Lei nº 1.312, de 21 de junho de 2000
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.762, de 15 de dezembro de 2009
Vigência entre 21 de Junho de 2000 e 14 de Dezembro de 2009.
Dada por Lei nº 1.312, de 21 de junho de 2000
Dada por Lei nº 1.312, de 21 de junho de 2000
Art. 1º.
Fica criado o Sistema Municipal de Ensino que é regido e regulamentado por esta Lei.
Art. 2º.
Fica também disciplinada a organização do Sistema Municipal de Ensino do Município de Agudo, tendo em vista a educação escolar que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino em instituições mantidas pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo único.
A organização do Sistema Municipal de Ensino no Município de Agudo tem por base legal a Constituição Federal, a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional n° 9394, de 20/12/96, a Lei Federal nº 9424, de 24/12/96, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e a Lei Orgânica do Município.
Art. 3º.
São objetivos da Educação Municipal:
I –
proporcionar o exercício de uma cidadania comprometida com a transformação social, a liberdade e a solidariedade humana;
II –
oferecer à clientela igualdade de condições de acesso, regresso, permanência e sucesso na escola;
III –
garantir um padrão mínimo de qualidade no Ensino Público Municipal;
IV –
contribuir para a crescente autonomia escolar numa gestão democrática de ensino;
V –
estimular e oportunizar a inovação e a atualização no processo pedagógico com a adoção de novas idéias e concepções pedagógicas;
VI –
valorizar os profissionais da educação do Ensino Municipal
Art. 4º.
São competências do Município:
I –
organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do seu Sistema de Ensino;
II –
exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
III –
baixar normas complementares para o seu Sistema de Ensino;
IV –
autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu Sistema de Ensino;
V –
oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria.
Art. 5º.
Compete, ainda ao Município, em regime de colaboração com o Estado e com a assistência da União:
I –
recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso;
II –
fazer-lhes a chamada pública;
III –
zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
Art. 6º.
O Poder Público Municipal assegurará, em primeiro lugar, o acesso ao ensino obrigatório, havendo atendimento aos demais níveis e modalidades de ensino conforme as prioridades constitucionais e legais.
Art. 7º.
Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público Municipal organizará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de no, independentemente da escolaridade anterior.
Art. 8º.
O Município definirá com o Estado formas de colaboração na oferta do ensino fundamental que assegurem a distribuição proporcional das responsabilidades, levando em conta a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em ambas as esferas do Poder Público.
Art. 9º.
O Município, em cooperação com o Estado, desenvolverá programas que assegurem os recursos financeiros indispensáveis para garantir acesso, a permanência da clientela no ensino fundamental e o transporte escolar.
Art. 10.
Integram o Sistema Municipal de Ensino:
I –
as instituições de ensino fundamental e de educação infantil mantidas pelo Poder Público Municipal;
II –
as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III –
a Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
IV –
o Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo único.
As deliberações gerais sobre a educação no Município.serão tomadas com a participação da sociedade organizada, em instância de decisões
coletivas a ser definida e articulada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 11.
A Secretaria Municipal de Educação e Cultura é órgão responsável pela administração e execução da política educacional e cultural do Município.
Parágrafo único.
As competências da Secretaria Municipal de Educação e Cultura são definidas em legislação específica, atendendo às disposições desta Lei
quanto ao ensino e disposições próprias relacionadas à cultura.
Art. 12.
O Conselho Municipal de Educação é o órgão normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador sobre os assuntos de sua competência.
Parágrafo único.
O Conselho Municipal de Educação tem sua estrutura, organização e funcionamento reguladas e definidas em legislação específica e em regime próprio.
Art. 13.
Ao Conselho Municipal de Educação compete:
I –
elaborar e aprovar seu regimento interno;
II –
eleger sua presidência;
III –
estudar, analisar e avaliar a realidade educacional do Município;
IV –
fixar normas para:
a)
a educação infantil e o ensino fundamental;
b)
a educação infantil e o ensino fundamental, destinado a educandos portadores de necessidades especiais;
c)
o ensino fundamental destinado a jovens e adultos que a ele não tiveram acesso em idade própria;
d)
o currículo dos estabelecimentos de ensino;
e)
a criação de estabelecimentos de ensino público, atendendo a planejamento que contemple critérios de prioridade;
f)
o funcionamento e o credenciamento das instituições de ensino;
g)
a elaboração dos regimentos e planos de estudos dos estabelecimentos de ensino;
h)
os dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional que necessitam de regulamentação própria, pelo Sistema Municipal de Ensino.
