Resolução nº 6, de 11 de dezembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

6

2023

11 de Dezembro de 2023

Regulamenta a aplicação da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) – no âmbito da Câmara Municipal de Agudo/RS

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Regulamenta a aplicação da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) – no âmbito da Câmara Municipal de Agudo/RS.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE AGUDO.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 46 da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte

 

RESOLUÇÃO

    Art. 1º. 

    Esta Resolução regulamenta a aplicação da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) – no âmbito da Câmara Municipal de Agudo/RS.

      § 1º 

      Para os fins desta Resolução, adotam-se os termos e conceitos previstos no art. 5º da Lei Federal nº 13.709/2018.

        § 2º 

        Esta Resolução não se aplica ao tratamento de dados pessoais realizados por gabinetes parlamentares, lideranças partidárias e frentes parlamentares quando o tratamento não utilizar sistemas institucionais da Câmara Municipal.

          Art. 2º. 

          O tratamento de dados pessoais deverá observar a boa-fé e os princípios constantes no art. 6º da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

            Art. 3º. 

            Considera-se legítimo interesse da Câmara Municipal, de que trata o art. 10 da Lei Federal nº 13.709/2018, sem prejuízo de outras hipóteses previstas em atos administrativos ou normas legais, a aproximação com a sociedade, a preservação histórica, o exercício das atividades de representação do povo, de legislar sobre os assuntos de interesse local, de controle e fiscalização dos atos do poder executivo municipal e da aplicação dos recursos públicos e o fortalecimento da democracia.

              Art. 4º. 

              Os direitos do titular de dados pessoais, em qualquer caso, serão ponderados com o interesse público de conservação de dados históricos, preservação da transparência da instituição e das condutas de agentes públicos no exercício de suas atribuições e divulgação de informações relevantes à sociedade no exercício da democracia.

                Art. 5º. 

                O titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar, em relação aos seus dados, mediante requerimento endereçado ao Presidente da Câmara Municipal ou, no caso de falta deste, ao seu substituto imediato.

                  Art. 6º. 

                  As informações e os dados poderão ser fornecidos, a critério do titular:

                    I – 

                    por meio eletrônico, seguro e idôneo para esse fim;

                      II – 

                      sob forma impressa.

                        Art. 7º. 

                        A Câmara Municipal, na condição de controladora, manterá registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizar, especialmente quando baseado no legítimo interesse.

                          Parágrafo único. 

                          O registro de que trata o caput também deverá ser realizado por qualquer empresa contratada pela Câmara Municipal que atue como operadora de dados pessoais.

                            Art. 8º. 

                            A empresa contratada que atue como operadora de dados pessoais deverá realizar o tratamento segundo a Lei Federal nº 13.709/2018 e, nas omissões desta, conforme as normas e os atos administrativos emitidos pela Câmara Municipal relacionados à proteção de dados pessoais.

                              § 1º 

                              A Câmara Municipal verificará se a empresa contratada está observando o comando previsto no caput deste artigo.

                              § 2º 

                               possibilidade prevista no parágrafo anterior constará no instrumento contratual utilizado para estabelecer relações de serviços com a empresa contratada.

                              Art. 9º. 

                              O Presidente da Câmara Municipal designará, por meio de portaria, um servidor para desempenhar a função de Encarregado.

                                § 1º 

                                São atribuições do encarregado:

                                  I – 

                                  aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;

                                    II – 

                                    receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências

                                      III – 

                                      orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e

                                        IV – 

                                        executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.

                                          § 2º 

                                          A identidade e as informações de contato do Encarregado pelo Tratamento dos Dados Pessoais deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, no sítio eletrônico institucional da Câmara Municipal, nos termos do § 1º do art. 41 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

                                            Art. 10. 

                                            O Presidente da Câmara Municipal designará, por meio de portaria, o Comitê Gestor da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais no âmbito do Poder Legislativo.

                                              § 1º 

                                              Na portaria de designação do Comitê o Presidente poderá nomear até nove (9) membros, os quais serão distribuídos em, no máximo:

                                                I – 

                                                dois Vereadores;

                                                  II – 

                                                  um servidor público da Câmara Municipal, e entre eles o servidor designado para a função de encarregado;

                                                    III – 

                                                    um servidor de tecnologia da informação ou um representante da empresa de tecnologia da informação que preste serviços à Câmara Municipal.

                                                      § 2º 

                                                      Os integrantes do Comitê Gestor da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (CGLGPD) elegerão um coordenador que será responsável pelo agendamento das reuniões e pela condução dos trabalhos.

                                                        § 3º 

                                                        O coordenador designará um secretário, entre os membros do Comitê, responsável pelo registro das atas, pelo encaminhamento de documentos, e pelos demais atos necessários ao andamento dos trabalhos.

                                                          § 4º 

                                                          As reuniões do Comitê Gestor da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (CGLGPD) serão convocadas pelo seu coordenador ou a pedido de qualquer um dos membros.

                                                            § 5º 

                                                            O quórum para reunião será de seis membros.

                                                              § 6º 

                                                              O quórum de deliberação será por maioria simples dos presentes, sendo que cada membro tem direito a um voto e tendo o coordenador, além do voto ordinário, o voto de qualidade, em caso de empate.

                                                                § 7º 

                                                                 participação no Comitê Gestor da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (CGLGPD) será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada

                                                                  Art. 11. 

