Lei nº 556, de 28 de maio de 1985
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 569, de 23 de outubro de 1985
Altera o(a)
Lei nº 429, de 20 de junho de 1977
Art. 1º.
O Artigo 5º da Lei Municipal nº 429/77, de 20 de junho de 1977, passa a ter a seguinte redação:
Art. 5º.
"O Professor Municipal contratado que lecionar para mais de 30 (trinta) alunos, em uma escola e em dois turnos, terá mais o acréscimo de 80% (oitenta por cento) sobre o básico."
Parágrafo único.
"O acréscimo e que se refere este artigo será referente aos meses do período letivo do ano, ou seja, de março a novembro."
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1985, revogadas as disposições em contrário.