Lei nº 1.536, de 30 de dezembro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1536

2003

30 de Dezembro de 2003

INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE AGUDO - FMD E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE AGUDO - FMD E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    LAURO REINOLDO REETZ, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento de Agudo/RS - FMD, que tem como objetivo subsidiar investimentos em empreendimentos industriais e comerciais que visem ao desenvolvimento sócio - econômico integrado do Município de Agudo.
        Art. 2º. 
        Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento de Agudo/RS - FMD, instituído pela presente Lei, serão constituídos pelo que segue:
        a) 
        dotações orçamentárias específicas,
        b) 
        resultado operacional próprio, e
          c) 
          outras receitas destinadas ao Fundo.
            § 1º 
            O montante dos recursos do Fundo será limitado ao ICMS, relativo a cota - parte do Município, e, especificamente ao incremento deste imposto, gerado pelas empresas beneficiárias como fruto de investimentos realizados no Município, apurado individualmente no Índice de Retorno do ICMS dos Municípios, com base em seu Valor Adicionado Fiscal, no conceito caixa.
              § 2º 
              Os recursos referidos na alínea "a" deste artigo serão consignados, anualmente, na proposta orçamentária do Poder Executivo, de forma a cobrir os compromissos assumidos contratualmente, pelo Município, após a aprovação de cada projeto enquadrado.
              Art. 3º. 
              Os recursos do FMD serão utilizados para subsidiar a instalação, ampliação, modernização, relocalização ou reativação de plantas industriais.
                Art. 4º. 
                Os benefícios previstos no FMD compreenderão a restituição de parte dos investimentos efetivamente realizados e comprovados em empreendimentos industriais que, realmente promovam o desenvolvimento econômico e social do Município, bem como, fortaleçam a arrecadação de tributos, sendo passíveis de enquadramento para fins de ressarcimento os seguintes itens:
                  I – 
                  aquisição do terreno;
                    II – 
                    obras de terraplanagem e de infra - estrutura;
                      III – 
                      obras civis e instalações industriais;
                        IV – 
                        máquinas e equipamentos nacionais;
                          V – 
                          máquinas e equipamentos importados;
                            VI – 
                            treinamento de pessoal para a operacionalização do empreendimento;
                              VII – 
                              dispêndios em pesquisa e desenvolvimento de produtos e processos produtivos industriais; e
                                VIII – 
                                outros investimentos que permitam benefícios sociais á comunidade.
                                  Art. 5º. 
                                  Os benefícios a serem concedidos pelo FMD com recursos, conforme art. 2º estarão sempre limitados ao que segue:
                                  I – 
                                  Até 75% (setenta e cinco por cento) do valor do custo total do novo investimento, considerado apenas os itens de investimento passíveis de enquadramento,
                                    II – 
                                    Até 75% do incremento de ICMS, relativo a cota - parte do Município e correspondente ao incremento deste imposto, gerado pela empresa beneficiária como fruto do investimento realizado no Município, apurado individualmente no Índice de Retorno do ICMS dos Municípios, com base em seu Valor Adicionado Fiscal, no conceito caixa;
                                      III – 
                                      Prazo máximo de utilização do benefício de até 10 (dez) anos.
                                      § 1º 
                                      A empresa beneficiária somente poderá receber os recursos previstos no Fundo, após a efetiva realização da receita decorrente do empreendimento na Fazenda Municipal, sendo vedado ao Município antecipar a liberação dos benefícios previstos na presente Lei.
                                        § 2º 
                                        Para cálculo do ICMS incremental, será tomada por base de cálculo a média do ICMS devido pela empresa nos últimos doze meses que antecederam o mês anterior ao mês de protocolo do Projeto de Solicitação de Incentivo do FMD junto a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo.
                                          § 3º 
                                          A partir do resultado do cálculo do ICMS incremental, será calculado o que corresponde a cota - parte do Município, apurado individualmente no Índice de Retorno do ICMS dos Municípios, com base em seu Valor Adicionado Fiscal, no conceito caixa.
                                            Art. 6º. 
