Lei nº 1.189, de 05 de agosto de 1998
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.477, de 08 de abril de 2003
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.104, de 11 de junho de 1997
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.179, de 17 de junho de 1998
Art. 1º.
Ao Prefeito e Vice-Prefeito, quando se ausentarem do Município em objetivo de serviço, além do transporte, serão pagas diárias no valor de 3% (três por cento) do subsídio do Prefeito.
§ 1º
Nos casos em que o deslocamento não exija pernoite fora da Sede, mas acarrete despesas com refeições, as diárias serão pagas por metade. Quando o deslocamento exigir apenas uma refeição, as diárias serão pagas pela quarta parte.
§ 2º
Nos deslocamentos para a Capital do Estado, as diárias serão acrescidas de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 3º
Nos deslocamentos para fora do Estado ou do País, as diárias serão pagas com seu valor multiplicado por 2,5 (dois vírgula cinco).
Art. 2º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais n°s 1.104/97 e 1.179/98.