Lei Orgânica Municipal nº 1, de 26 de novembro de 1971

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Orgânica Municipal

1

1971

26 de Novembro de 1971

Lei Orgânica Municipal

a A
Vigência entre 26 de Novembro de 1971 e 30 de Julho de 1975.
Dada por Lei Orgânica Municipal nº 1, de 26 de novembro de 1971
LEI ORGÂNICA DE AGUDO
ATO DE PROMULCAÇÃO

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE AGUDO, no uso de suas atribuições, promulga a presente LEI ORGÂNICA e determinaa tôdas as autoridades a quem competir a sua execução que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE AGUDO, aos 26 de novembro de 1971.

ARMANDO PAULO WILHELM
— Presidente —

LIBERTO E. PROCHNOW
-Secretário-

A CÂMARA MUNICIPAL DE AGUDO, invocando a proteção de Deus, decreta e promulga a seguinte

LEI ORGÂNICA
    TÍTULO I
    DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
      CAPÍTULO I
      Disposições Preliminares
        Art. 1º. 
        O Município de Agudo, Divisão Político-Administrativa do Estado do Rio Grande do Sul, reger-se-á por esta Lei Orgânica e pelas leis que adotar, respeitados os princípios estabelecidos na Constituição do República e na do Estado.
          Art. 2º. 
          O Município, com todos os poderes que não lhe sejam negados, implícita ou explicitamente, em cláusulas das Constituições Federal e Estadual, organiza-se autônomo em tudo o que respeite ao seu peculiar interêsse especialmente quanto:
            I – 
            à decretação e arrecadação dos tributos de sua competência e à aplicação de suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
              II – 
              à organização dos serviços públicos locais.
                Art. 3º. 
                O atual território do Município sòmente poderá ser alterado por lei estadual, nos têrmos previstos na legislação em vigor.
                  Art. 4º. 
                  Tôda autoridade emana do povo e em seu nome será exercida.
                    Art. 5º. 
                    São órgãos do Município, indepdendentes e harmônicos entre sí:
                      I – 
                      O Legislativo, exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores;
                        II – 
                        O Executivo, exercido pelo Prefeito.
                          Parágrafo único. 
                          É vedado a qualquer dos órgãos municipais delegar suas atribuições; o cidadão investido nas funções de um dêles, não poderá exercer a do outro, salvo nas exceções previstas nesta Lei Orgânica.
                            Art. 6º. 
                            O Município poderá, mediante convênios e prévia autorização da Câmara Municipal, atribuir à União ou ao Estado, a execução de seus serviços e, nas mesmas condições, receber delegações da União ou do Estado.
                              Art. 7º. 
                              O Município pode associar-se a outros para a instalação, exploração e administração de serviços públicos comuns.
                                Art. 8º. 
                                É da competência privativa do Município:
                                  I – 
                                  organizar-se jurìdicamente, decretar leis, atos e medidas de seu peculiar interêsse;
                                    II – 
                                    decretar e arrecadar os tributos de sua competência e aplicar as suas rendas;
                                      III – 
                                      administrar os seus bens, adquirir e aliená-los, aceitar doações, legados e heranças, e dispor de sua aplicação;
                                        IV – 
                                        desapropriar, por necessidade ou utilidade pública ou por interêsse social, nos casos previstos em lei;
                                          V – 
                                          conceder os serviços públicos de caráter local e os que lhe sejam concernentes, respeitado o interêsse da União, do Estado e de outros Municípios;
                                            VI – 
                                            organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico de seus servidores;
                                              VII – 
                                              estabelecer normas de edificação, de loteamento, de zoneamento urbano bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território;
                                                VIII – 
                                                licenciar estabelecimentos industriais, comerciais e outros, lização de seus serviços;
                                                  IX – 
                                                  regulamentar a utilização dos logradouros públicos e determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos bem como os de eestacionamento de táxis e demais veículos; conceeder e permitir serviços de transporte coletivo e de táxis e fixar as respectivas tarifas; fixar e sinalizar as faixas de rolamento e as zonas de silêncio; disciplinar os serviços de carga e descarga, e a fixação da tonelagem máxima permitida a veículos que circularem em vias públicas e estradas municipais;
                                                    X – 
                                                    regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;
                                                      XI – 
                                                      regulamentar e fiscalizar a instalação e o funcionamento dos ascensores;
                                                        XII – 
                                                        prover a limpeza dos logradouros públicos, a remoção do lixo domiciliar e a prevenção e extinção de incêndios;
                                                          XIII – 
                                                          licenciar estabelecimentos industriais, comerciais e outros; cassar os alvarás de licença dos que se tornarem danosos à saúde, à higiene e ao bem-estar públicos ou aos bons costumes; fechar, em virtude de mandado judicial, os que tiverem a licença cassada ou que sem ela funcionarem;
                                                            XIV – 
                                                            estabelecer, respeitada a legislação em vigor, o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais;
                                                              XV – 
                                                              fiscalizar pesos e medidas e quaisquer instrumentos e aparelhos de pesar ou medir artigos destinados à venda; verificar pesos e medidas inscritos em artigos expostos ou destinados à venda;
                                                                XVI – 
                                                                prover os serviços de assistência médica de pronto socorro;
                                                                  XVII – 
                                                                  legislar sôbre o serviço funerário e cemitérios, fiscalizando os que pertencerem à associações particulares;
                                                                    XVIII – 
                                                                    interditar edificações em ruinas ou em condições de absoluta insalubridade, e fazer demolir construções que ameacem ruir;
                                                                      XIX – 
                                                                      regulamentar a fixação de cartazes, anúncios, emblemas e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda;
                                                                        XX – 
                                                                        regulamentar os jogos esportivos, os espetáculos e os divertimentos públicos, sem prejuízo da ação policial do Estado;
