Lei nº 2.591, de 23 de janeiro de 2025
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aos Servidores Públicos ativos, auxílio alimentação, de caráter indenizatório, nos termos descritos no § 1º deste artigo.
§ 1º
O valor a ser pago a título de auxílio alimentação descrito no caput será de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais ao servidor público cuja carga horária, conforme determina legislação municipal é igual ou maior a 30 horas semanais, e de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), àqueles com carga horária igual a 20 horas semanais.
§ 2º
A carga horária originária de Convocação para Regime Suplementar de Trabalho nos moldes dos Art. 62-A e Art. 62-B da Lei Complementar Municipal Nº 002/2002 será computada para fins de base de cálculo do auxílio alimentação, enquanto durar o efeito da convocação.
- Referência Simples
- •
- 27 Jan 2025
Vide:- •
- Referência Simples
- •
- 27 Jan 2025
Vide:
§ 3º
O valor do auxílio alimentação será reajustado no mesmo índice e data base da remuneração.
§ 4º
Excetuam-se ao benefício os cargos em comissão, contratos temporários e agentes políticos.
Art. 2º.
O benefício de que trata esta Lei tem caráter indenizatório, para ressarcimento de despesas com alimentação e não integrará a remuneração, bem como não será computado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens funcionais, não configurando rendimento tributável e nem integrando o salário de contribuição previdenciária.
Art. 3º.
O auxílio alimentação será concedido ao servidor nas seguintes condições:
I –
Período normal de trabalho;
II –
Durante o gozo de férias;
III –
Servidor permutado do Quadro de Cargos do Município de Agudo, desde que comprovada e encaminhada a efetividade mensalmente.
- Referência Simples
- •
- 27 Jan 2025
Citado em:
Parágrafo único.
O servidor enquadra no item III, perceberá somente a parcela referente a carga horária de nomeação no Município de Agudo. Tendo eventuais descontos na forma do disposto no Art. 5º desta Lei.
- Referência Simples
- •
- 27 Jan 2025
Vide:- •
- Referência Simples
- •
- 27 Jan 2025
Vide:
Art. 4º.
Não será concedido auxílio alimentação ao servidor em:
I –
Licença para tratar de Interesses Particulares;
II –
Licença para Tratamento em Pessoa da Família, excedentes a 30 dias;
III –
Afastamento por Processo Administrativo, sem remuneração;
IV –
Afastamento por decisão judicial, com ou sem remuneração;
V –
Que possui 05 (cinco) ou mais faltas injustificadas dentro da mesma competência;
- Referência Simples
- •
- 27 Jan 2025
Citado em:
VI –
Que apresentar atestados médicos que totalizam 09 (nove) ou mais dias dentro da mesma competência;
- Referência Simples
- •
- 27 Jan 2025
Citado em:
VII –
Servidor cedido a outro órgão/ente público sem ônus à Prefeitura;
VIII –
Licença maternidade/adotante;
Parágrafo único.
Servidores que apresentarem as condições dispostas nos itens V e VI, terão o desconto calculado proporcionalmente aos dias faltosos, incluindo o período correspondente a eventual afastamento por Licença para Tratamento de Saúde, para o item VI.
- Referência Simples
- •
- 27 Jan 2025
Vide:- •
- Referência Simples
- •
- 27 Jan 2025
Vide:
Art. 5º.
O reestabelecimento da concessão do auxílio alimentação dar-se-á sempre no mês subsequente ao retorno às atividades do cargo ou função pública.
Art. 6º.
Será estornado no mês subsequente da concessão do auxílio alimentação, todo e qualquer pagamento que for efetuado contrário as disposições constantes desta Lei.
Art. 7º.
Demais situações inerentes à concessão do auxílio alimentação, poderão ser estabelecidas por Decreto, respeitadas as disposições desta Lei.
Art. 8º.
Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial, com classificação e indicação de recursos.
Parágrafo único.
Nos exercícios financeiros subsequentes, o Executivo consignará dotações orçamentárias para atendimento das despesas decorrentes desta Lei nas respectivas Leis Orçamentárias.
Art. 9º.
Esta Lei passa a vigorar a partir de 01 de março de 2025.