                                                                  São atribuições do Comitê Gestor da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (CGLGPD):

                                                                    I – 

                                                                    identificar e mapear quais situações ocorrem no Poder Legislativo quanto ao manuseio e aos fluxos de dados pessoais;

                                                                      II – 

                                                                      orientar e conscientizar os servidores do Poder Legislativo quanto às ações necessárias à implementação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais no âmbito da Câmara Municipal em consonância com a legislação vigente e para recebimento de demandas internas e externas relacionadas à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, propostas pelos titulares de dados;

                                                                        III – 

                                                                        elaborar e apresentar propostas de regulamentação, no âmbito do Poder Legislativo, da Lei Federal nº 13.709/2018;

                                                                          IV – 

                                                                          sugerir providências a serem adotadas com vistas à implementação da Lei Federal nº 13.709/2018;

                                                                            V – 

                                                                            elaborar relatório de impacto à proteção de dados pessoais e mantê-lo atualizado revisando-o, periodicamente;

                                                                              VI – 

                                                                              atuar de forma deliberativa e consultiva quanto a qualquer assunto relacionado à Federal e demais leis que possam colidir com o tema da proteção de dados pessoais;

                                                                                VII – 

                                                                                propor e manter processo de atendimento aos pedidos dos titulares dos dados pessoais, dentro dos parâmetros da Federal; e

                                                                                  VIII – 

                                                                                  monitorar e avaliar o cumprimento da Lei Federal nº 13.709/2018;

                                                                                    § 1º 

                                                                                    O Comitê Gestor da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (CGLGPD) poderá convidar representantes de outros órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, de entidades privadas e de organizações da sociedade civil para participar de reuniões, sem direito a voto, com o propósito de contribuir para a execução dos seus trabalhos.

                                                                                      § 2º 

                                                                                      O Comitê Gestor da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (CGLGPD) poderá propor a realização de audiências públicas, consultas públicas, palestras ou seminários com representantes de órgãos públicos e de entidades da sociedade civil, além de especialistas e operadores do Direito e em Tecnologia da Informação, para colher subsídios.

                                                                                        § 3º 

                                                                                        Os documentos, relatórios e parecer emitidos e aprovados pelo Comitê serão, antes de produzirem os efeitos que deles se esperam, submetidos à aprovação do Presidente da Câmara Municipal que dará o encaminhamento que julgar necessário.

                                                                                          Art. 12. 

                                                                                          A Câmara Municipal comunicará à autoridade nacional e ao titular dos dados a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares.

                                                                                            § 1º 

                                                                                            A comunicação será feita em prazo razoável e deverá mencionar, no mínimo:

                                                                                              I – 

                                                                                              a descrição da natureza dos dados pessoais afetados;

                                                                                                II – 

                                                                                                as informações sobre os titulares envolvidos;

                                                                                                  III – 

                                                                                                  a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial;

                                                                                                    IV – 

                                                                                                    os riscos relacionados ao incidente;

                                                                                                      V – 

                                                                                                      os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata;

                                                                                                        VI – 

                                                                                                        as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.

                                                                                                          § 2º 

                                                                                                          Mesa Diretora da Câmara Municipal verificará a gravidade do incidente e poderá, ouvido o Comitê Gestor da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, caso necessário para a salvaguarda dos direitos dos titulares, determinar aos operadores responsáveis pelo tratamento dos dados a adoção de providências, tais como:

                                                                                                            I – 

                                                                                                            divulgação ampla do fato em meios de comunicação, especialmente no site da Câmara Municipal;

                                                                                                              II – 

                                                                                                              medidas para reverter ou mitigar os efeitos do incidente.

                                                                                                                § 3º 

                                                                                                                No juízo de gravidade do incidente, será avaliada eventual comprovação de que foram adotadas medidas técnicas adequadas que tornem os dados pessoais afetados ininteligíveis, no âmbito e nos limites técnicos de seus serviços, para terceiros não autorizados a acessá-los.

                                                                                                                  Art. 13. 

                                                                                                                  A Câmara Municipal poderá efetuar o uso compartilhado de dados pessoais com outros órgãos e entidades públicas para atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas, no âmbito de suas atribuições legais, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º da Lei Federal nº 13.709/2018.

                                                                                                                    § 1º 

                                                                                                                    Os dados deverão ser mantidos em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral.

                                                                                                                      § 2º 

                                                                                                                      É vedada a transferência para as entidades privadas de dados pessoais constantes de bases de dados a que a Câmara Municipal tenha acesso, exceto nas condições e hipóteses previstas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

                                                                                                                        § 3º 

                                                                                                                        A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais da Câmara Municipal com pessoa de direito privado será informado à autoridade nacional e dependerá de consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

                                                                                                                          Art. 14. 

                                                                                                                          As demais regulamentações relacionadas à Proteção de Dados Pessoais, se forem necessárias, serão elaboradas pelo Comitê Gestor da Lei de Proteção de Dados Pessoais do Poder Legislativo e efetivadas por meio de atos administrativos da Mesa Diretora da Câmara Municipal.

                                                                                                                            Art. 15. 

                                                                                                                            Os casos omissos deverão ser dirimidos tendo em vista o contido na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, ou outra que vier a substituí-la, sendo tal norma legal fundamento de validade geral da presente Resolução.

                                                                                                                              Art. 16. 

                                                                                                                              Esta Resolução entra em vigor em 30 dias a contar da data de sua publicação.


                                                                                                                                Agudo, 11 de dezembro de 2023.

                                                                                                                                 

                                                                                                                                Ver. Auro Kirinus
                                                                                                                                Presidente

                                                                                                                                Registre-se e publique-se


                                                                                                                                Ver. Gerson Halberstadt
                                                                                                                                Secretário