Lei nº 2.591, de 23 de janeiro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2591

2025

23 de Janeiro de 2025

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aos Servidores Públicos ativos, auxílio alimentação, de caráter indenizatório, nos termos descritos no § 1º deste artigo.
        § 1º 
        O valor a ser pago a título de auxílio alimentação descrito no caput será de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais ao servidor público cuja carga horária, conforme determina legislação municipal é igual ou maior a 30 horas semanais, e de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), àqueles com carga horária igual a 20 horas semanais.
          § 2º 
          A carga horária originária de Convocação para Regime Suplementar de Trabalho nos moldes dos Art. 62-A e Art. 62-B da Lei Complementar Municipal Nº 002/2002 será computada para fins de base de cálculo do auxílio alimentação, enquanto durar o efeito da convocação.
          § 3º 
          O valor do auxílio alimentação será reajustado no mesmo índice e data base da remuneração.
            § 4º 
            Excetuam-se ao benefício os cargos em comissão, contratos temporários e agentes políticos.
              Art. 2º. 
              O benefício de que trata esta Lei tem caráter indenizatório, para ressarcimento de despesas com alimentação e não integrará a remuneração, bem como não será computado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens funcionais, não configurando rendimento tributável e nem integrando o salário de contribuição previdenciária.
                Art. 3º. 
                O auxílio alimentação será concedido ao servidor nas seguintes condições:
                  I – 
                  Período normal de trabalho;
                    II – 
                    Durante o gozo de férias;
                      III – 
                      Servidor permutado do Quadro de Cargos do Município de Agudo, desde que comprovada e encaminhada a efetividade mensalmente.
                      Parágrafo único. 
                      O servidor enquadra no item III, perceberá somente a parcela referente a carga horária de nomeação no Município de Agudo. Tendo eventuais descontos na forma do disposto no Art. 5º desta Lei.
                      Art. 4º. 
                      Não será concedido auxílio alimentação ao servidor em:
                        I – 
                        Licença para tratar de Interesses Particulares;
                          II – 
                          Licença para Tratamento em Pessoa da Família, excedentes a 30 dias;
                            III – 
                            Afastamento por Processo Administrativo, sem remuneração;
                              IV – 
                              Afastamento por decisão judicial, com ou sem remuneração;
                                V – 
                                Que possui 05 (cinco) ou mais faltas injustificadas dentro da mesma competência;
                                VI – 
                                Que apresentar atestados médicos que totalizam 09 (nove) ou mais dias dentro da mesma competência;
                                VII – 
                                Servidor cedido a outro órgão/ente público sem ônus à Prefeitura;
                                  VIII – 
                                  Licença maternidade/adotante;
                                    Parágrafo único. 
                                    Servidores que apresentarem as condições dispostas nos itens V e VI, terão o desconto calculado proporcionalmente aos dias faltosos, incluindo o período correspondente a eventual afastamento por Licença para Tratamento de Saúde, para o item VI.
                                    Art. 5º. 
                                    O reestabelecimento da concessão do auxílio alimentação dar-se-á sempre no mês subsequente ao retorno às atividades do cargo ou função pública.
                                      Art. 6º. 
                                      Será estornado no mês subsequente da concessão do auxílio alimentação, todo e qualquer pagamento que for efetuado contrário as disposições constantes desta Lei.
                                        Art. 7º. 
                                        Demais situações inerentes à concessão do auxílio alimentação, poderão ser estabelecidas por Decreto, respeitadas as disposições desta Lei.
                                          Art. 8º. 

                                          Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial, com classificação e indicação de recursos.

                                            Parágrafo único. 
                                            Nos exercícios financeiros subsequentes, o Executivo consignará dotações orçamentárias para atendimento das despesas decorrentes desta Lei nas respectivas Leis Orçamentárias.
                                              Art. 9º. 
                                              Esta Lei passa a vigorar a partir de 01 de março de 2025.

                                                 

                                                GABINETE DO PREFEITO, 21 de janeiro de 2025; 167º da Colonização e 65º da Emancipação.


                                                LUÍS HENRIQUE KITTEL
                                                Prefeito de Agudo

                                                Registre-se e publique-se.


                                                DANIELA ARGUILAR CAMARGO
                                                Secretária de Administração e Gestão