V –
aprovar:
a)
o Plano Municipal de educação nos termos da legislação vigente;
b)
os Regimentos das Instituições Educacionais do Sistema Municipal de Ensino;
VI –
emitir parecer sobre:
a)
convênios, acordos ou contratos relativos a assuntos educacionais — áreas fim — que o Poder Público municipal pretenda celebrar;
b)
assuntos e questões de natureza educacional que lhe forem submetidos, pelo Prefeito ou Secretário de Educação e de entidades de âmbito municipal ligados à educação;
c)
a criação de estabelecimentos municipais de ensino;
VII –
autorizar, credenciar e supervisionar os Estabelecimentos de ensino do Sistema Municipal de Ensino;
VIII –
exercer competência recursal em relação às decisões das entidades e instituições do Sistema Municipal de Ensino, esgotadas as respectivas instâncias;
IX –
representar as autoridades competentes e, se for o caso, requisitar sindicâncias, em Instituições do Sistema Municipal de Ensino, esgotadas as respectivas instâncias;
X –
estabelecer medidas que visem a expansão, consolidação e aperfeiçoamento do Sistema Municipal de Ensino ou propô-las se não forem de sua alçada;
XI –
acompanhar e avaliar a execução dos planos educacionais do Município;
XII –
estabelecer critérios para fins de obtenção de apoio técnico e financeiro do Poder Público pelas instituições de ensino privadas sem fins lucrativos;
XIII –
estabelecer parâmetros para a relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento, considerando as disponibilidades existentes e as características regionais e locais.
XIV –
manter intercâmbio com Conselhos de Educação e instituições congêneres;
XV –
exercer outras atribuições previstas em Lei ou decorrentes da natureza de suas funções.
Art. 14.
O Conselho Municipal de Educação contará com uma assessoria técnica de apoio necessário ao atendimento de seus serviços.
Parágrafo único.
O orçamento da Secretaria Municipal de Educação e Cultura consignará, anualmente, dotação própria para o funcionamento e manutenção do Conselho Municipal de Educação
Art. 15.
As instituições de Ensino que integram o Sistema Municipal de Ensino constituem-se nas seguintes categorias administrativas:
I –
públicas, as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal;
II –
privadas, as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Art. 16.
As escolas públicas que integram o Sistema Municipal de Ensino terão progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, regulamentadas em lei específica da gestão democrática do Ensino Público Municipal.
Parágrafo único.
As escolas municipais contarão com CPMs, constituídos pela Direção da escola e representantes dos segmentos da comunidade escolar, na forma da Lei.
Art. 17.
A organização escolar nos estabelecimentos públicos de ensino é disciplinado no Regimento Escolar, observadas as normas e legislação vigente.
Art. 18.
As instituições de educação infantil, mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, desenvolverão suas atividades no Município observando as seguintes referências e condições;
I –
as Diretrizes Curriculares Nacionais de Educação Infantil e as do Sistema Municipal de Ensino;
II –
a autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelos órgãos do Sistema Municipal de Ensino, de acordo com as normas do Conselho
Municipal de Educação.
III –
a capacidade de autofinanciamento.
Art. 19.
O Plano Municipal de Educação, de duração plurianual, será elaborado em consonância com os Planos Nacional e Estadual de Educação.
§ 1º
O período de vigência do Plano Municipal de Educação inclui o primeiro ano de mandato da gestão administrativa municipal subseqüente a que o aprovou.
§ 2º
a elaboração do Plano Municipal de Educação contemplará um processo participativo de planejamento, incluindo as escolas e suas comunidades.
§ 3º
O Plano Municipal de Educação será aprovado pelo Conselho Municipal de Educação.
§ 4º
A Secretaria Municipal de Educação definirá mecanismos de acompanhamento e avaliação do Plano.
Art. 20.
A educação básica oferecida nas instituições de ensino do Sistema Municipal de Ensino tem por finalidade desenvolver o educando assegurando-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e oferecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
Art. 22.
São profissionais da educação os membros do magistério que exercem atividades de docência ou correlatas, que dão suporte pedagógico ao processo sistemático de ensino-aprendizagem, incluindo as de administração, planejamento, supervisão e orientação educacional.
Art. 23.
A valorização dos profissionais da educação, incluindo condições de ingresso, aperfeiçoamento profissional, remuneração adequada, progressão funcional e condições de trabalho, é assegurada em Plano de Carreira regulamentado em lei específica.
Art. 24.
Os funcionários públicos que atuam nas escolas, na Secretaria Municipal de Educação e Cultura e no Conselho Municipal de Educação, em funções de apoio que não as pedagógicas, integram a comunidade escolar e participam de programas especiais de atualização e aperfeiçoamento periódicos, nas respectivas áreas, organizadas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Parágrafo único.
Integram a comunidade escolar o conjunto dos alunos, dos pais ou responsáveis por alunos menores de 18 anos, os profissionais da educação e demais servidores públicos em efetivo exercício no estabelecimento de ensino.
Art. 25.
Os Órgãos e Instituições que integram o Sistema Municipal de Ensino continuam a adotar as normas do Sistema Estadual de Ensino, enquanto o órgão normativo municipal não tiver elaborado normas próprias.
Art. 26.
As normas do Sistema Estadual de Ensino, consideradas adequadas pelo Conselho Municipal de Educação à realidade do ensino municipal, poderão ser adotadas, para o Sistema Municipal de Ensino, sem normatização própria
Art. 27.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 28.
Revogadas as disposições em contrário.