                                                                          XXI – 
                                                                          legislar sôbre a apreensão e depósito de semoventes, mercadorias e coisas móveis em geral, no caso dá transgressão de leis e demais atos municipais bem como sôbre a forma e condições de venda das coisas apreendidas;
                                                                            XXII – 
                                                                            legislar sôbre os serviços de utilidade pública, e regulamentar os processos de instalação, distribuição e consumo público de água, gás, luz e energia elétrica e todos os demais serviços de caráter e uso coletivo;
                                                                              XXIII – 
                                                                              instituir e impor multas por infrações de suas leis e resoluções;
                                                                                XXIV – 
                                                                                socorrer, a expensas próprias, às necessidades do govêrno e da administração municipal, sem prejuízo do auxílio que poderá reclamar do Estado ou da União em caso de calamidade pública;
                                                                                  XXV – 
                                                                                  prover os recursos para atender aos seus interêsses, promover o bem-estar de sua população e, ainda, legislar sôbre tudo o que no seja, implícita ou explìcitamente, atribuído à União ou ao Estado.
                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                    Cabe, ainda, ao Município, concorrentemente com a União ou com o Estado, ou supletivamente a êles:
                                                                                      I – 
                                                                                      zelar pela saúde, higiene e assistência públicas;
                                                                                        II – 
                                                                                        promover o ensino, a educação e a cultura popular;
                                                                                          III – 
                                                                                          fomentar as atividades econômicas e providenciar, particularmente, no melhor aproveitamento das terras;
                                                                                            IV – 
                                                                                            abrir e conservar estradas e caminhos e executar ou determinar a execução de serviços públicos ou de utilidade pública;
                                                                                              V – 
                                                                                              promover a defesa sanitária, vegetal e animal, a extinção de insetos e animais daninhos bem como a defesa contra as formas de exaustão do solo;
                                                                                                VI – 
                                                                                                fiscalizar, em colaboração com as autoridades federais da saúde pública, a produção, a conservação, o comércio, o transporte e a manutenção dos gêneros alimentícios destinados ao abastecimento público do Município, e em particular, do leite e seus derivados, de frutas e verduras e da carne; regulamentar o funcionamento dos frigoríficos, matadouros, entrepostos, açougues, leiterias, feiras e mercados;
                                                                                                  VII – 
                                                                                                  amparar a maternidade, a infância e os desvalidos coordenando e orientando os serviços sociais instalados em seu território;
                                                                                                    VIII – 
                                                                                                    estimular a educação eugênica e a prática desportiva;
                                                                                                      IX – 
                                                                                                      proteger a juventude contra tôda a exploração bem como contra o abandono físico, moral e intelectual;
                                                                                                        X – 
                                                                                                        tomar as medidas necesárias para restringir a mortalidade e morbidade infantís bem como medidas de higiene social que impeçam a propagação das doenças transmissíveis;
                                                                                                          XI – 
                                                                                                          cuidar da higiene mental e incentivar a luta contra os venenos sociais;
                                                                                                            XII – 
                                                                                                            amparar e realizar, na medida do possível, a construção da casa própria de caráter popular;
                                                                                                              XIII – 
                                                                                                              Incentivar e proteger o comércio, a indústria, a agricultura e outras atividades privadas que visem ao preenchimento dos objetivos sociais.
                                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                                São tributos da competência municipal:
                                                                                                                I – 
                                                                                                                Impostos sôbre:
                                                                                                                  1. 
                                                                                                                  a propriedade predial e territorial urbana;
                                                                                                                    2. 
                                                                                                                    os serviços de qualquer natureza não compreendidos na competência tributária da União ou do Estado;
                                                                                                                      II – 
                                                                                                                      Taxas
                                                                                                                        III – 
                                                                                                                        Contribuição de Melhoria.
                                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                                          Cabe ao Município, além das fontes de receita enumeradas no artigo anterior, os impostos e as taxas que, no todo ou em parte, lhe sejam conferidos pela União e pelo Estado.