                                            Para a definição dos parâmetros previstos no art. 5º, serão levados em conta as características de cada projeto, especialmente sua repercussão no desenvolvimento sócio - econômico do Município, compreendendo em especial as seguintes diretrizes fundamentais:
                                            I – 
                                            a geração de empregos diretos e indiretos;
                                              II – 
                                              a geração de tributos municipais e estaduais:
                                                III – 
                                                o Valor Adicional Fiscal;
                                                  IV – 
                                                  a melhoria na qualidade do meio ambiente;
                                                    V – 
                                                    a contribuição para o aperfeiçoamento tecnológico; e
                                                      VI – 
                                                      os efeitos multiplicadores do projeto na economia local.
                                                        Parágrafo único. 
                                                        Os itens considerados no caput deste artigo devem compor os compromissos assumidos pela empresa beneficiária e deverão constar do protocolo ou contrato a ser firmado com o Município.
                                                          Art. 7º. 
                                                          A concessão de subsídios será condicionada à:
                                                            I – 
                                                            realização do plano de investimentos aprovado pelo Conselho Diretor do FMD, admitida a comprovação em etapas: e
                                                              II – 
                                                              o cumprimento das condições estabelecidas no contrato específico firmado pela empresa com o Município, através das Secretarias Municipais de Indústria, Comércio e Turismo e da Fazenda.
                                                                Parágrafo único. 
                                                                Nos casos previstos no § 3º do art. 11 desta Lei, para evitar a sobreposição de incentivos concedidos ao amparo do FMD, a base média mensal do ICMS, estabelecida para o segundo projeto, passará a ser o limite máximo do benefício referente ao projeto anterior, respeitados os demais parâmetros estabelecidos para cada projeto.
                                                                Art. 8º. 
                                                                Fica criado um Conselho Diretor para administrar o Fundo Municipal de Desenvolvimento de Agudo/RS - FMD, que será denominado de Conselho Diretor do Fundo Municipal de Desenvolvimento de Agudo/RS ou Conselho Diretor do FMD.
                                                                  Art. 9º. 
                                                                  O Conselho Diretor do Fundo Municipal de Desenvolvimento de Agudo/RS será composto pelo Secretario Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, que o presidirá, pelo Secretário Municipal da Fazenda, pelo Secretário Municipal da Administração, por 2 (dois) representantes da classe empresarial e por 1 (um) representante da classe trabalhadora.
                                                                    § 1º 
                                                                    Serão as seguintes as entidades empresariais e de trabalhadores a comporem o Conselho Diretor do Fundo Municipal de Desenvolvimento de Agudo /RS, conforme previsto no caput deste artigo:
                                                                    - Associação Comercial , Industrial e de Serviços de Agudo;
                                                                    - Comissão Municipal de Emprego; e
                                                                    - Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Agudo .
                                                                      § 2º 
                                                                      As entidades deverão indicar representantes, titular e suplentes, para compor o Conselho Diretor do Fundo Municipal de Desenvolvimento de Agudo /RS.
                                                                        Art. 10. 
                                                                        Compete ao Conselho Diretor do FMD a regulamentação do Fundo Municipal de Desenvolvimento de Agudo/RS - FMD, a fixação de normas específicas para o cumprimento das diretrizes previstas no art. 6º desta Lei e a análise e aprovação do enquadramento de projetos.
                                                                          § 1º 
                                                                          O Conselho Diretor estabelecerá as regras que disciplinarão a devolução dos benefícios auferidos em função do descumprimento dos compromissos assumidos contratualmente.
                                                                            § 2º 
                                                                            Para a operacionalização do FMD será utilizada a estrutura das Secretarias Municipais da Indústria, Comércio e Turismo, da Fazenda e da Administração, podendo ser contratada consultoria especializada para prestar assessorias.
                                                                            § 3º 
                                                                            A indicação do enquadramento nas condições exigidas para a concessão dos subsídios será realizada por grupo de análise técnica constituído por representantes das Secretarias Municipais de Indústria, Comércio e Turismo, da Fazenda e da Administração, podendo ser contratada consultoria especializada para prestar assessorias.
