Lei nº 1.335, de 16 de novembro de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1335

2000

16 de Novembro de 2000

ESTABELECE DIRETRIZES PARA A ELEIÇÃO DOS DIRETORES DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência entre 16 de Novembro de 2000 e 20 de Outubro de 2003.
Dada por Lei nº 1.335, de 16 de novembro de 2000
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A ELEIÇÃO DOS DIRETORES DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    LAURO REINOLDO REETZ, PREFEITO DO MUNICIPAL DE AGUDO, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O Diretor das Escolas Públicas Municipais será eleito, direta e uninominalmente, pela comunidade escolar de cada Unidade de Ensino.
        § 1º 
        As eleições ocorrerão nas Escolas Públicas Municipais de Ensino Fundamental (até 8ª série) que tiverem em sua matrícula real, na época do processo eleitoral, um número mínimo de cem (100) alunos.
        § 2º 
        O cargo de vice-diretor somente será preenchido em escolas que possuírem em sua matrícula, um número mínimo de trezentos (300) alunos, quando então o cargo será exercido em 40 horas ou no mínimo de duzentos (200) alunos, quando então o cargo será exercido em 20 horas.
          § 3º 
          As escolas que não se enquadrarem nas disposições previstas do § 1º, do Art. 1º, terão em sua administração um professor responsável, indicado pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura.
          Art. 2º. 
          Terão direito a votar na eleição, todos os alunos a partir de 12 anos, na data da eleição, regularmente matriculados na escola, os pais ou responsáveis por alunos perante a escola, os funcionários e professores em exercício na Unidade Escolar.
            § 1º 
            Quando o professor tiver duas matrículas em exercício em uma mesma escola, votará uma vez.
              § 2º 
              Quando o professor tiver duas matrículas em exercício em duas escolas, votará duas vezes.
                § 3º 
                O número de eleitores será definido na data de publicação do Edital de Convocação da Eleição e, após, quem vier a integrar qualquer segmento da comunidade escolar não terá direito de votar.
                  § 4º 
                  Cada eleitor poderá votar uma só vez, vedada a possibilidade de fazê-lo por mais de uma categoria.
                    Art. 3º. 
                    Poderá concorrer à Direção da Escola todo o membro do Magistério Público Municipal Efetivo, no exercício do cargo, na Unidade Escolar na qual estiver lotado, que concordar expressamente com sua indicação e tiver no mínimo três (3) anos de efetiva atuação, que não tenha nenhum registro administrativo em desabono de si.
                      § 1º 
                      Os candidatos à Direção das Escolas Públicas Municipais deverão estar habilitados, obedecendo o critério mínimo de formação de nível médio, e após o término da década da Educação (2007), formação mínima de nível superior, conforme LDB.
                        § 2º 
                        Cada candidato deverá apresentar seu Plano de Trabalho para a Escola a qual quer concorrer.
                          Art. 4º. 
                          Na definição do resultado final, os votos dos diversos segmentos escolares terão o seguinte peso proporcional:
                          CATEGORIAPESO
                          Professores e funcionários60%
                          Pais e/ou funcionários25%
                          Alunos15%
                            Art. 5º. 
                            A eleição processar-se-á por voto direto e secreto, proibido voto por representação:
                              § 1º 
                              A apresentação dos candidatos far-se-á através de nominata.
                                § 2º 
                                Será considerado Diretor o candidato da nominata que, não computados os votos nulos e brancos, obtiver a maioria dos votos, respeitados os pesos proporcionais.
                                  § 3º 
                                  No caso de empate, será considerada eleita a nominata cujo Diretor tiver maior tempo de serviço no Magistério Municipal.
                                    § 4º 
                                    Se nenhum candidato alcançar a maioria absoluta no primeiro turno de votação, far-se-á nova eleição em até vinte (20) dias após a proclamação do resultado do primeiro turno, concorrendo os dois (02) candidatos mais votados, considerando-se eleito aquele que obtiver maioria dos votos excluindo-se os brancos e nulos.
                                      § 5º 
                                      Se, antes de realizado o segundo turno ocorrer morte, desistência ou impedimento legal do candidato, convocar-se-á dentre os remanescentes, o de maior votação.
                                        § 6º 
                                        Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, permanecer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o que tiver maior tempo de exercício no magistério Público Municipal.
                                          § 7º 
                                          Caso o vigésimo (20º) dia após a proclamação do resultado do 1º turno venha a cair em Sábado, Domingo ou feriados, o segundo turno se realizará no primeiro dia útil seguinte.
                                            § 8º 
                                            No caso da Escola não apresentar nenhum candidato ou, havendo uma candidatura única e esta não alcançar a maioria absoluta dos votos, convocar-se- nova eleição no prazo de até trinta (30) dias.
                                            Art. 6º. 
                                            Para dirigir o processo eleitoral será constituída uma Comissão Eleitoral, integrada, por no mínimo, um representante de cada segmento da comunidade escolar, eleitos pelo Círculo de Pais e Mestres.
                                              Parágrafo único. 
                                              os Professores integrantes da Comissão Eleitoral não poderão ser candidatos à Direção.
                                                Art. 7º. 
                                                Os professores, pais, alunos e funcionários serão convocados pela Comissão Eleitoral, através de Edital, na segunda quinzena de setembro para, na segunda quinzena de outubro realizar-se a eleição, ao término dos três anos. Neste primeiro ano, será em novembro, para votação em dezembro.
                                                  § 1º 
                                                  O edital convocando a eleição e indicando os pré-requisitos votação e de local é hora dia, candidaturas, de divulgação e inscrição, homologação apuração,credenciamento de fiscais de votação e apuração, bem como outras instruções local visível na escola necessárias ao desenvolvimento do processo eleitoral, será afixado de em vinte (20) dias do pleito eleitoral.
                                                    § 2º 
                                                    A Comissão Eleitoral disporá da relação dos Professores, funcionários, alunos e pais pertencentes à comunidade escolar na data da publicação do edital de Convocação da Eleição.
                                                      Art. 8º. 
                                                      Da eleição será lavrada Ata que ficará arquivada na Escola.
                                                        Art. 9º. 
