Lei nº 782, de 28 de maio de 1991
Altera o(a)
Lei nº 616, de 21 de outubro de 1987
Art. 1º.
Os artigos 4º, 5º e 6º da Lei 616, de 21 de outubro de 1987, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º.
"O Poder Executivo, para a implantação do Programa Mutirão de Moradia, celebrará contrato com os concessionários, nas seguintes condições:
I
–
o contrato será de concessão de direito real de uso remunerado e beneficiará munícipes que não possuam outro imóvel;
II
–
o prazo de concessão de dez (10) anos;
III
–
decorrido o prazo estabelecido no inciso II e desde que cumpridas todas as condições do contrato, o concessionário terá direito à aquisição definitiva do imóvel, mediante o pagamento do valor correspondente a três (3) prestações então vigentes;
IV
–
em caso de morte ou invalidez permanente do concessionário, antes de decorrido o prazo do contrato, dar-se-á por finda a concessão de direito real de uso do imóvel, sendo este transferido, por escritura e sem ônus, aos herdeiros ou ao inválido;
V
–
nos casos previstos no inciso IV, as prestações porventura em atraso até a data do sinistro, deverão ser pagas;
VI
–
a prestação mensal relativa à concessão do direito real de uso do imóvel, a ser paga pelo concessionário será de 1,20 V.R.M. – Valor de Referência Municipal, corrigido mensalmente pela variação deste, sobre o qual incidirão juros da Taxa Referencial ou Índice que o substituir, em caso de atraso.
VII
–
o concessionário deverá utilizar o imóvel concedido exclusivamente para sua residência e de seus femiliares, ficando vedada sua cessão, transferência, doação ou empréstimo a qualquer título;
VIII
–
o Poder Executivo dará por rescindido o contrato de concessão de direito real de uso, promovendo a reintegração na posse do imóvel, caso ocorra qualquer das hipóteses configuradas no ínciso VII, ou se o concessionário deixar de pagar três prestações conse cutivas.
Parágrafo único.
O Poder Executivo estebelecerá, em regulamento, os requísitos a que os interessados deverão atender para candidatar-se ao benefício, dentre os quais, necessariamente, o de não possuir outro imóvel no Município, ter família numerosa, e renda familiar não superior a cinco Salários Mínimos.
Art. 5º.
É criado o Fundo Rotativo de Habitação que será formado pelos recursos oriundos das prestações dos concessionários do direito real de uso das unidades habitacionais construídas através do Programa Mutirão de Moradia, bem como de dotações orçamentárias específicas do Município, além de doações de entidades públicas ou privadas.
Art. 6º.
Os recursos provenientes do Fundo Rotativo de Habitação serão aplicados exclusivamente no programa de construção de habitações para famílias com renda máxima de cinco (05) salários mínimos."
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.