Lei nº 2.656, de 23 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2656

2025

23 de Setembro de 2025

ATRIBUI GRATIFICAÇÃO ESPECIAL AOS MEMBROS DOS CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCAL, COMITÊ DE INVESTIMENTOS, GESTOR FINANCEIRO E PRESIDENTE DO RPPS DO MUNICÍPIO DE AGUDO – PREVIAGUDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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ATRIBUI GRATIFICAÇÃO ESPECIAL AOS MEMBROS DOS CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCAL, COMITÊ DE INVESTIMENTOS, GESTOR FINANCEIRO E PRESIDENTE DO RPPS DO MUNICÍPIO DE AGUDO – PREVIAGUDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    Fica instituída a Gratificação Especial aos membros titulares dos Conselhos de Administração e Fiscal, Comitê de Investimentos, Gestor Financeiro e Presidente do RPPS do Município de Agudo – Previagudo, investidos nas respectivas funções, para cumprimento das atribuições previstas na Lei Complementar 005/2008, de 16 de julho de 2008, e demais normativas infraconstitucionais.
      Art. 2º. 
      Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, Comitê de Investimentos e Gestor Financeiro do RPPS do Município de Agudo – Previagudo serão instituídos mediante Decreto, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que indicará o nome dos membros titulares e suplentes, observando-se os requisitos da Lei Complementar 005/2008, de 16 de julho de 2008, devendo os atos serem, obrigatoriamente, publicados no órgão de publicação oficial do Município.
        Art. 3º. 
        Atendidas as disposições constantes nos artigos anteriores, serão pagas gratificações especiais aos integrantes designados para comporem os Conselhos de Administração e Fiscal, Comitê de Investimentos, Gestor Financeiro e Presidente do RPPS do Município de Agudo – Previagudo.
          Art. 4º. 
          O valor da Gratificação Especial mensal a ser concedida ao servidor designado para cumprir mandato nos Conselhos de Administração e Fiscal, Comitê de Investimentos, Gestor Financeiro e Presidente do RPPS do Município de Agudo – Previagudo, será a seguinte:
            I – 
            – Gestor Financeiro e Presidente do RPPS do Município de Agudo, este eleito na forma prevista na Lei Complementar 5/2008, GE4, no valor de R$ 3.163,22, vigente para o exercício de 2025;
              II – 
              Membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e do Comitê de Investimentos GE3, no valor de R$ 1.581,64, vigente para o exercício de 2025;
                § 1º 
                As gratificações previstas no presente dispositivo não são acumuláveis entre si, devendo o servidor optar por uma delas na hipótese do mesmo ser designado para o desempenho de mais de uma função.
                  § 2º 
                  É vedada ao servidor que perceber Gratificação de Função ou Função Gratificada, receber, concomitantemente, a Gratificação Especial de que trata esta lei, devendo optar pela percepção desta ou daquelas.
                  § 3º 
                  Excetua-se da vedação prevista no §2º, a Função Gratificada já incorporada na remuneração.
                  § 4º 
                  O valor da gratificação especial será reajustado na mesma data e com o mesmo índice da revisão geral anual dos servidores do Poder Executivo Municipal.
                    § 5º 
                    O pagamento da gratificação especial prevista no caput deste artigo será efetuado proporcionalmente ao período de efetiva atuação dos beneficiários.
                      Art. 5º. 
                      O servidor nomeado como suplente dos Conselhos de Administração e Fiscal, Comitê de Investimentos e Presidente do RPPS do Município de Agudo – Previagudo, quando designado para substituir seu respectivo titular, fará jus a Gratificação proporcionalmente ao período em que for nomeado para a substituição.
                        § 1º 
                        Compete ao representante de cada segmento, informar ao Departamento de Recursos Humanos, a participação efetiva dos respectivos servidores suplentes nas atividades, quando estas ocorrerem, com vistas à atribuição do valor da Gratificação a ser consignada em folha de pagamento mensal.
                          § 2º 
                          Não terá direito a percepção da gratificação, pelo prazo de seu afastamento, o membro titular que estiver ausente por qualquer motivo, exceto para os casos das concessões previstas no art. 157 do Estatuto dos Servidores, licença para tratamento de saúde até 15 (quinze) dias, férias, licença paternidade e licença maternidade.
                            Art. 6º. 
                            A gratificação disciplinada nesta Lei não será incorporada ao vencimento do servidor em nenhuma hipótese, nem tampouco incidirá qualquer contribuição previdenciária.
                              Art. 7º. 
                              As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias do RPPS.
                                Art. 8º. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da aprovação da lei.

                                   

                                  GABINETE DO PREFEITO, 23 de setembro de 2025; 167º da Colonização e 66º da Emancipação.

                                  LUÍS HENRIQUE KITTEL
                                  Prefeito de Agudo

                                  Registre-se e publique-se.


                                  DANIELA ARGUILAR CAMARGO
                                  Secretária de Administração e Gestão