Lei nº 1.879, de 19 de dezembro de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1879

2012

19 de Dezembro de 2012

DISPÕE SOBRE O ACESSO À INFORMAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO

a A
DISPÕE SOBRE O ACESSO À INFORMAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO.
    O PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelo Município de Agudo, com o fim de garantir o acesso à informação previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37, no § 2º do art. 216 da Constituição da República, e na Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011.
        Art. 2º. 
        Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para a realização de ações de interesse público, recursos do orçamento municipal na forma de auxílios, contribuições, subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênio, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
          Parágrafo único. 
          A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.
            Art. 3º. 
            As entidades privadas sem fins lucrativos que receberem recursos públicos para realização de ações de interesse público deverão dar publicidade às seguintes informações:
              I – 
              cópia do estatuto social atualizado da entidade;
                II – 
                relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade; e
                  III – 
                  cópia integral dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres realizados com o Poder Executivo, respectivos aditivos, e relatórios finais de prestação de contas, na forma da legislação aplicável.
                    § 1º 
                    As informações que trata o caput serão divulgadas em sítio na internet da entidade privada e em quadro de avisos de amplo acesso público em sua rede.
                    § 2º 
                    A divulgação em sítio na internet referida no § 1º poderá ser dispensada, por decisão do órgão ou entidade pública, e mediante expressa justificação da entidade, nos casos de entidades privadas sem fins lucrativos que não disponham de meios para realizá-la.
                    § 3º 
                    As informações de que trata o caput deverão ser publicadas a partir da celebração do convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento congênere e serão atualizadas periodicamente, ficando disponíveis até cento e oitenta dias após a entrega da prestação de contas final.
                      Art. 4º. 
                      Os pedidos de informação referentes aos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres deverão ser apresentados diretamente aos órgãos e entidades responsáveis pelo repasse de recursos.
                        CAPÍTULO I
                        DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO - SIC
                          Art. 5º. 
                          O acesso a informações públicas será garantido por meio do Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, vinculado à Secretaria Municipal da Administração, que deverá assegurar:
                          I – 
                          a gestão transparente da informação, propiciando o seu amplo acesso e a sua divulgação;
                            II – 
                            a proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e,
                              III – 
                              a proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
                                Art. 6º. 
                                O Serviço de Informação ao Cidadão – SIC do Município compreende a atividade de prestar ou fornecer:
                                  I – 
                                  orientação sobre os procedimentos para o acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
                                    II – 
                                    informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
                                      III – 
                                      informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
                                        IV – 
                                        informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
                                          V – 
                                          informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
                                            VI – 
                                            informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitações, contratos administrativos; e
                                              VII – 
                                              informação relativa:
                                                a) 
                                                à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;
                                                  b) 
                                                  ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.
                                                    Parágrafo único. 
                                                    O Serviço de Informação ao Cidadão – SIC visa ao atendimento dos pedidos de acesso à informação pública, não excluindo a obrigatoriedade dos órgãos públicos realizarem a publicidade oficial dos atos de sua competência, de forma rotineira e independentemente de qualquer requerimento, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, em atendimento à legislação específica.
                                                      Art. 7º. 
                                                      O acesso à informação de que trata esta Lei não abrange:
                                                        I – 
                                                        as hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça;
                                                          II – 
                                                          as sindicâncias investigatórias enquanto em andamento, assim classificadas pela autoridade instauradora competente como envolvendo situações de caráter sigiloso;
                                                            III – 
                                                            as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Poder Público ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer espécie de vínculo com ele;
                                                              IV – 
                                                              as negociações prévias e a celebração de protocolos de intenções entre o Poder Público e particulares, relativos à instalação de empreendimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços no território municipal, de proporções econômicas e sociais e significativas para a realidade local, até a definição dos benefícios a serem concedidos no âmbito de programa de desenvolvimento econômico e a edição de lei autorizativa de instalação do empreendimento com a concessão dos incentivos públicos.
                                                                Parágrafo único. 
                                                                As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem em violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objetos de restrição de acesso.
                                                                  CAPÍTULO II
                                                                  DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
                                                                    Seção I
                                                                    Do Pedido de Acesso
                                                                      Art. 8º. 
                                                                      Qualquer interessado tem legitimidade para apresentar pedido de acesso à informação aos órgãos e entidades públicas municipais, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida, sendo vedada a exigência:
                                                                        I – 
                                                                        de dados que possam inviabilizar a solicitação de acesso; e,
                                                                          II – 
                                                                          de motivos e/ou justificativas determinantes da solicitação de acesso a informações de interesse público.