                                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                                          Ao Município é vedado:
                                                                                                                            I – 
                                                                                                                            criar distinções entre brasileiros ou preferências em favor de uma pessoa de direito público interno;
                                                                                                                              II – 
                                                                                                                              estabelecer cultos religiosos ou igrejas ou subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício ou manter com êles ou seus representantes, relações de dependências ou aliança, ressalvada a colaboração de interêsse público, na forma e nos limites da lei federal, notadamente no setor educacional, no assistencial e no hospitalar;
                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                recusar fé aos documentos públicos;
                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                  contrair empréstimos externos sem aprovação do Senado Federal, sem autorização prévia da Assembléia Legislativa;
                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                    estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da procedência ou do destino;
                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                      lançar impostos sôbre:
                                                                                                                                        1. 
                                                                                                                                        o patrimônio, a renda ou os serviços da União, do Estado e dos outros Municípios;
                                                                                                                                          2. 
                                                                                                                                          os templos de qualquer culto, bens e serviços de partidos perlíticos e de entidades desportivas legalmente organizadas;
                                                                                                                                            3. 
                                                                                                                                            instituições de educação e assistência social, desde que suas rendas sejam aplicadas integralmente no País, para os respectivos fins;
                                                                                                                                              4. 
                                                                                                                                              o livro, o jornal e os periódicos, assim como o papel destinado à sua impressão.
                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                estabelecer limitações de tráfego de qualquer natureza, por meio de tributos, resalvada a cobrança de pedágio, que se destina exclusivamente, à indenização das despesas de construção, conservação e melhoria dos caminhos municipais.
                                                                                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                                                                                  O disposto no ítem VI, Inciso I dêste artigo é extensivo às autarquias, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes; mas não se estende aos serviços públicos concedidos, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impôsto que incidir sobre o imóvel objeto de promessa de compra e venda.
                                                                                                                                                    CAPÍTULO II
                                                                                                                                                    DO LEGISLATIVO MUNICIPAL
                                                                                                                                                      Seção I
                                                                                                                                                      DA CÂMARA MUNICIPAL E DE SUAS ATRIBUIÇÕES
                                                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                                                        A Câmara Municipal conmpõe-se de Vereadores, eleitos na forma da lei.
                                                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                                                          A Câmara Municipal, independentemente de convocação, reunir-se-á na sede do Município em dois períodos, para funcionar em caráter ordinário: o primeiro de 31 de março a 30 de junho e o segundo de 1º de agôsto a 30 de novembro.
                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                            No primeiro ano de cada legislatura, a Câmara reunir-se-á na data regulamentada por Lei Superior para eleger a sua Mesa e a Comissão Representativa, dar posse aos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, entrando, após, em recesso.
                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                              A Câmara Plena funcionará sempre que houver trabalhos em pauta, devendo as reuniões das comissões serem realizadas quando não houver reuniões plenas.
                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                A Câmara poderá ser convocada, para sessões ou para reuniões extraordinárias, por seu Presidente; por um têrço de seus membros; pela Comissão Representativa ou pelo Prefeito.
                                                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                                                  A Câmara funcionará com a presença, pelo menos, da maioria absoluta de seus membros, salvo quando se tratar da votação do orçamento, de empréstimos ou de interêsses particulares, quando se exigirá o quorum" mínimo de dois terços.
                                                                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                                                                    As deliberações, salvo os casos previstos nesta Lei Orgânica, serão tomadas por maioria simples de votos.
                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                      Não poderá votar o vereador que tiver, êle próprio ou parente afim ou consangüínio, até ao 3º grau, inclusive, interêsse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando o voto fôr decisivo.
                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                        O presidente da Câmara só terá voto: na eleição da Mesa; nas votações secretas; quando a matéria exigir "quorum" de dois terços e quando houver empate. Aplica-se o mesmo princípio ao Vereador que o substituir, durante a substituição.
                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                          Depende do voto favorável de, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara, a proposição que vise a:
                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                            outorgar a concessão de serviço público;
                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                              outorgar o direito real de concessão de uso de bens imóveis;
                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                alienar bens imóveis;
                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                  adquirir bens imóveis por doação ou encargo;
                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                    autorizar a alteração da denominação de vias e logradouros públicos;
                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                      contrair empréstimos;
                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                        aprovar a Lei do Plano de Desenvolvimento Integrado do Município.
                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                          Dependem do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                            Regimento Interno da Câmara;
                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                              Código de Obras, Código Administrativo e Código Tributário;
                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                Estatutos dos Servidores Municipais;
                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                  Planos de Classificação de Cargos e Funções e de Pagamento dos Servidores.
                                                                                                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                    O voto será público nas deliberações da Câmara, salvo decisão contrária da maioria absoluta de seus membros.
                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                      Será obrigatòriamente público o voto nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                        eleição da Mesa;
                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                          deliberação sôbre as contas do Prefeito e da Mesa;
                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                            julgamento do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores.
                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                              O voto será secreto nas deliberações sôbre o veto.
                                                                                                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                A Câmara Municipal, sempre que o Prefeito manifestar propósito de expor pessoalmente assuntos de interêsse público, recebe-lo-á em sessão prèviamente marcada.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                  Os Secretários do Município comparecerão pessoalmente perante a Câmara Municipal, ou às suas Comissões, quando, a requerimento, no mínimo, de um têrço dos membros daquela, ou da maioria destas, forem convocados para prestar informações acêrca de assuntos pré-determinados.
