Lei nº 616, de 21 de outubro de 1987

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

616

1987

21 de Outubro de 1987

AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDO A FIRMAR CONVÊNIO COM O MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE PARA FINS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência entre 21 de Outubro de 1987 e 27 de Maio de 1991.
Dada por Lei nº 616, de 21 de outubro de 1987
AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDO A FIRMAR CONVÊNIO COM O MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE PARA FINS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    ARI ALVES ANUNCIAÇÃO, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de minhas atribuições legais. FAÇO SABER,que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      O Executivo Municipal,fica autorizado a firmar termos de Convênio com o Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente,objetivando a construção de habitações pelo Programa Mutirão de Moradia.
        Art. 2º. 
        Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a participar do Programa do Mutirão de Moradia,com contrapartida de terrenos e infra-estrutura básica à execução do projeto de construção de 60 (sessenta) unidades habitacionais.
        Parágrafo único. 
        O Executivo definirá, mediante Decreto,os terrenos nos quais se localizarão os projetos para o Programa Mutirão da Moradia.
          Art. 3º. 
          A infra-estrutura básica a que alude o artigo 2º,deverá ser composta de saneamento básico, rede de água e rede de luz,abertura de vias públicas.
          Art. 4º. 
          O Executivo Municipal,para implantação do Programa Mutirão de Moradia,celebrará contratos com mutuários, nas seguintes condições:
            I – 
            O contrato será o de cessão de uso.
              II – 
              O prazo de contrato de cessão de uso será de 10 anos.
                III – 
                Ao mutuário será garantido o direito de preferência à aquisição em definitivo do imóvel cedido, após o prazo previsto ,mediante o pagamento de valor equivalente a tres prestações à época da aquisição em termos definitivo.
                  IV – 
                  Em caso de morte do mutuário,dar-se-á como finda a cessão de uso do imóvel ,sendo esse escriturado aos seus hedeiros sem qualquer ônus.
                  V – 
                  Em caso de invalidez permanente do mutuário,dar-se-á como finda a cessão de uso do imóvel,sendo esse escriturado ao mutuário sem qualquer ônus.
                  VI – 
                  Em quaisquer dos casos previstos nos parágrafos IV e V,as prestações em atraso na data do sinistro,deverão ser pagas.
                  VII – 
                  A prestação mensal referente ao uso do imóvel cedido a ser pago pelo mutuário será de no máximo 10%(dez por cento) do Salário Mínimo de Refrência,a qual será corrigida de acordo com a variação do mesmo.
                    VIII – 
                    O mutuário ficará obrigado a usar o imóvel cedido como sua residência e de seus familiares ,não podendo cedê-lo ,transferi-lo,doá-lo ou emprestá-lo a qualquer título.
                    IX – 
                    O Executivo Municipal será facultado o direito de dar como cancelado o contrato de cessão de uso e a consequente retomada do imóvel cedido, caso ocorra qualquer das hipóteses previstas no item anterior ou na falta de pagamento de mais de tres prestações mensais consecutivas ou não por parte do mutuário.
                    Art. 5º. 
                    Fica instituído o Fundo Rotativo de Habitação, formado com os recursos oriundos do pagamento das prestações dos mutuários previstas nos contratos de cessão de uso destas unidades habitacionais,o qual será administrado pelo Executivo Municipal.
                      Art. 6º. 
                      O Executivo Municipal fica autorizado a alocar recursos financeiros para o Fundo Rotativo de Habitação, na ordem de 5% (cinco por cento),da arrecadação mensal do imposto do IPTU.
                        Parágrafo único. 
                        0s recursos provenientes deste Fundo, serão aplicados unicamente no programa de habitação de famílias com renda máxima de até 3 (tres) salários mínimos.
                          Art. 7º. 
                          Os recursos do Fundo Rotativo de Habitação,serão depositados em conta bancária,especialmente aberta, sobre eles será feito controle contábil especifico.
                            Art. 8º. 
                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

                              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO,em 21 de outubro de 1987.

                              Bel.ARI ALVES ANUNCIAÇÃO
                              Prefeito Municipal.
                              Registre-se e Publique-se

                              CLOVIS FERNANDO FICK
                              Secretário da Administração.