Lei nº 1.883, de 21 de janeiro de 2013
Altera o(a)
Lei nº 939, de 14 de outubro de 1994
Art. 1º.
Os artigos 3º, 4º e 5º da Lei Municipal n.º 939/94, de 14 de outubro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
"A participação do Município na obtenção de insumos, prevista no inciso V do artigo 2º, se dará mediante:
I
–
realização do processo licitatório para sua aquisição;
II
–
fretamento, com meio próprio ou terceirizado, desde a empresa fornecedora até a propriedade;
Parágrafo único.
Compreende-se insumo para efeitos do caput deste artigo calcário e adubo orgânico.
Art. 4º.
Para beneficiar-se com o programa de que trata esta lei deverá o produtor:
I
–
ter a propriedade rural cadastrada localizada no Município;
II
–
ter, na propriedade cadastrada, atividades agrícolas de subsistência ou com fins comerciais;
III
–
não ter débitos com o Tesouro Municipal;
IV
–
apresentar Laudo Técnico de análise de solo que indique a necessidade de aplicação do insumo que pretende adquirir.
Art. 5º.
Esta Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto."
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.