Lei nº 1.188, de 16 de julho de 1998
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.928, de 19 de dezembro de 2013
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.041, de 03 de junho de 1996
Vigência entre 16 de Julho de 1998 e 31 de Dezembro de 2013.
Dada por Lei nº 1.188, de 16 de julho de 1998
Dada por Lei nº 1.188, de 16 de julho de 1998
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder Gratificação de Diretor de Escola, aos Professores Municipais investidos na função de Diretor de Escola, calculada sobre o Nível 1 do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, obedecendo ao seguinte critério:
Parágrafo único.
O direito de percepção da Gratificação de que trata este artigo incidirá sobre os turnos em que o professor exercer a função de Diretor de Escola.
Art. 2º.
O professor municipal investido na função de Diretor da Escola poderá, a critério do Município, ser dispensado da Regência de Classe nos seguintes casos:
I –
Escola com mais de 75 alunos, em 20 horas;
II –
Escola com mais de 150 alunos, em 40 horas;
III –
Escola com Ensino Maternal e Jardim, em 40 horas.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a 1º de julho de 1998.
Art. 4º.
Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.041/96, de 03 de junho de 1996.