Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 15 de dezembro de 1997
Art. 1º.
Os parágrafos 8° e 9º do artigo 91 passarão a viger com a seguinte redação:
I
–
o projeto de lei do plano plurianual até 30 de abril do primeiro ano do mandato do Prefeito;
II
–
o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, anualmente, até 30 de junho;
III
–
os projetos de lei dos orçamentos anuais até 31 de outubro de cada ano.
I
–
o projeto de lei do plano plurianual até 31 de maio do primeiro ano de mandato do prefeito e o projeto de lei de diretrizes orçamentárias até 30 de agosto de cada ano;
II
–
os projetos de lei dos orçamentos anuais até 20 de dezembro de cada ano."
Art. 2º.
Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.