                                                                              § 4º 
                                                                              O Conselho Diretor do FMD deliberará por meio de resoluções normativas.
                                                                                Art. 11. 
                                                                                Para solicitação do incentivo, as pretendentes deverão protocolar o "Projeto de Solicitação de Incentivo do FMD", conforme modelo de roteiro de projeto a ser obtido junto a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo.
                                                                                  § 1º 
                                                                                  As solicitações de diligências no decorrer do processo de análise e operacionalização da concessão do incentivo deverão ser atendidas no prazo máximo de 30 (trinta) dias sob pena de arquivamento do processo da empresa solicitante.
                                                                                    § 2º 
                                                                                    Os investimentos pretendidos deverão ser relacionados, com especificação completa no Projeto a ser encaminhado pela empresa pretendente e seus valores compatibilizados com o quadro de usos e fontes do mesmo projeto.
                                                                                      § 3º 
                                                                                      A empresa não poderá ingressar com novo pedido de incentivo antes de decorridos doze meses da última solicitação, contados a partir da data do protocolo pertinente.
                                                                                      Art. 12. 
                                                                                      O controle do efetivo cumprimento dos projetos apoiados ficará a cargo da Secretaria Municipal da Fazenda, a qual designará técnicos, conforme dispõe o § 2º do art. 10 desta lei.
                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                      A Secretaria da Fazenda valer - se - á, também, do apoio de outros órgãos do Governo Municipal para ações de acompanhamento dos projetos apoiados.
                                                                                        Art. 13. 
                                                                                        O limite do benefício previsto no projeto aprovado será calculado a partir dos investimentos em itens passíveis de enquadramento, conforme art. 4º desta Lei, realizados após o protocolo do "Projeto de Solicitação de Incentivo do FMD" junto a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo.
                                                                                          § 1º 
                                                                                          Para fins de cálculo do incentivo, conforme art. 4º, poderão ser aceitos os investimentos realizados no período de 6 (seis) meses anteriores ao protocolo do projeto (data de abertura do processo).
                                                                                            § 2º 
                                                                                            Os investimentos e dispêndios realizados em pesquisa e desenvolvimento de produtos e processos produtivos industriais comprovadamente realizados em função das necessidades e objetivos do Projeto de Solicitação de Incentivos protocolado pela empresa solicitante serão válidos para fins de cálculo do benefício os que tiverem sido realizados até 12 (doze) meses anteriores a data do protocolo (data de abertura do processo).
                                                                                              Art. 14. 
                                                                                              Para receber os benefícios previstos no FMD, a empresa beneficiária deverá, previamente, comprovar os gastos realizados, em itens constantes do projeto aprovado pelo Conselho Diretor.
                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                A comprovação financeira poderá ser feita em etapas, à medida da concretização do cronograma do projeto, admitindo - se a elaboração de um Termo Aditivo para elevação do benefício em decorrência de novas comprovações de investimentos, a cada 6 (seis) meses, contados a partir da data de assinatura do contrato ou protocolo de fruição.
                                                                                                  § 1º 
                                                                                                  O último Termo Aditivo a ser assinado não poderá contemplar comprovações entregues à Secretaria Municipal da Indústria, Comércio e Turismo em data posterior a 6 (seis) meses do término do cronograma aprovado, considerando - se como início do primeiro ano do projeto, a data de assinatura do contrato ou protocolo de homologação do benefício.
                                                                                                    § 2º 
                                                                                                    Nos casos em que não for possível à beneficiária do incentivo cumprir com o estabelecido no cronograma aprovado, a critério do Conselho Diretor do FMD, mediante justificativas técnicas apresentadas pela empresa incentivada, poderão ser estabelecidos novos prazos para conclusão do cronograma de implantação do projeto.
                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                      Para fins de atualização do investimento e dos recursos devidos pelo Município ou pela empresa incentivada, fica definida a aplicação do Índice Geral de Preços de Mercado IGP - M.
