Lei nº 1.964, de 27 de agosto de 2014
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal da Juventude, órgão de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, com finalidade precípua de auxiliar a Administração Pública na orientação, planejamento, interpretação e julgamento de matéria de sua competência, vinculado a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Cultura e Turismo.
Parágrafo único.
O Conselho Municipal da Juventude será designado pela sigla - CMJ.
Art. 2º.
Compete ao Conselho Municipal da Juventude:
I –
promover o desenvolvimento de estudos, pesquisas e debates sobre a juventude;
II –
sugerir e promover campanhas de conscientização e programas educativos, junto a instituições de ensino e pesquisa, empresas e outras entidades, sobre as potencialidades, direitos e deveres dos jovens;
III –
formular diretrizes da política municipal direcionada à juventude, inclusive propondo prioridades para a definição das ações correspondentes e a aplicação dos recursos;
IV –
promover entendimentos e intercâmbios com organizações e instituições, cujos objetivos sejam comuns aos do conselho criado por esta lei;
V –
zelar pela concepção e execução da política municipal voltada para a juventude, estabelecendo critérios, formas e meios de fiscalização dos órgãos, ações e medidas referentes ao seu campo de competência;
VI –
oferecer subsídios para a elaboração de leis, decretos ou outros atos administrativos normativos atinentes aos interesses da juventude;
VII –
estabelecer critérios e promover entendimentos referentes às políticas de ações nas áreas de educação, cultura, esporte, lazer, meio ambiente, mercado de trabalho e demais matérias de interesse da juventude;
VIII –
deliberar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Juventude.
Art. 3º.
O Conselho Municipal da Juventude será composto por 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes.
Art. 4º.
O Conselho Municipal da Juventude terá a seguinte representação:
I –
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Cultura e Turismo – um membro;
- Referência Simples
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- 04 Jun 2019
Citado em:
II –
Secretaria de Educação e Desporto – um membro;
- Referência Simples
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- 04 Jun 2019
Citado em:
III –
Associação de Juventude Rural de Agudo – dois membros;
IV –
estudantes do Ensino Fundamental – um membro;
- Referência Simples
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- 04 Jun 2019
Citado em:
V –
estudantes do Ensino Médio – um membro;
- Referência Simples
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- 04 Jun 2019
Citado em:
VI –
estudantes do Ensino Superior – um membro;
- Referência Simples
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- 04 Jun 2019
Citado em:
VII –
entidades da sociedade civil – dois membros;
- Referência Simples
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- 04 Jun 2019
Citado em:
VIII –
entidades religiosas – dois membros;
- Referência Simples
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- 04 Jun 2019
Citado em:
IX –
entidades e profissionais que atuam em áreas das ciências sociais – um membro.
- Referência Simples
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- Referência Simples
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- 04 Jun 2019
Citado em:
§ 1º
A indicação dos membros que representarão os segmentos mencionados nos incisos IV a IX será realizada em Fórum próprio, a ser convocado com 60 (sessenta) dias de antecedência do término do mandato.
- Referência Simples
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§ 2º
Os membros do CMJ deverão ter idade entre 15 e 29 anos completos, ficando excluídos do limite os indicados nos incisos I, II e IX.
- Referência Simples
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- 04 Jun 2019
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- 04 Jun 2019
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- 04 Jun 2019
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Art. 5º.
Indicados, os membros serão nomeados por Decreto.
Art. 6º.
O mandato dos membros do CMJ será de dois (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 7º.
A atuação do Conselho Municipal da Juventude será considerada de relevância pública, não remunerada.
Art. 8º.
O Conselho Municipal de Juventude é constituído pelas seguintes instâncias:
I –
Plenária;
II –
Diretoria Executiva;
III –
Comissões Técnicas.
Parágrafo único.
A organização interna, a competência e o funcionamento dos órgãos referidos no caput, bem como as atribuições dos respectivos titulares e suplentes, serão definidos no Regimento Interno.
Art. 9º.
Caberá ao Poder Executivo proporcionar ao Conselho Municipal de Juventude todas as condições administrativas para desenvolver as suas atividades.
Art. 10.
Fica criado o Fundo Municipal da Juventude – (FMJ). Constituem recursos do FMJ:
I –
os aprovados em lei Municipal;
II –
os auxílios e subvenções especiais concedidas por órgão ou entidades federais e estaduais.
III –
os recursos decorrentes de convênios celebrados ou por órgãos municipais com atuação na área, com instituições públicas ou privadas;
IV –
doações de entidades privadas;
V –
os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades e dos demais bens
Art. 11.
Os recursos do FMJ não poderão ser aplicados no custeio das atividades do Conselho.
Art. 12.
O Fundo Municipal da Juventude será gerido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Cultura e Turismo.
Art. 13.
Os atos necessários para a nomeação dos primeiros conselheiros e a convocação visando à instalação do CMJ serão presididos pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Cultura e Turismo.
Art. 14.
A instalação do CMJ será feita em até 90 (noventa) dias contados da vigência desta lei.
Art. 15.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.