                                                                          Parágrafo único. 
                                                                          A vedação contida no inciso II do caput é excepcionada para os casos de pedido de acesso relativos a informações pessoais que potencialmente possam prejudicar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, bem como as liberdades e garantias individuais daqueles a quem elas se refiram.
                                                                          Art. 9º. 
                                                                          Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
                                                                            I – 
                                                                            genéricos;
                                                                              II – 
                                                                              desproporcionais ou desarrazoados; ou
                                                                                III – 
                                                                                que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.
                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
                                                                                Art. 10. 
                                                                                O pedido de acesso será protocolado junto ao Protocolo Geral, autuado e numerado em expediente próprio, cabendo ao SIC deliberar sobre as providências necessárias para o seu processamento.
                                                                                  § 1º 
                                                                                  Compete ao Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, definir os meios oficiais de encaminhamento de pedidos de acesso, bem como os respectivos endereços e contatos, devendo, obrigatoriamente, disponibilizar pelo menos uma alternativa eletrônica por meio do sítio oficial do Município na internet.
                                                                                    § 2º 
                                                                                    No âmbito do Legislativo, compete ao Presidente da Câmara, mediante norma própria, a definição que trata o parágrafo anterior.
                                                                                      Art. 11. 
                                                                                      O Serviço de Informação ao Cidadão – SIC deverá conceder o acesso imediato à informação disponível.
                                                                                      § 1º 
                                                                                      Não sendo possível a concessão de acesso imediato, na forma do caput deste artigo, o SIC, em prazo não superior a 20 (vinte) dias, deverá:
                                                                                      I – 
                                                                                      comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
                                                                                        II – 
                                                                                        indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou,
                                                                                          III – 
                                                                                          comunicar que não possui a informação, indicando, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remetendo o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
                                                                                            § 2º 
                                                                                            O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
                                                                                              § 3º 
                                                                                              Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.
                                                                                                § 4º 
                                                                                                Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa nos termos do art. 23 e seguintes da Lei Federal n.º 12.527/2011, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.
                                                                                                  § 5º 
                                                                                                  A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente.
                                                                                                    § 6º 
                                                                                                    Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o SIC da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.
                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                      O Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, abrangendo a busca e o fornecimento da informação requerida, é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos, situação em que será cobrado do requerente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados, conforme definido em regulamento próprio.
                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                      Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput o requerente cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal n.º 7.115/1983.
                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                      Quando se tratar de acesso a informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.
                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                        Na impossibilidade de obtenção de cópias, o requerente poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.
                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                          Em caso de indeferimento, parcial ou total, de acesso à informação, é assegurado ao requerente o direito de obter o inteiro teor da decisão prolatada pelo Serviço de Informação ao Cidadão – SIC.
                                                                                                            § 1º 
                                                                                                            Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
                                                                                                              § 2º 
                                                                                                              O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.
                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades públicas municipais, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos da legislação aplicável.
                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                  Quando a negativa de acesso à informação tiver como fundamento o seu extravio, poderá o interessado requerer à autoridade competente, por intermédio do Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, a instauração de expediente administrativo apropriado para apurar o desaparecimento da respectiva documentação, hipótese na qual o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar as provas que comprovem sua alegação.
                                                                                                                    Seção II
                                                                                                                    Das restrições de Acesso à Informação
                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                      Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                        As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.
                                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                                          O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Município ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público.
                                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                                            São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Município e, portanto, passíveis de classificação, as seguintes informações que:
                                                                                                                              I – 
                                                                                                                              tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Municípios ou entes governamentais;
                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                ponham em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                  prejudiquem ou causem risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;
                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                    ponham em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou
                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                      comprometam as atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.
                                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                                        A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Município, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                        Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                        ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                          secreta: 15 (quinze) anos; e
                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                            reservada: 5 (cinco) anos.
                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                              Alternativamente aos prazos previstos no § 1º, poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.
                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.
                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                  Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:
                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                    a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Município; e
                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                      o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.
                                                                                                                                                        Seção III
                                                                                                                                                        Da Proteção e do Controle de Informações Sigilosas
                                                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                                                          É dever do Município controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção.
                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                            O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente credenciadas na forma do regulamento, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei.
                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                              O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo.
