Lei nº 1.762, de 15 de dezembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1762

2009

15 de Dezembro de 2009

CRIA CONSELHOS E ESTRUTURA CONSELHOS ESCOLARES NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E ALTERA A LEI 1312/2000

a A
CRIA CONSELHOS E ESTRUTURA CONSELHOS ESCOLARES NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E ALTERA A LEI 1312/2000.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Seção I
        Do objeto e da finalidade
          Art. 1º. 
          Dispõe a presente lei sobre a criação, estruturação, finalidades e organização de Conselhos Escolares nas escolas da rede municipal de ensino, nos termos da Lei Federal 9.394/96.
            Art. 2º. 
            Conselho Escolar é um órgão colegiado, constituído pela direção da escola e representantes dos segmentos da comunidade escolar.
              § 1º 
              Entende-se por comunidade escolar, para efeito desta lei, o conjunto de alunos, pais e responsáveis por alunos, membros do magistério, profissionais em educação e servidores públicos em efetivo exercício na unidade escolar.
                § 2º 
                O Conselho Escolar adotará como denominação a expressão “Conselho Escolar da ...” seguido do nome da escola.
                  Art. 3º. 
                  Os Conselhos Escolares terão função consultiva, deliberativa e fiscalizadora, nas questões de ordem pedagógica, administrativa e financeira, resguardadas as disposições legais e as diretrizes da política educacional da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, constituindo-se no órgão máximo ao nível da escola.
                    Art. 4º. 
                    São as seguintes as atribuições precípuas do Conselho Escolar:
                      I – 
                      criar e garantir mecanismos de participação efetiva e democrática da comunidade escolar na definição do projeto político – administrativo – pedagógico da escola;
                        II – 
                        convocar assembleias gerais da comunidade escolar ou dos seus segmentos;
                          III – 
                          propor e participar da discussão, junto aos segmentos, as alterações metodológicas, didáticas e administrativas da escola, respeitada a legislação vigente;
                            IV – 
                            observar o cumprimento do calendário escolar;
                              V – 
                              fiscalizar a gestão administrativo-pedagógica da escola;
                                VI – 
                                avaliar, periódica e sistematicamente, as informações referentes ao uso dos recursos financeiros, a qualidade dos serviços prestados na unidade escolar e os resultados pedagógicos obtidos;
                                  VII – 
                                  coordenar o processo de democratização da gestão escolar, produzindo a interação dos elementos constitutivo da comunidade escolar, respeitadas a legislação vigente e as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação;
                                    VIII – 
                                    zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, com base na Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
                                      IX – 
                                      elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
                                        X – 
                                        outras que vierem a ser definidas em instrumentos competentes.
                                          Parágrafo único. 
                                          Na definição das questões pedagógicas, ficam resguardados os princípios, as normas e as diretrizes dos Conselhos Federal, Estadual e Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
                                            Art. 5º. 
                                            Para os registros dos atos do Conselho Escolar a escola adotará os livros e arquivos necessários, que passarão a integrar o acervo escriturário desta.
                                              Seção II
                                              Da Composição
                                                Art. 6º. 
                                                O Conselho Escolar será composto por 9 (nove) membros, sendo:
                                                  I – 
                                                  Diretor da escola, como membro nato;
                                                    II – 
                                                    02 (dois) alunos maiores de 12 anos;
                                                      III – 
                                                      02 (dois) professores;
                                                        IV – 
                                                        01 (um) servidor;
                                                          V – 
                                                          03 (três) pais ou responsáveis por alunos;
                                                            Parágrafo único. 
                                                            Caso não existam alunos maiores de doze anos ao tempo da eleição, as vagas serão preenchidas por pais ou responsáveis por alunos.
                                                              Art. 7º. 
                                                              A função de conselheiro do Conselho Escolar não será remunerada.
                                                                Subseção I
                                                                Da suplência
                                                                  Art. 8º. 
                                                                  A cada conselheiro titular corresponde um suplente, indicado na forma do disposto no Parágrafo Único do art. 17, que lhe substituirá nos impedimentos ou vacância.
                                                                    CAPÍTULO II
                                                                    DA DURAÇÃO DO MANDATO E DA ELEIÇÃO
                                                                      Seção I
                                                                      Da duração e da periodicidade do mandato e do cronograma
                                                                        Art. 9º. 
                                                                        O mandato dos conselheiros é de dois anos, permitida uma recondução pelo mesmo segmento.
                                                                        Art. 10. 
                                                                        O Conselho Escolar será eleito, em cada escola, nos anos pares, em processo regido por este Capítulo, complementado, no que for necessário, por regulamento estabelecido em Edital.
                                                                          Parágrafo único. 
                                                                          A eleição a que se refere o caput obedecerá ao seguinte cronograma:
                                                                          I – 
                                                                          designação da Comissão Eleitoral – até o dia 10 de abril;
                                                                            II – 
                                                                            afixação do Edital – durante a segunda quinzena de abril;
                                                                              III – 
