Emenda à Lei Orgânica nº 7, de 12 de junho de 2001
Art. 1º.
Os textos vigentes dos parágrafos 8º e 9º do artigo 91 passarão a vigorar com a seguinte redação:
I
–
o projeto de lei do plano plurianual até 30 de junho do primeiro ano de mandato do Prefeito;
II
–
o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, anualmente, até 30 de setembro;
III
–
os projetos de lei dos orçamentos anuais até 30 de novembro de cada ano.
I
–
o projeto de lei do plano plurianual até 31 de agosto do primeiro ano do mandato do Prefeito e o projeto de lei de diretrizes orçamentárias até 31 de outubro de cada ano;
Art. 2º.
Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.