                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                Regulamento disporá sobre procedimentos e medidas a serem adotados para o tratamento de informação sigilosa, de modo a protegê-la contra perda, alteração indevida, acesso, transmissão e divulgação não autorizados.
                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                  As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem em violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objetos de restrição de acesso.
                                                                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                                                                    As autoridades públicas adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas subordinado hierarquicamente conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações sigilosas.
                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                      A pessoa física ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o poder público, executar atividades de tratamento de informações sigilosas adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação desta Lei.
                                                                                                                                                                        Seção IV
                                                                                                                                                                        Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação e Desclassificação
                                                                                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                                                                                          A classificação do sigilo de informações no âmbito do Poder Executivo Municipal é de competência de Comissão Municipal instituída para esse fim, através de Decreto que designará os seus componentes, sendo vedada a escolha recair sobre:
                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                            servidor que componha o SIC;
                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                              agente político, assim entendido como sendo os detentores do cargo de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário ou equiparados a este último;
                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                servidor que tenha sido punido administrativamente nos últimos 5 (cinco) anos;
                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                  servidor que não possua nível superior.
                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                    O servidor que compuser a Comissão fica obrigado a manter sigilo sobre as informações a que teve acesso.
                                                                                                                                                                                      Art. 22. 
                                                                                                                                                                                      A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em decisão que conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                        assunto sobre o qual versa a informação;
                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                          fundamento da classificação;
                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                            indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final; e
                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                              identificação da autoridade que a classificou.
                                                                                                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                A decisão referida no caput será mantida no mesmo grau de sigilo da informação classificada, contudo, em sendo essa requerida ou para fins de resposta à negativa de acesso, a Administração fornecerá exclusivamente o fundamento legal utilizado, sem contudo expor os fundamentos de fato utilizados.
                                                                                                                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                  A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, com vistas à sua desclassificação ou à redução do prazo de sigilo.
                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                    Na hipótese de redução do prazo de sigilo da informação, o novo prazo de restrição manterá como termo inicial a data da sua produção.
                                                                                                                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                      A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará, anualmente, em sítio à disposição na internet e destinado à veiculação de dados e informações administrativas, nos termos de regulamento, que será editado pela União:
                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                      rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;
                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                        rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura;
                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                          relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.
                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                            Os órgãos e entidades deverão manter exemplar da publicação prevista no caput para consulta pública em suas sedes.
                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                            Os órgãos e entidades manterão extrato com a lista de informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação.
                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                              Enquanto não editado o regulamento pela União, o rol de documentos se restringirá ao gênero a que pertence, sem indicar cada um desses e do fundamento legal utilizado para a classificação.
                                                                                                                                                                                                                Seção V
                                                                                                                                                                                                                Das Informações Pessoais
                                                                                                                                                                                                                  Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                  O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                    As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                      terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e
                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                        poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                        Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.
                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                          O consentimento referido no inciso II do § 1º não será exigido quando as informações forem necessárias:
                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                          à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                            à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;
                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                              à defesa de direitos humanos; ou
                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                à proteção do interesse público e geral preponderante.
                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                  O sigilo das informações de que trata o § 1º desse artigo não se aplica:
                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                    ao cumprimento de ordem judicial;
                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                      quando requerido pelos pais ou responsáveis legais, caso se trate de incapaz;
                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                        prontuários e outros dados médicos em relação aos cônjuges, companheiros e parentes até quarto grau na forma da legislação civil, se estes não puderem, por razões de moléstia, consentir.
                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                          aos herdeiros, na forma da legislação civil, quando o titular falecer.
                                                                                                                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                            A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
                                                                                                                                                                                                                                              Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                              Dos Recursos
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                No caso de indeferimento parcial ou total de acesso à informação ou às razões da negativa do acesso, o interessado poderá interpor recurso contra a decisão, no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                  O recurso será dirigido ao Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e ao Presidente da Câmara Municipal, no âmbito do Poder Legislativo, por intermédio do Serviço de Informação ao Cidadão – SIC de cada Poder, que poderá reconsiderar sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado.
                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                    O Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, e o Presidente da Câmara Municipal, no âmbito do Poder Legislativo deverá proferir a sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                    Indeferido o acesso a informação na forma do art. 11 desta Lei, a decisão do recurso previsto no § 2º do art. 26 é irrecorrível.
                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                    DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO - SIC
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                      O Serviço de Informação ao Cidadão – SIC será constituído por uma equipe de, no mínimo, 3 (três) membros, a serem designados pelo Prefeito Municipal, sendo, no mínimo 2 (dois) detentores de cargo de provimento efetivo e estáveis.