                                                                              homologação das candidaturas – até 10 dias antes da eleição;
                                                                                IV – 
                                                                                realização da eleição – trinta dias após a data do Edital, ou no primeiro dia letivo após;
                                                                                  Subseção I
                                                                                  Do Direito de votar e ser votado
                                                                                    Art. 11. 
                                                                                    Terão direito a votar e serem votados:
                                                                                      I – 
                                                                                      os alunos maiores de 12 (doze) anos;
                                                                                        II – 
                                                                                        o pai e a mãe ou o responsável legal pelo aluno;
                                                                                          III – 
                                                                                          os professores e servidores em efetivo exercício na escola;
                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                            Ninguém poderá votar mais de uma vez na mesma unidade escolar, ainda que tenha mais que um filho ou menor sob guarda matriculado, represente segmentos diversos ou acumule cargos ou funções.
                                                                                              Art. 12. 
                                                                                              Os professores e os servidores que tenham filhos matriculados na escola somente poderão votar e serem votados, na respectiva escola, como professores ou servidores.
                                                                                                Seção II
                                                                                                Da Comissão Eleitoral
                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                  Para dirigir o processo eleitoral, será constituída Comissão Eleitoral, indicada pela Direção da escola, composta por um professor, um aluno maior de 12 anos e um pai, mãe ou responsável legal por aluno, presidida por um de seus membros, maior de 18 (dezoito) anos.
                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                    Se o membro indicado para compor a Comissão Eleitoral tiver intenção de concorrer ao Conselho Escolar, deverá declinar da indicação, sob pena de ficar inelegível.
                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                      Os membros integrantes da Comissão Eleitoral não poderão ser votados.
                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                        A Comissão Eleitoral registrará seus atos em livros e documentos próprios.
                                                                                                          Seção III
                                                                                                          Do Edital
                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                            O Edital a que se refere o art. 9º indicará pré-requisitos para as candidaturas e as datas em que ocorrerão as etapas previstas no cronograma, além de outras instruções necessárias ao desenvolvimento do processo eleitoral.
                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                            O Edital será assinado pelo Presidente da Comissão Eleitoral e afixado em local visível na escola e, havendo, em locais públicos da comunidade, e será comunicado, por aviso escrito, aos membros da comunidade escolar, até dois dias após sua afixação.
                                                                                                              Seção IV
                                                                                                              Das candidaturas, da votação e da apuração
                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                As candidaturas serão registradas por segmento e de forma individual, indicando o candidato a membro titular e o respectivo suplente.
                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                  A votação para a eleição do Conselho Escolar será feita dentro de cada segmento, cabendo a cada eleitor número de votos igual ao de vagas do segmento a preencher.
                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                    A votação será realizada por voto secreto, em cédulas depositadas em urna que permanecerá aberta desde o início do segundo até o término do último período de aula do último turno de funcionamento da escola no dia da eleição, sob a guarda da Comissão Eleitoral.
                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                      É vedado à comunidade escolar deliberar por outro processo de votação.
                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                        A apuração será imediata ao término da eleição, e será feita em recinto que ofereça segurança e à vista dos presentes.
                                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                                          Será considerado eleito, em cada segmento, o candidato que tiver o maior número de votos, até o preenchimento de todas as vagas. Havendo empate, será declarado eleito o candidato mais idoso, salvo se for aluno, caso em que prevalecerá a maior pontuação geral, seguida da de Português, obtida no ano letivo anterior.
                                                                                                                            Art. 22. 
                                                                                                                            Qualquer impugnação relativa ao processo de votação deverá ser arguida à Comissão Eleitoral no ato de sua ocorrência, com registro em ata e apreciação em até 2 (dois) dias.
                                                                                                                              Seção IV
                                                                                                                              Da Posse, do exercício e da vacância
                                                                                                                                Art. 23. 
                                                                                                                                A posse dar-se-á até o dia 31 de maio do ano da eleição, em ato público com repercussão na comunidade escolar e o exercício será imediato.
                                                                                                                                  Art. 24. 
                                                                                                                                  A vacância da função de conselheiro dar-se-á por conclusão do mandato, renúncia, desligamento da unidade escolar ou destituição.