                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                    Formalizada a convocação, os Secretários Municipais terão o prazo máximo de quinze dias para atender à convocação.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                      Quando o assunto da convocação referir-se à matéria da competência de departamentos autônomos ou autárquicos, o Prefeito designará um de seus Secretários para comparecer perante à Câmara, que terá a assessoria imediata dos respectivos diretores.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                        As Comissões designarão dia e hora para ouvir o Secretário ou Diretor que a elas queira trazer esclarecimentos ou solicitar providências legislativas.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                          A extinção ou a cassação do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e de Vereador, e a apuração dos crimes de responsabilidade do Prefeito ou seu substituto, ocorrerão nos casos previstos na lei federal.
                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                            O processo de cassação de mandato do Prefeito pela Câmara, nos casos de infrações político-administrativas definidas em lei federal, obedecerá ao seguinte rito:
                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                            a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante fôr Vereador, ficará impedido de votar sôbre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante fôr o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará, se necessário, para completar o "quorum" de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.
                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                              De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sôbre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituida a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.
                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos dentro de cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruirem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até ao máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vêzes no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contando o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo da defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o parecer, nesse caso, será submetido a Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde logo, o início da instrução e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.
                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                  O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência de, pelo menos, vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências bem como formular perguntas às testemunhas, e requerer o que fôr do interêsse da defesa.
                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                    Concluida a instrução, serão abertas vistas do processo ao denunciado, para razões escritas no prazo de cinco dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, concluindo pela cedência ou improcedência da acusação e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão de julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido integralmente, e, a seguir, os Vereadores, que o desejarem, poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um e, ao final, o denunciado, ou o seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas para produzir a sua defesa oral.
                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                      Concluida a defesa, proceder-se-á a tantas votações quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado definitivamente do cargo, o denunciado que fôr declarado, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluido o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará, imediatamente, o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sôbre cada infração e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação de mandato do Prefeito. Se o resultado da votação fôr absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer caso, o Presidente da Câmara comunicará o resultado a Justiça Eleitoral.
                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                        O processo a que se refere êste artigo deverá estar concluido dentro de noventa dias, contados da data em que se efetive a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sôbre os mesmos fatos.
                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                          O processo de cassação de mandato de Vereador obedecerá, no que couber, ao previsto no parágrafo anterior, podendo iniciar-se "ex-ofício", por ato da Mesa da Câmara, impedido o denunciado de votar.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                          À Câmara Municipal cabe legislar, com a sanção do Prefeito, sôbre as matérias da competência do Município, e especialmente:
                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                            dispor sôbre os tributos municipais;
                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                              votar o orçamento anual, a abertura de créditos suplementares e especiais, os créditos extraordinários abertos por decreto e o plano de distribuição de auxílios, prêmios e subvenções;
                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                criar, reformar ou extinguir as repartições municipais assim entendidas as que fôrem diretamente subordinadas ao Prefeito;
                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                  criar e extinguir cargos e funções, fixar e alterar vencimentos e outras vantagens pecuniárias, salvo os da Secretaria da Câmara;
                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                    deliberar sôbre empréstimos e operações de crédito bem como a forma e os meios de seu pagamento;
                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                      autorizar a concessão do uso de bens municipais e sua alienação quando imóveis;
                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                        autorizar a aquisição de propriedade imóvel, salvo quando se tratar de doação sem encargo ou desapropriação por utilidade pública ou interêsse social, dentro, porém, das verbas orçamentárias;
                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                          autorizar a concessão dos serviços públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                            transferir, temporàriamente ou definitivamente, a sede do Município quando o interêsse público o exigir;
                                                                                                                                                                                                                                                              X – 
                                                                                                                                                                                                                                                              cancelar, nos têrmos da Lei, a dívida ativa do Município e autorizar a suspensão de sua cobrança;
