Lei nº 1.872, de 23 de outubro de 2012
Ressalva o(a)
Lei Complementar nº 10, de 10 de junho de 2011
Art. 1º.
A presente Lei estabelece, com amparo no disposto no art. 96, da Lei Complementar 10/2011, de 10 de junho de 2011, exceção ao índice de ocupação e aproveitamento do solo previsto no Anexo VI-a e VI-b , da já citada Lei Complementar, para as seguintes situações:
- Referência Simples
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- 25 Abr 2019
Vide:
I –
para 100% (cem) de ocupação do solo do imóvel localizado na Avenida Concórdia, Quadra F5, lote 357, de propriedade de Betina Assunção Cerentini Michels, CPF 017.271.940-20; e
II –
para 80% (oitenta) por cento de ocupação do solo do imóvel de propriedade da empresa Calçados Bottero Ltda., CNPJ 90.312.133/0001-96, localizado na Rua Floriano Zurowski, Quadra B-11A, lotes 369 e 408.
Art. 2º.
A compensação financeira da qual trata o art. 96 da LC 10/11, fica estipulada em duas vezes o valor da área ora destinada à ocupação, calculado mediante valores constantes no cadastro imobiliário do Município, ou, da comprovação da geração de, no mínimo, 10 (dez) novos postos de trabalho, que deverão ser mantidos pelo período mínimo de 10 (dez) anos.
- Referência Simples
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- 25 Abr 2019
Vide:
Art. 3º.
A presente concessão ficará condicionada a apresentação, a cargo do interessado e conforme critérios fixados pelo Município, de demonstrativos de que há infraestrutura ociosa, considerando os índices de ocupação e aproveitamento máximos permitidos para a Zona, em Relatório específico de Impacto de Vizinhança, aprovado pelo Setor de Engenharia da Prefeitura.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.