Lei nº 939, de 14 de outubro de 1994

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

939

1994

14 de Outubro de 1994

CRIA PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO DE SOLOS

a A
Vigência entre 14 de Outubro de 1994 e 20 de Janeiro de 2013.
Dada por Lei nº 939, de 14 de outubro de 1994
CRIA PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO DE SOLOS.
    ARI CARLINHOS JAEGER, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO,
    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei
      Art. 1º. 
      Fica Criado o Programa Municipal de recuperação de Solos, com o objetivo de dar condições aos produtores rurais de utilizarem práticas de conservação e correção do solo com custos menores e, melhorar as condições do solo e a produtividade do município.
        Art. 2º. 
        Para incrementar o Programa Municipal de recuperação de solos, fica o Executivo Municipal autorizado a:
          I – 
          Realizar divulgação do Programa em reuniões, cartas circulares e rádio:
            II – 
            Selecionar as produtores interessados e que se enquadrem no Programa;
              III – 
              Avaliar as necessidades de práticas de conservação e recuperação dos solos em cada propriedade e elaborar um cronograma de execução;
                IV – 
                Executar os trabalhos técnicos através da Secretaria Municipal de Agricultura e EMATER;
                  V – 
                  Participar na obtenção de insumos necessários.
                  Art. 3º. 
                  A participação da Prefeitura na obtenção de insumos, conforme item V da Art. 2º, se dará através do transporte, com veículo da Prefeitura, devendo o produtor ressarcir os gastos em combustível.
                  Parágrafo único. 
                  A aquisição dos insumos como calcário, adubo orgânico e outros, poderá dar-se de duas formas:
                    a) 
                    Aquisição direta Produtor/Empresa
                      b) 
                      Aquisição pela Prefeitura , com repasse ao produtor pelo preço de custo.
                        Art. 4º. 
                        Para beneficiar-se com o Programa de que trata esta Lei deverá o produtor:
                          a) 
                          Residir no meio rural do município de Agudo;
                            b) 
                            Produzir culturas com fins comerciais e de subsistência;
                              c) 
                              Estar quite com a Tesouraria do Município;
                                d) 
                                Ter menos de 50 hectares de terras;
                                  e) 
                                  Cultivar culturas que necessitem correção de acidez do solo.
                                    Art. 5º. 
                                    Esta Lei será regulamentada, através de Decreto pela Secretaria Municipal de Agricultura.
                                      Art. 6º. 
                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                        Art. 7º. 
                                        Revogam-se as disposições em contrário.

                                          AGUDO/RS, 14 de outubro de 1994, 136º da Colonização e 35º da Emancipação.

                                          ARI CARLINHOS JAEGER
                                          Registre-se Publique-se

                                          HELIO PAULO FEHN
                                          Sec. de Administração