Lei nº 2.117, de 19 de março de 2019
Vigência entre 19 de Março de 2019 e 18 de Novembro de 2019.
Dada por Lei nº 2.117, de 19 de março de 2019
Dada por Lei nº 2.117, de 19 de março de 2019
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado, com base no art. 37, IX, da Constituição Federal, e art. 247, III, da Lei Complementar 02/2002, de 31 de dezembro de 2002, a contratar temporariamente, para suprir necessidade por excepcional interesse público em Escolas do Sistema Municipal de Ensino, 1 (um) Professor para cumprir carga horária de até 20 (vinte) horas semanais ou 2 (dois) Professores para cumprirem 10 (dez) horas semanais cada, atuando no Ensino Fundamental Séries/Anos Finais – Geografia, Área 2, Nível 3.
- Referência Simples
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- 04 Nov 2021
Vide:
Art. 2º.
O contrato de que trata esta Lei será de natureza administrativa, com vigência de até seis meses contados da data de sua assinatura, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, devendo prever que os direitos e deveres são os estabelecidos na Lei Complementar 2/2002, de 31 de dezembro de 2002, remuneração equivalente ao vencimento básico da Área de atuação e, se for o caso, direito ao benefício da Lei 1.643, de 18 de maio de 2006.
- Referência Simples
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- 19 Nov 2021
Vide:- •
- Referência Simples
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- 19 Nov 2021
Vide:
Art. 3º.
As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias do exercício de 2019:
2057 - Manutenção do Ensino Fundamental – 60
3.1.90.04.01.02.00 – Contratação por tempo determinado de Professores - 7528
3.1.90.04.15.00.00 - Obrigações Patronais – 7529
Recurso 031 - FUNDEB
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.