Lei nº 762, de 23 de outubro de 1990
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 840, de 15 de outubro de 1992
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 902, de 16 de novembro de 1993
Altera o(a)
Lei nº 302, de 12 de março de 1970
Vigência entre 23 de Outubro de 1990 e 14 de Outubro de 1992.
Dada por Lei nº 762, de 23 de outubro de 1990
Dada por Lei nº 762, de 23 de outubro de 1990
Art. 1º.
Passa a ser a seguinte a redação do artigo 4º da Lei 302/70, de 12 de março de 1970:
Art. 4º.
"O número de táxis autorizados pela Prefeitura a operar no perímetro urbano não poderá exceder à proporção de um (01) veiculo para cada três mil (3.000) habitantes no Município."
Art. 2º.
É a Prefeitura Municipal autorizada a licenciar cinco veículos para exploração do serviço de Táxi no interior do Município.
§ 1º
Os Táxis licenciados por este Artigo terão como ponto:
a)
Um em Linha das Pedras;
b)
Um em Novo São Paulo;
c)
Um em Nova Boêmia;
d)
Um em Alto Araçá;
e)
Um em Baixo Araçá.
§ 2º
O Táxi licenciado pera operar em um ponto do interior,não poderá explorar esta atividade em outro ponto ou localidade que não a circunvizinha de sua lotação.
Art. 3º.
A tarifa dos Táxis licenciados para atuarem no interior será fixada da seguinte forma:
I –
Tarifa Mínima - calculada pera distância de até dois (02) quilômetros;
II –
Tarifa Normal - calculada para distâncias a partir de dois (02) quilômetros, será cobrada por quilômetro rodado, somado à tarifa mínima.
Parágrafo único.
para medição da quilometragem considerar-se-á como ponto de partida o local de sede do Táxi.
Art. 4º.
Os Táxis licenciados para atuar no interior do Município submeter-se-ão, no que couber, ao disposto na Lei 302/70.
- Referência Simples
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- 03 Out 2019
Vide:
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.