                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                    O não comparecimento injustificado 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 05 (cinco) reuniões ordinárias ou extraordinárias alternadas, em um mesmo ano, acarretará destituição de ofício, do conselheiro.
                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                      Poderá o conselheiro ser destituído por decisão de assembleia geral do segmento, em processo fundamentado, apresentado por, no mínimo, 20% membros do segmento, assegurada ampla defesa.
                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                      A assembleia geral prevista no § 2º, deliberará com, no mínimo, 20% dos membros do segmento e aprovará a destituição, em caráter soberano, por maioria simples.
                                                                                                                                      Art. 25. 
                                                                                                                                      Havendo vacância assumirá a titularidade o suplente e, caso não haja suplente apto, a assembleia instalada por força do § 2º indicará novos conselheiros titular e suplente.
                                                                                                                                      CAPÍTULO III
                                                                                                                                      DA ORGANIZAÇÃO INTERNA
                                                                                                                                        Art. 26. 
                                                                                                                                        O Conselho Escolar será dirigido por um Presidente, eleito para mandato de um ano, com direito a reeleição, dentre os conselheiros maiores de 18 anos, e por um Secretário, convidado pelo Presidente, na forma de seu Regimento Interno.
                                                                                                                                          Art. 27. 
                                                                                                                                          O Conselho Escolar reunir-se-á mensalmente em caráter ordinário e, extraordinariamente, quando necessário, convocado:
                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                            as reuniões ordinárias, pelo Presidente;
                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                              as reuniões extraordinárias:
                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                pelo Presidente;
                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                  pelo Diretor da Escola;
                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                    por um grupo de, pelo menos, quatro conselheiros no exercício da titularidade;
                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                      As reuniões serão presididas pelo Presidente que, se ausente, será substituído por conselheiro indicado por consenso.
                                                                                                                                                        CAPÍTULO III
                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                          Art. 28. 
                                                                                                                                                          O funcionamento, o quorum e as demais questões pertinentes ao funcionamento do Conselho Escolar serão disciplinadas no Regimento Interno, que terá caráter complementar a esta lei e às demais que vierem a disciplinar o tema.
                                                                                                                                                            Art. 29. 
                                                                                                                                                            As assembleias gerais referidas nesta lei serão convocadas com oito (08) dias de antecedência, por Edital afixado em local visível na escola e, havendo, em locais públicos da comunidade, e será comunicado, por aviso escrito, aos membros do segmento ou da comunidade escolar, até dois dias após sua afixação, deliberando por maioria simples dos presentes.
                                                                                                                                                              Art. 30. 
                                                                                                                                                              Para a eleição da primeira turma do Conselho será considerado julho como mês de desencadeamento do cronograma a que se refere o Parágrafo Único do Art. 10, e a posse será até o dia 31 de agosto, com exercício imediato e término do mandato com a posse da segunda turma.
                                                                                                                                                              Art. 31. 
                                                                                                                                                              A instalação da primeira turma do Conselho Escolar será presidida pela Direção da escola e as sucessivas pela Presidência em término de mandato.
                                                                                                                                                                Art. 32. 
                                                                                                                                                                O Parágrafo Único do art. 16, da Lei Municipal 1312/2000, de 21 de julho de 2000 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                  Parágrafo único.   As escolas municipais contarão com Conselhos Escolares e CPMs, constituídos pela Direção da escola e representantes dos segmentos da comunidade escolar, na forma da lei."
                                                                                                                                                                  Art. 33. 
                                                                                                                                                                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                    GABINETE DO PREFEITO, aos 15 de dezembro de 2009; 152º da Colonização e 50º da Emancipação.

                                                                                                                                                                    ARI ALVES DA ANUNCIAÇÃO
                                                                                                                                                                    Prefeito Municipal
                                                                                                                                                                    Registre-se e publique-se.

                                                                                                                                                                    CLÓVIS FERNANDO FICK
                                                                                                                                                                    Sec. Mun. da Administração - Interino