Lei nº 2.504, de 27 de fevereiro de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.531, de 21 de maio de 2024
Vigência entre 27 de Fevereiro de 2024 e 20 de Maio de 2024.
Dada por Lei nº 2.504, de 27 de fevereiro de 2024
Dada por Lei nº 2.504, de 27 de fevereiro de 2024
Art. 1º.
Fica instituído o Programa Reconstruir Juntos, de Auxílio e Assistência Emergencial para Famílias e Agricultores Familiares, destinado a prover suporte imediato às vítimas do temporal ocorrido no dia 16 de janeiro de 2024, no Município de Agudo/RS, vinculado ao Decreto de Emergência 015/2024 de 17 de janeiro de 2024.
- Referência Simples
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- 28 Fev 2024
Citado em:
Art. 2º.
Este programa tem por objetivo prestar auxílio financeiro e assistência emergencial às famílias de baixa renda e aos agricultores familiares diretamente afetados pelo temporal, visando à reconstrução de suas vidas e o restabelecimento das atividades agrícolas.
Art. 3º.
Será concedido um auxílio financeiro em parcela única, às famílias em situação de vulnerabilidade temporária decorrente do temporal de 16 de janeiro de 2024, cujos valores serão arbitrados em decreto do executivo considerando a capacidade orçamentária.
Art. 4º.
O auxílio financeiro destina-se à cobertura de despesas imprescindíveis à subsistência e à efetivação da dignidade da pessoa humana, observados os requisitos previstos nesta Lei.
Art. 5º.
O auxílio financeiro destina-se à cobertura de despesas imprescindíveis à subsistência e à efetivação da dignidade da pessoa humana, observados os requisitos previstos nesta Lei.
I –
possuir residência fixa no Município de Agudo/RS;
II –
comprovar a situação de emergência e vulnerabilidade temporária devido aos impactos do temporal, com a apresentação de imagens da benfeitoria afetada;
III –
ter renda familiar per capita de até 1⁄2 (meio) salário mínimo ou renda familiar total de até 03 (três) salários mínimos à época do desastre; ou
IV –
estejam inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico).
§ 1º
O benefício somente será autorizado após o preenchimento dos requisitos e requerimento do interessado.
§ 2º
Famílias que se enquadrem nos critérios de inscrição para o CadÚnico e não estejam previamente inscritas têm direito ao benefício, com a Secretaria de Assistência Social comprometida a inscrevê-las no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) no prazo de 60 dias.
Art. 6º.
A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação com apoio das Secretarias afins, zelando pela ordem de protocolização para a concessão dos benefícios e apresentando relato substanciado com os dados familiares e respectivas regiões atingidas, será responsável pelo cadastramento das famílias beneficiárias, observando critérios de transparência e celeridade.
Art. 7º.
O valor do auxílio financeiro será repassado através de cartão magnético, com vínculo de gastos no comércio e serviços locais.
Art. 8º.
O benefício será concedido uma única vez para o núcleo familiar atingido, vedada a duplicidade familiar para acumulação de dois ou mais benefícios.
Parágrafo único.
O beneficiário deverá devolver os valores recebidos na hipótese de:
I –
descumprimento das situações previstas nesta Lei; e
II –
pagamento do benefício para duas ou mais pessoas do mesmo endereço.
Art. 9º.
Fica estendido o Auxílio de que trata o art. 1° aos agricultores familiares atingidos pelas intempéries mencionadas nesta Lei, considerando o critério de elegibilidade definidos nesta Lei.
- Referência Simples
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- 28 Fev 2024
Vide:
Art. 10.
Será realizada a avaliação dos critérios de elegibilidade para o recebimento do auxílio aos agricultores, levando em consideração as perdas decorrentes do temporal. Para tanto, serão considerados os seguintes exemplos de elegibilidade:
I –
agricultores familiares que comprovem a existência de áreas agrícolas atingidas pelo temporal, resultando em danos à produção de alimentos, perda de safras ou destruição de infraestrutura agrícola, tais como estufas, galpões e equipamentos;
II –
agricultores que estejam cadastrados em órgãos municipais ou estaduais de agricultura e que possuam Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ativa, comprovando sua condição de agricultor familiar;
III –
agricultores cuja renda familiar esteja comprometida devido aos impactos do temporal, resultando na impossibilidade de arcar com os custos necessários para a retomada das atividades agrícolas;
IV –
agricultores que, em virtude do temporal, tenham sofrido danos em sistemas de irrigação, armazenamento de alimentos, instalações de produção e outras estruturas essenciais à atividade agrícola.
Art. 11.
Fica instituída a Comissão de Fiscalização e Monitoramento, órgão responsável por acompanhar a execução do Programa Reconstruir Juntos, assegurando a transparência, legalidade e efetividade na concessão dos benefícios previstos nesta Lei.
Parágrafo único.
A Comissão será composta por representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental, Defesa Civil Municipal e demais órgãos e entidades pertinentes, de forma a garantir uma visão abrangente e especializada na fiscalização dos beneficiários e demais situações decorrentes do Programa.
Art. 12.
Compete à Comissão de Fiscalização e Monitoramento:
I –
realizar auditorias periódicas para verificar a conformidade do cadastramento das famílias e agricultores beneficiários, assegurando que atendam aos critérios estabelecidos por esta Lei;
II –
acompanhar a utilização dos recursos, certificando-se de que os beneficiários estejam direcionando o auxílio financeiro conforme as disposições legais;
III –
analisar eventuais denúncias ou questionamentos relacionados à concessão dos benefícios, agindo com imparcialidade e diligência na apuração dos fatos;
IV –
emitir relatórios regulares sobre o andamento e resultados do Programa, apresentando recomendações e sugestões para aprimorar sua eficácia;
V –
propor medidas corretivas, caso se identifiquem irregularidades, visando à correção imediata e eficiente.
Art. 13.
A Comissão de Fiscalização e Monitoramento deverá estabelecer canais de comunicação direta com a sociedade, possibilitando a recepção de informações, sugestões e reclamações, promovendo a participação ativa da comunidade na fiscalização do Programa.
Art. 14.
Eventuais situações não contempladas expressamente nesta Lei e que demandem a atuação da Comissão de Fiscalização e Monitoramento serão
regulamentadas por meio de procedimentos internos estabelecidos pela própria Comissão, em conjunto com os órgãos responsáveis.
Art. 15.
A Comissão de Fiscalização e Monitoramento apresentará relatórios semestrais, informando sobre as ações realizadas, eventuais problemas identificados e sugestões de aprimoramento do Programa.
Art. 16.
O Poder Executivo poderá, mediante regulamentação específica, estabelecer procedimentos operacionais e demais normativas necessárias para o pleno funcionamento da Comissão de Fiscalização e Monitoramento.
Art. 17.
Fica limitado o número de beneficiários à capacidade financeira prevista no orçamento municipal.
Art. 18.
As despesas correrão pela seguinte classificação orçamentária:
3.3.90.48.01.00.00.00
Art. 19.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 20.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.