                                                                                                                                                                                                                                                                XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                estabelecer o regime jurídico dos servidores municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                  XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  autorizar a denominação dos serviços, dos bairros e dos logradouros públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                    XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    aprovar os convênios com o Estado ou a União, os consórcios com outros municípios e os contratos em que seja parte o Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                      XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      delimitar os perímetros urbano, suburbano e rural;
                                                                                                                                                                                                                                                                        XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        votar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e suas alterações.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          A Câmara Municipal compete, privativamente, entre outras atribuições:
                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            alterar e reformar a Lei Orgânica;
                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              eleger, bi-anualmente, a sua Mesa bem como destituí-la na forma regimental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                votar e reformar o Regimento Interno;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  organizar a sua Secretaria e dispor sôbre seus servidores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do exercício do cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      conceder licença ao Prefeito e Vice-Prefeito para afastar-se do Município, por tempo superior a dez dias, e, do Estado, por qualquer tempo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        fixar, antes da eleição e para vigorar na legislatura seguinte, os subsídios e a verba de representação do Prefeito e, se fôr o caso, do Vice-Prefeito e Subprefeitos, considerando-se mantidos os vigentes na omissão da Câmara, podendo o ato de fixação estabelecer quantias diferentes para cada ano do mandato;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          criar comissões de inquérito sôbre fato determinado que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer pelo menos um têrço de seus membros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            solicitar informações ao Prefeito sôbre assuntos referentes à administração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              convocar os Secretários Municipais para apresentarem informações sôbre a administração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                deliberar, mediante resolução, sôbre os assuntos de sua economia interna e, nos demais casos de sua competência, privativa, por meio de decreto legislativo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa, deliberando sôbre o parecer do Tribunal de Contas, no prazo de trinta dias de seu recebimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    iniciar a tramitação de lei estadual, nos têrmos do art. 31 da Constituição do Estado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      decidir, por voto secreto, a nomeação dos membros do Conselho Municipal de Contribuintes, do Conselho Municipal de Serviços Públicos, do Conselho Municipal de Transportes e do Conselho Municipal de Turismo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        propor ao Prefeito a execução de qualquer obra ou medida de interêsse público, por meio de indicações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Decorrido o prazo a que se refere o ítem XIII sem deliberação, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acôrdo com o precer do Tribunal de Contas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Rejeitadas as contas, por votação ou por decurso do prazo, serão elas imediatamente remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Comissão Representativa funcionará no interregno das reuniões da Câmara Municipal e será consituída de três membros da Mesa, entre êles obrigatòriamente incluido o Presidente, 1 vereador da situação e 1 da oposição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Comissão Representativa funcionará, nos têrmos do Regimento Interno da Câmara Municipal, cabendo-lhe as seguintes atribuições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                zelar pelas prerrogativas do Legislativo Municipal e pela observância da Lei Orgânica e das garantias que ela especifica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  autorizar ao Prefeito a se ausentar do Município, em caso de extrema necessidade, "ad-referendum" da Câmara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    convocar a Câmara Municipal em caráter extraordinário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      autorizar "ad-referendum" da Câmara Municipal, ajustes, convênios, consórcios e contratos do interesse municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        convocar os Secretários Municipais, nos têrmos da Lei Orgânica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ao abrir-se cada reunião legislativa, a Comissão Represetativa apresentará à Câmara Municipal relatório dos trabalhos por ela realizados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DOS VEREADORES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os Vereadores são eleitos, na forma da lei, simultâneamente com o Prefeito e o Vice-Prefeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Só brasileiro, maior de 21 anos, no exercício de seus direitos políticos, poderá ser eleito Vereador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O servidor público, eleito Vereador, não poderá ser transferido durante o prazo do mandato, fazendo jus à remuneração de seu cargo, nos dias que tiver de comparecer à sessões da Câmara Municipal ou da Comissão Representativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Enquanto o Município não atingir o número de duzentos mil habitantes, salvo legislação federal em contrário, o mandato de Vereador é gratuito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os vereadores, residentes no interior do Município, fazem jus ao ressarcimento das depesas comprovadas, de transporte, hospedagem e alimentação que fizerem para participar das sessões da Câmara Municipal, da Comissão Repreesntativa ou das Comissões Permanentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Vereador não pode:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        desde a expedição do diploma:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          celebrar contrato com a administração pública, salvo quando obedecer a cláusulas uniformes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            2. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            aceitar ou exercer comissão ou emprêgo do Município ou de entidade autárquica, sociedade de economia mixta ou emprêsa concessionária de serviço público municipal, excetuado o magistério;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              desde a posse:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ser diretor, proprietário ou sócio de emprêsa beneficiada com privilégio, isenção ou favor, em virtude de contrato com a administração pública municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  exercer outro mandato eletivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    3. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ocupar cargo público de que seja demissível, – "ad-nutum".