                                                        Eleito o Diretor e cumpridos todos os procedimentos legais do processo eleitoral, a Comissão Eleitoral comunicará o resultado oficialmente ao Secretário Municipal de Educação e Cultura que, no prazo de dez (dez) dias, procederá a designação dos mesmos.
                                                          Art. 10. 
                                                          O período de administração do Diretor será de três (03) anos, a contar do dia quinze (15) de dezembro do ano da eleição, data da posse.
                                                            Parágrafo único. 
                                                            Será permitida a recondução do Diretor em apenas um mandato imediatamente posterior.
                                                              Art. 11. 
                                                              Qualquer ato de impugnação em relação ao processo de votação deverá ser formulado, por escrito, à Comissão Eleitoral, no ato de sua ocorrência.
                                                                Art. 12. 
                                                                Caberá no Secretário Municipal de Educação designar o Diretor para o período de um (01) ano, se a Escola não realizar o processo eleitoral, por falta de candidatos, após duas oportunidades de eleição, conforme dispõe o § 8º, do artigo 5º.
                                                                Art. 13. 
                                                                Ocorrerá vacância por conclusão de mandato, renúncia, aposentadoria, falecimento ou destituição.
                                                                  § 1º 
                                                                  A destituição do Diretor somente poderá ocorrer motivadamente, após sindicância e/ou processo disciplinar de acordo com previsão da Lei Municipal nº 732/90, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais.
                                                                  § 2º 
                                                                  A proposição para instauração de sindicância poderá advir do próprio Colégio Eleitoral da Unidade Escolar ou pelo Círculo de Pais e Mestres, ambos em decisão tomada pela maioria absoluta de seus membros.
                                                                    § 3º 
                                                                    A sindicância deverá estar concluída no prazo de trinta (30) dias a contar da data de sua instauração.
                                                                      § 4º 
                                                                      A critério do Secretário Municipal de Educação e Cultura, poderá ser determinado o afastamento do indiciado se a Comissão de Sindicância assim recomendar durante o seu trabalho, assegurando o direito de retorno às funções, bem como a percepção da gratificação durante o período de afastamento, se a decisão final concluir pela não destituição.
                                                                        § 5º 
                                                                        A Comissão de Sindicância será composta por, no mínimo, um representante de cada segmento da Comunidade Escolar, eleitos pelo CPM, bem como um representante do Secretário Municipal de Educação e Cultura e do Sindicato dos Professores Municipais de Agudo.
                                                                          § 6º 
                                                                          Comprovado o motivo que gerou Sindicância, o Secretário Municipal de Educação e Cultura determinará o afastamento definitivo do indiciado.
                                                                            Art. 14. 
                                                                            Ocorrendo vacância de função de Diretor, assumirá a Direção da Escola o Vice-Diretor, no caso da Escola ter duzentos (200) ou mais alunos.
                                                                              § 1º 
                                                                              Se a vacância ocorrer dentro de seis (06) meses do término da administração, o Vice-Diretor completará o mandato de seu antecessor.
                                                                                § 2º 
                                                                                Ocorrendo vacância mais de seis (06) meses antes do término da administração, proceder-se-á nova eleição.
                                                                                  § 3º 
                                                                                  Na falta, recurso ou impedimento da posse do Vice-Diretor, assumirá, tempo provisoriamente, a direção da Escola o membro do Magistério Municipal com maior tempo de serviço na mesma, incumbindo-lhe, em dez (10) dias letivos, mediante Edital convocar nova eleição.
                                                                                    Art. 15. 
                                                                                    Ocorrendo vacância da função de Vice-Diretor, caberá ao CPM, por maioria absoluta de seus membros, eleger o novo Vice-Diretor.
                                                                                      Art. 16. 
                                                                                      Ocorrendo vacância de função de Diretor, nas Escolas com menos de 200 (duzentos) alunos, assume o Membro do Magistério Público Municipal com maior tempo de serviço na mesma.
                                                                                        § 1º 
                                                                                        Se a vacância ocorrer dentro de seis (06) meses do término da administração o Membro do Magistério Público Municipal com maior tempo de serviço na mesma completará o mandato de seu antecessor.
                                                                                          § 2º 
                                                                                          Ocorrendo vacância mais de seis (06) meses antes do término da administração, proceder-se-á nova eleição.
                                                                                            Art. 17. 
                                                                                            A presente Lei se aplica, também, à eleição de Diretores e Vice-Diretores de Escolas Públicas Municipais criadas após vigência desta Lei.
                                                                                              Art. 18. 
                                                                                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos 16 de novembro de 2000.

                                                                                                  LAURO REINOLDO REETZ
                                                                                                  Prefeito Municipal
                                                                                                  Registre-se e publique-se.

                                                                                                  HASSO HARRAS BRÄUNIG
                                                                                                  Sec. Mun. de Administração