Lei nº 1.964, de 27 de agosto de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1964

2014

27 de Agosto de 2014

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE E DO FUNDO MUNICIPAL DA JUVENTUDE

a A
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE E DO FUNDO MUNICIPAL DA JUVENTUDE.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE
        Art. 1º. 
        Fica criado o Conselho Municipal da Juventude, órgão de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, com finalidade precípua de auxiliar a Administração Pública na orientação, planejamento, interpretação e julgamento de matéria de sua competência, vinculado a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Cultura e Turismo.
          Parágrafo único. 
          O Conselho Municipal da Juventude será designado pela sigla - CMJ.
            Art. 2º. 
            Compete ao Conselho Municipal da Juventude:
              I – 
              promover o desenvolvimento de estudos, pesquisas e debates sobre a juventude;
                II – 
                sugerir e promover campanhas de conscientização e programas educativos, junto a instituições de ensino e pesquisa, empresas e outras entidades, sobre as potencialidades, direitos e deveres dos jovens;
                  III – 
                  formular diretrizes da política municipal direcionada à juventude, inclusive propondo prioridades para a definição das ações correspondentes e a aplicação dos recursos;
                    IV – 
                    promover entendimentos e intercâmbios com organizações e instituições, cujos objetivos sejam comuns aos do conselho criado por esta lei;
                      V – 
                      zelar pela concepção e execução da política municipal voltada para a juventude, estabelecendo critérios, formas e meios de fiscalização dos órgãos, ações e medidas referentes ao seu campo de competência;
                        VI – 
                        oferecer subsídios para a elaboração de leis, decretos ou outros atos administrativos normativos atinentes aos interesses da juventude;
                          VII – 
                          estabelecer critérios e promover entendimentos referentes às políticas de ações nas áreas de educação, cultura, esporte, lazer, meio ambiente, mercado de trabalho e demais matérias de interesse da juventude;
                            VIII – 
                            deliberar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Juventude.
                              Art. 3º. 
                              O Conselho Municipal da Juventude será composto por 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes.
                                Art. 4º. 
                                O Conselho Municipal da Juventude terá a seguinte representação:
                                  I – 
                                  Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Cultura e Turismo – um membro;
                                  II – 
                                  Secretaria de Educação e Desporto – um membro;
                                  III – 
                                  Associação de Juventude Rural de Agudo – dois membros;
                                    IV – 
                                    estudantes do Ensino Fundamental – um membro;
                                    V – 
                                    estudantes do Ensino Médio – um membro;
                                    VI – 
                                    estudantes do Ensino Superior – um membro;
                                    VII – 
                                    entidades da sociedade civil – dois membros;
                                    VIII – 
                                    entidades religiosas – dois membros;
                                    IX – 
                                    entidades e profissionais que atuam em áreas das ciências sociais – um membro.
                                    § 1º 
                                    A indicação dos membros que representarão os segmentos mencionados nos incisos IV a IX será realizada em Fórum próprio, a ser convocado com 60 (sessenta) dias de antecedência do término do mandato.
                                    § 2º 
                                    Os membros do CMJ deverão ter idade entre 15 e 29 anos completos, ficando excluídos do limite os indicados nos incisos I, II e IX.
                                    Art. 5º. 
                                    Indicados, os membros serão nomeados por Decreto.
                                      Art. 6º. 
                                      O mandato dos membros do CMJ será de dois (dois) anos, permitida uma recondução.
                                        Art. 7º. 
                                        A atuação do Conselho Municipal da Juventude será considerada de relevância pública, não remunerada.
                                          Art. 8º. 
                                          O Conselho Municipal de Juventude é constituído pelas seguintes instâncias:
                                            I – 
                                            Plenária;
                                              II – 
                                              Diretoria Executiva;
                                                III – 
                                                Comissões Técnicas.
                                                  Parágrafo único. 
                                                  A organização interna, a competência e o funcionamento dos órgãos referidos no caput, bem como as atribuições dos respectivos titulares e suplentes, serão definidos no Regimento Interno.
                                                    Art. 9º. 
                                                    Caberá ao Poder Executivo proporcionar ao Conselho Municipal de Juventude todas as condições administrativas para desenvolver as suas atividades.
                                                      CAPÍTULO II
                                                      DO FUNDO MUNICIPAL DA JUVENTUDE
                                                        Art. 10. 
                                                        Fica criado o Fundo Municipal da Juventude – (FMJ). Constituem recursos do FMJ:
                                                          I – 
                                                          os aprovados em lei Municipal;
                                                            II – 
                                                            os auxílios e subvenções especiais concedidas por órgão ou entidades federais e estaduais.
                                                              III – 
                                                              os recursos decorrentes de convênios celebrados ou por órgãos municipais com atuação na área, com instituições públicas ou privadas;
                                                                IV – 
                                                                doações de entidades privadas;
                                                                  V – 
                                                                  os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades e dos demais bens
                                                                    Art. 11. 
                                                                    Os recursos do FMJ não poderão ser aplicados no custeio das atividades do Conselho.
                                                                      Art. 12. 
                                                                      O Fundo Municipal da Juventude será gerido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Cultura e Turismo.
                                                                        CAPÍTULO III
                                                                        DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                          Art. 13. 
                                                                          Os atos necessários para a nomeação dos primeiros conselheiros e a convocação visando à instalação do CMJ serão presididos pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Cultura e Turismo.
                                                                            Art. 14. 
                                                                            A instalação do CMJ será feita em até 90 (noventa) dias contados da vigência desta lei.
                                                                              Art. 15. 
                                                                              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                GABINETE DO PREFEITO, 27 de agosto de 2014; 156°da Colonização e 55°da Emancipação.

                                                                                VALÉRIO VILÍ TREBIEN
                                                                                Prefeito
                                                                                Registre-se e publique-se.

                                                                                ALAN PAULO MÜLLER
                                                                                Secretário de Administração e Gestão