Lei nº 963, de 15 de março de 1995
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.422, de 02 de maio de 2002
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.643, de 18 de maio de 2006
Vigência entre 15 de Março de 1995 e 1 de Maio de 2002.
Dada por Lei nº 963, de 15 de março de 1995
Dada por Lei nº 963, de 15 de março de 1995
Art. 1º.
Terão direito à gratificação de difícil acesso os professores em exercício em escolas municipais rurais, exceto nos casos seguintes:
I –
Existência de transporte coletivo do Município e em horário escolar.
II –
Localização da Escola de exercício em distância inferior a três quilômetros da sede do Município.
III –
Residência do professor em prédio da comunidade escolar ou do Município.
IV –
Residência em prédio não referido no inciso anterior, a uma distância inferior a três quilômetros da escola em exercício.
Art. 2º.
A gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso somente será paga durante o período letivo, com o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o nível 1 (um) do quadro do Magistério Público Municipal.
Parágrafo único.
Considera-se como letivo o período de aulas regulares e de recuperação terapêutica, previsto anualmente no Calendário Escolar fornecido à Escola pela SMEC.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.