                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                        Os servidores que vierem a ser designados na forma deste artigo deverão ser submetidos, de forma regular e permanente, a treinamentos e avaliações de desempenho de atividades, com o objetivo de manter-se a condição indispensável para a sua permanência no exercício da função, bem como para garantir a eficiência do Serviço de Informação ao Cidadão – SIC.
                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                          Os servidores designados para atuarem na equipe do Serviço de Informação ao Cidadão – SIC deverão desempenhar com zelo, integridade eficiência as funções deste serviço, sem prejuízo do cumprimento das atribuições próprias do cargo de origem.
                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                            A função dos servidores que integrarem a equipe do Serviço de Informação ao Cidadão – SIC compreende a responsabilidade pela autuação, instrução, acompanhamento e diligências relativas aos expedientes de pedidos de acesso a informação, a disponibilização de informações públicas, a deliberação sobre os pedidos de acesso em primeira instância, o recebimento, processamento e o encaminhamento à autoridade superior dos recursos interpostos das suas decisões, a articulação com outros órgãos administrativos para fins de instrução dos expedientes sob a sua responsabilidade e todas as demais tarefas administrativas relativas aos pedidos de acesso a informação formulados para os órgãos e entidades do Município, aí incluída a responsabilidade pela alimentação de programas informatizados de acompanhamento dos expedientes e a execução de tarefas auxiliares junto ao arquivo público.
                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                              O servidor, ao responder ou fornecer as informações, se identificará com no mínimo os seguintes dados: nome completo, cargo e no de matrícula no serviço público municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                Compete aos integrantes da equipe do Serviço de Informação ao Cidadão – SIC o dever de notificar o Secretário Municipal da Administração, o Controle Interno e a Procuradoria Jurídica acerca dos casos de inobservância das diretrizes estabelecidas nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                  § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                  No âmbito do Poder Legislativo a equipe do SIC será composta por 2 (dois) membros, observados, no que couber, os demais dispositivos deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    A equipe responsável pelo Serviço de Informação ao Cidadão – SIC será coordenada por membro escolhido dentre estes.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Compete ao Coordenador da equipe do Serviço de Informação ao Cidadão – SIC:
                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei; e
                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              orientar as respectivas unidades e órgãos administrativos no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Os membros da Comissão de Serviço de Informação ao Cidadão – SIC responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS RESPONSABILIDADES
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    As condutas ilícitas que ensejarem responsabilidade ao agente público, na forma do art. 32 da Lei Federal n.º 12.527/2011, serão processadas em expediente administrativo próprio, com observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, e serão consideradas, para fins do disposto no Regime Jurídico Único dos Servidores de que trata a Lei Municipal n.º 002/2002, infrações administrativas, que deverão ser apenadas segundo os critérios nela estabelecidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o Poder Público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções:
                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        advertência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        multa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        rescisão do vínculo com o poder público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva do Prefeito, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        A multa prevista no inciso II do caput será aplicada sem prejuízo da reparação pelos danos e não poderá ser:
                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) nem superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), no caso de pessoa natural; ou
                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nem superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), no caso de entidade privada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Todas as unidades e órgãos administrativos deverão atender com zelo e presteza as solicitações realizadas pelo Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, no prazo assinalado pela respectiva Comissão, devendo justificar formalmente a eventual impossibilidade de disponibilizar as informações requeridas, sob pena de responsabilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Serviço de Informação ao Cidadão – SIC e o Arquivo Público Municipal deverão trabalhar em regime de cooperação, envidando esforços para a manutenção sempre atualizada das informações e registros constantes dos arquivos gerais, para o que poderão elaborar planos de trabalho conjunto, definir estratégias organizacionais e realizar treinamentos e capacitações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As adequações administrativas que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação desta Lei serão efetivadas por meio de atos administrativos próprios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os órgãos e entidades públicas deverão proceder à avaliação e reavaliação das informações classificadas como sigilosa no prazo máximo de 2 (dois) anos, contado do termo inicial de vigência desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os Poderes Executivo e Legislativo poderão regulamentar o disposto nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              GABINETE DO PREFEITO, aos 19 de dezembro de 2012; 155° da Colonização e 53°da Emancipação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PAULO ROBERTO UNFER
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Prefeito em Exercício
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Registre-se e publique-se.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ALAN PAULO MÜLLER
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Secretário Mun. da Administração