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      patrocinar causa contra pessoa jurídica de direito público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Importa perda do mandato:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a infração do disposto no artigo anterior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ofensa ao decôro da Câmara, reconhecida por dois terços, no mínimo, de seus membros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            falta, sem licença ou escusa legítima, a um têrço das sessões da Câmara em cada reunião legislativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              nos demais casos previstos em lei federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Vereador é substituido pelo respectivo suplente quando ocorrer vaga, nos casos previstos no Art. 36 e seus parágrafos da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ocorrendo vaga, a Mesa da Câmara providenciará a imediata convocação do suplente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O período de licenciamento não poderá ser inferior a trinta dias, e o licenciamento não poderá reassumir o seu mandato antes do término do prazo fixado nêste parágrafo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Vereador nomeado para exercer cargo de Secretário ou de diretoria equivalente, não perde o mandato, e será substituido pelo seu suplente enquanto exercer o cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O exercício do magistério não é incompatível com as funções de Vereador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO PROCESSO LEGISLATIVO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, às Comissões Permanentes da Câmara Municipal e ao Prefeito, sendo privativa dêste a proposta orçamentária e aquêles que disponham sôbre matéria financeira, criem cargos, funções ou emprêgos públicos, criem ou alterem as repartições municipais, aumentem vencimentos e vantagens, dos servidores da administração centralizada ou descentralizada, importem aumento da despesa ou diminuição da receita.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não serão admitidas emendas aos projetos referidos neste artigo que visem a aumentar direta ou indiretamente a despesa proposta ou diminuam a receita nem as que alterem a criação de cargos ou funções.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Prefeito poderá enviar à Câmara projetos de lei sôbre qualquer matéria, os quais, se o solicitar, deverão ser apreciados dentro de noventa dias a contar de seu recebimento. Se o Prefeito julgar urgente a matéria, poderá solicitar que a apreciação do projeto se faça em quarenta dias. Esgotados êstes prazos, sem deliberação, serão os projetos considerados aprovados e remetidos ao Prefeito para sanção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os prazos previstos neste artigo obedecerão às seguintes regras:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  aplicam-se a todos os projetos de lei, qualquer que seja o "quorum" para sua aprovação, ressalvado o disposto no ítem seguinte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    não se aplicam aos projetos de codificação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      não correm nos períodos de recesso da Câmara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Decorridos os prazos previstos neste artigo, sem deliberação da Câmara, ou rejeitado o projeto na forma regimental, o seu Presidente comunicará o fato ao Prefeito, em quarenta e oito horas, sob pena de responsabilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os projetos de lei que contem, pelo menos, com a assinatura de um quarto dos membros da Câmara, deverão ser por ela apreciados em cento e vinte dias corridos, sob pena de arquivamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O autor de projeto de lei que conte com a assinatura de um têrço dos membros da Câmara, considerando urgênte a matéria, poderá solicitar que a sua apreciação se faça em cincoenta dias corridos, na forma prevista neste artigo. Esta faculdade poderá ser utilizada pelo mesmo Vereador uma única vez, anualmente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Esgotados êsses prazos sem deliberação do Plenário, os projetos serão considerados aprovados, desde que tenham recebido parecer favorável de tôdas as comissões que sôbre êle devam opinar na forma, regimental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os projetos de lei com prazo, de que tratam os artigos 34 e 35, independentemente de parecer das comissões, deverão constar obrigatòriamente da Ordem do Dia:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              para discussão, dez dias, no mínimo, antes do término do prazo fixado à Câmara para deliberar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                para votação, considerando-se encerrada a discussão, cinco dias, no mínimo, antes do término do prazo fixado à Câmara para deliberar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Aprovado o projeto de lei na forma regimental, será êle, no prazo de dez dias úteis, enviado ao Prefeito que, em igual prazo, deverá sancioná-lo, ou, então, vetá-lo, se o considerar inconstitucional, contrariando esta Lei Orgânica ou ao interêsse público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O veto, obrigatóriamente justificado, poderá ser total ou parcial, devendo, neste caso, abranger o texto do artigo, parágrafo, inciso, ítem, número e alínea.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O silêncio do Prefeito, decorrido o prazo de dez dias úteis, importa sanção, cabendo ao Presidente da Câmara, obrigatóriamente, promulgar o projeto dentro de quarenta e oito horas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara, deverá ser feita dentro de trinta dias úteis de seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem êle. Considera-se aprovada a matéria vetada se obtiver o voto favorável de dois terços dos Vereadores presentes, em escrutínio secreto. Se o veto não fôr apreciado no prazo previsto neste artigo, considerar-se-á acolhido pela Câmara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Rejeitado o veto parcial, as disposições aprovadas serão promulgadas pelo Presidente da Câmara, dentro de dez dias, com o mesmo número da Lei Municipal a que pertencem, entrando em vigor na data em que forem publicadas. Rejeitado o veto total, no prazo fixado neste artigo, o Presidente da Câmara promulgará o projeto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O prazo previsto no § 3º dêste artigo, não corre nos períodos de recesso da Câmara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É considerado crime de responsabilidade a não promulgação dos projetos de lei silenciados pelo Prefeito ou cujo veto, por êle é apôsto, tenha sido rejeitado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os projetos de lei de iniciativa da Câmara, quando rejeitados, só poderão sér renovados em outra reunião legislativa, salvo se apresentados pela maioria absoluta dos Vereadores,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As matérias da competência exclusiva da Câmara serão objeto de Decreto Legislativo, salvo as que regulamentarem matéria de sua economia interna, que serão objeto de Resolução, ambas Promulgadas pelo Presidentee referendadas pelo Secrétário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Vereador poderá apresentar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Indicações, através das quais, com o voto do plenário, sugira ao Prefeito a execução de qualquer medida que interesse à coletividade ou ao serviço público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Pedidos de Providências, através dos quais solicite, em caráter pessoal, quaisquer providências que julgar úteis à coletividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO EXECUTIVO MUNICIPAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Prefeito e o Vice-Prefeito são eleitos, simultâneamente com os Vereadores, de quatro em quatro anos, de acôrdo com a lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Qualquer que seja o tempo de exercício do Prefeito e do Vice-Prefeito, seus mandatos terminarão juntamente com os dos Vereadores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Em caso de impedimento temporário do Prefeito ou de vacância do respectivo cargo, assumirá o Vice-Prefeito ou, se êste não o fizer, o Presidente da Câmara Municipal, até a cessação do impedimento do Prefeito ou ao término de seu mandato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Decorridos tirnta dias da data fixada para a posse, a Câmara Municipal declarará vago o cargo de Prefeito, se o eleito, salvo por motivo de doença grave ou de legítimo impedimento por ela reconhecidos, não o assumir, de igual forma proceder-se-á com o Vice-Prefeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Só o brasileiro maior de vinte e um anos, no exercício dos direitos políticos, poderá ser eleito Prefeito ou Vice-Prefeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    São inelegíveis para o cargo de Prefeito ou de Vice-Prefeito, aquêles que assim forem considerados em lei federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos tomarão posse dos cargos simultâneamente, perante a Câmara Municipal, que, se não estiver reunida ordináriamente, será convocada extraordinariamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão, no ato da posse, o seguinte compromisso:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        – "Prometo cumprir e fazer cumprir a Lei Orgânica, as leis da União, do Estado e do Município, e exercer o meu cargo sob a inspiração do patriotismo, da lealdade e da honra".