                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                      A apuração dos valores de subsídio a serem repassados às empresas beneficiárias, será encargo da Secretaria Municipal da Fazenda, que realizará os pagamentos devidos mensalmente.
                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                        As parcelas de subsídio serão liberadas às empresas beneficiárias, a critério do Conselho Diretor, na forma de crédito em conta corrente bancária ou através de pagamento em cheque cruzado nominal a empresa.
                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                          As empresas incentivadas deverão assumir o compromisso de operar no Município pelo prazo mínimo, do dobro do período de utilização do benefício concedido, conforme alínea III, do art. 5º, desta Lei.
                                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                                          Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, as empresas beneficiárias deverão devolver, corrigidos monetariamente, os recursos recebidos através do FMD.
                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                            O descumprimento por parte do beneficiário de quaisquer dos compromissos assumidos contratualmente, exceto justificado por fato que não seja de sua responsabilidade, obrigará o Município a cancelar a concessão do benefício concedido, exigindo a imediata devolução dos valores já repassados.
                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                              A empresa beneficiária do FMD somente poderá habilitar - se a receber os recursos previstos, estando, rigorosamente, em dia com os impostos municipais, estaduais e federais, bem como demais contribuições obrigatórias, devendo regularmente comprovar esta situação.
                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                O incentivo de que trata esta Lei será cancelado e será exigida a imediata devolução dos valores já repassados, quando a empresa subsidiada:
                                                                                                                  I – 
                                                                                                                  tiver débito decorrente de impostos municipais, estaduais ou federais inscritos em dívidas ativas, na forma da legislação tributária pertinente;
                                                                                                                    II – 
                                                                                                                    deixar de cumprir o projeto de investimento ou de geração de novos empregos, ou quaisquer outros compromissos assumidos quando da concessão do incentivo;
                                                                                                                      III – 
                                                                                                                      tornar - se inadimplente junto às entidades do Sistema Financeiro Nacional;
                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                        for objeto de fusão, venda ou incorporação e não houver ratificação dos termos dos protocolos ou contratos de concessão de benefício previamente assinados pela primitiva beneficiária;
                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                        Para os casos do inciso IV, a empresa deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, solicitar retificação nos documentos de concessão dos benefícios, devendo, ainda, arcar com os custos de publicações e demais procedimentos administrativos oriundos da re - ratificação.
                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                        A incidência de qualquer das hipóteses prevista nos incisos deste artigo implicará a perda do subsídio concedido com base nesta Lei, devendo o Fundo ser ressarcido de parcelas apropriadas indevidamente, incidindo sobre as mesmas a correção monetária prevista no art. 16 desta Lei.
                                                                                                                        Art. 22. 
                                                                                                                        Em casos especiais e a critério do Conselho Diretor do FMD, o Município poderá exigir garantias das empresas beneficiárias, durante o período de utilização dos benefícios
                                                                                                                          Art. 23. 
                                                                                                                          A concessão do incentivo às empresas será objeto de Decreto do Executivo Municipal e a sua efetivação ficará condicionada à celebração do respectivo contrato ou protocolo com a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, que estabelecerá as condições dos benefícios a serem concedidos pelo FMD.
                                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                                            Após a publicação do Decreto pelo Executivo Municipal, a pretendente ao incentivo terá 360 dias para firmar o devido contrato ou protocolo.
                                                                                                                              Art. 24. 
                                                                                                                              Os casos omissos nesta Lei serão matéria de resolução normativa do Conselho Diretor do FMD.
                                                                                                                                Art. 25. 
                                                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL,  aos 30 de dezembro de 2003; 146º da Colonização e 44º da Emancipação.

                                                                                                                                  LAURO REINOLDO REETZ
                                                                                                                                  Prefeito Municipal.
                                                                                                                                  ARNILDO ARCI KEGLER
                                                                                                                                  Sec. Mun. da Ind. Comércio e Turismo

                                                                                                                                  Registre-se e publique-se.

                                                                                                                                  HASSO HARRAS BRÄUNIG
                                                                                                                                  Sec. Mun. da Administração.