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Prefeito poderá ausentar-se do Município, dentro do território do Estado, por período que não exceda de dez dias, sem licença da Câmara Municipal; para fora do Estado, porém, só poderá afastar-se do Município com prévia licença da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A transgressão do disposto neste artigo importa perda do mandato declarada por dois terços da totalidade dos membros da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Prefeito e o Vice-Prefeito não podem exercer nenhuma outra função pública nem tomar parte em qualquer organização privada que mantenha transações ou contratos com o Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Vice-Prefeito, sem prejuízo de suas atribuições constitucionais, poderá fazer parte da administração municipal, executando os encargos que lhe forem atribuidos pelo Prefeito, do qual é auxiliar direto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Prefeito e o Vice-Prefeito regularmente licenciados pela Câmara Municipal, têm direito de perceber seus subsídios nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    quando em tratamento de saúde, devidamente comprovado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      quando em gõzo de férias de, no máximo, trinta dias por ano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        quando em missão de representação do Município, percebendo, neste caso, também a verba de representação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ao Prefeito, como chefe da administração, cabe executar as deliberações da Câmara Municipal, dirigir, fiscalizar e defender os interêsses do Município, e adotar de acôrdo com a lei, tôdas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Compete privativamente ao Prefeito:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a iniciativa das leis orçamentárias e das que criem e aumentem a despesa ou diminuam a receita;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  propor a criação de cargos e funções, com os respectivos estipêndios, e provê-los, salvo os de Secretaria da Câmara;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    vetar projetos de lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      prestar, dentro de quinze dias úteis, as informações solicitadas pela Câmara Municipal, referentes aos negócios públicos do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        convocar extraordináriamente a Câmara Municipal, quando o interêsse da administração o exigir;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          administrar os bens e rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos, na conformidade das leis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            sancionar, promulgar, executar e fazer executar as leis e as resoluções da Câmara Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              apresentar, anualmente, à Câmara Municipal, relatório sôbre o estado das obras e dos serviços municipais e o programa da administração para o ano seguinte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                requisitar fôrça para a execução de seus atos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  representar o Município passiva e ativamente, judicial e extrajudicialmente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    suspender e demitir servidores na forma da Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização da Câmara Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        decretar, nos têrmos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interêsse social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          manter relações com outros Municípios, podendo, com êles, celebrar consórcios prèviamente aprovados pela Câmara Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            providenciar sôbre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              organizar e dirigir, nos têrmos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                desenvolver o sistema da viação do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  conceder aposentadorias, jubilações, reformas e gratificações adicionais, de acôrdo com a lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    conceder premios honoríficos, de acôrdo com a lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      conceder auxílios, premios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        providenciar sôbre o ensino;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          estabelecer a divisão administrativo do Município de acôrdo com a lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              São crimes de responsabilidade do Prefeito os definidos por lei federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O rito do processo de apuração da responsabilidade do Prefeito nas infrações político-administrativas, definidas em lei federal bem como a cassação de seu mandato, obedecerá ao disposto no § 1º do Art. 22 desta Lei Orgânica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os Secretários Municipais, nas infrações em que tenham responsabilidade comum com o Prefeito, serão julgados pela mesma forma estabelecida para êste.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Prefeito Municipal é auxiliado, na administração dos negócios públicos, por Secretários Municipais, de sua livre nomeação e demissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os Secretários do Município devem satisfazer às condições de elegibilidade dos membros da Câmara Municipal e estão sujeitos às mesmas incompatibilidades e proibições.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário do Município:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ser brasileiro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            estar no exercício dos direitos políticos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ser maior de vinte e um anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Além das atribuições fixadas em lei ordinária compete aos Secretários do Município:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Subscrever decretos, atos e regulamentos referentes às suas Secretárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    expedir instruções, atos e regulamentos referentes às suas regulamentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      apreesntar ao Prefeito relatório anual dos servços realizados por suas Secretarias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        comparecer na Câmara Municipal, nos casos e para os fins indicados nesta Lei Orgânica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos, são referendados pelo Secretário da Administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os Secretários do Município são solidàriamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem, e estão sujeitos às responsabilidades definidas nesta Lei Orgânica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DOS ÓRGÃOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os órgãos de cooperação administrativa são os seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Conselho Municipal de Contribuintes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Conselho Diretor de Desenvolvimento Integrado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Conselho Municipal de Serviço Público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Conselho Municipal de Transportes e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Conselho Municipal de Turismo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os órgãos de cooperação administrativa são constituidos de sete membros cada um, cabendo ao Prefeito a escôlha de três; às entidades privadas de fins semelhantes, cabe a indicação de três; e o Presidente será escolhido por votação majoritária dos membros já nomeados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Cabem aos Conselhos Municipais, entre outras atribuições constantes de seus Regimentos Internos ou delegadas pelo Prefeito, as seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ao Conselho Municipal de Conttribuintes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  julgar, em última instância admiinstrativa ou em grau de recurso, as questões entre a Fazenda Municipal e seus contribuintes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    interpretar as leis fiscais e tributárias e sugerir ao Prefeito as medidas de ordem administrativa julgadas convenientes bem como as que visem ao estabelecimento da justiça fiscal e à conciliação dos interêsses recíprocos do contribuinte e da Fazenda Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ao conselho Diretor de Desenvolvimento Integrado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        elaborar planos de ação municipal, a médio e curto prazo, para o desenvolvimento econômico social, territorial e administrativo do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          aprovar, para homologação do Prefeito, o plano de desenvolvimento urbanístico e viário do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            3. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            traçar orientação sôbre a matéria de suas atribuições, enviando ao Prefeito os projetos de lei que julgar convenientes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ao Conselho Municipal de Serviço Público:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                dar parecer sôbre as questões relativas ao pessoal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  dar parecer sôbre as alterações propostas para o serviço público local;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    3. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    sugerir ao Prefeito as medidas necessárias à perfeita regularidade dos transportes municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ao Conselho Municipal de Transportes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        manifestar-se sôbre as questões de transporte urbano, suburbano e rural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          estudar e sugerir as tarifas dos serviços de transporte em ônibus e táxis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            3. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            sugerir ao Prefeito as medidas necessárias à perfeita regularidade dos transportes municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ao Conselho Municipal de Turismo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                assessorar o Prefeito em assuntos relativos ao turismo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  tomar as providências para as festividades relativas ao aniversário do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    3. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    coordenar as atividades das entidades privadas para incentivar o turismo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      sugerir ao Prefeito as medidas necessárias ao desenvolvimento turístico do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os membros dos órgãos de cooperação administrativa são nomeados para um período de quatro anos e são demissíveis "ad-nutum" do Prefeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os membros dos órgãos de cooperação administrativa não são remunerados e os seus serviços são considerados de relevância pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As decisões dos Conselhos Municipais, uma vez homologadas pelo Prefeito, terão execução obrigatória.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              TÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Município, por todos os seus órgãos, empenhar-se-á para que se tornem efetivos os direitos e garantias individuais assegurados pela Constituição Federal e Estadual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Disposições Prelimenares
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Município organizará a sua administração e planejará as suas atividades atendendo às peculiaridades locais e aos princípios técnicos convenientes ao desenvolvimento integral da comunidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Município manterá atualizado os planos e programas do Govêrno local.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa local é,na falta dêste, por edital fixado na séde da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A escôlha do órgão da imprensa para divulgação das leis e atos administrativos, será feita através de licitação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A lei ordinária fixará os prazos para o pronunciamento do Prefeito, do Presidente da Câmara e demais autoridades, nos processos de sua competência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ao Prefeito e ao Presidente da Câmara cumpre providenciar a expedição das certidões que lhe fôrem solicitadas, no prazo máximo de quinze dias; no mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais, se outro fôr fixado pelo Juiz.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A certidão relativa ao exercício do cargo de Prefeito será fornecida pelo Presidente da Câmara Municipal e a dêste pelo Secretário do Legislativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Município terá registros que fôrem necessários aos seus serviços, especialmente de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        têrmo de compromisso e posse;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          atas das sessões da Câmara;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções e portarias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              cópia da correspondência oficial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                protocolo, índice de papéis e livros arquivados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  contratos e permissões;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    têrmos de compromisso e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      contabilidade e finanças.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os registros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário para tal fim designado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os atos administrativos da competência do Prefeito devem ser expedidos como se segue:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            decreto numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              regulamentação de lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                instituição, modificação e extinção de atribuições não constantes em lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  3. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    4. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    abertura de créditos especiais e suplementares até ao limite autorizado por lei, assim como os de créditos extraordinários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        6. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        aprovação de regimento ou regulamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          7. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          permissão de uso dos bens municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            8. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              9. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não privativos da lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                10. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                normas de efeito externo, não privativas da lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  portaria, nos seguinte casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    lotação e relotação dos quadros do pessoal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      autorização de contratos e dispensa de servidores sob os regimes da legislação trabalhista ou civil;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        4. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          5. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          outros casos determinados em lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os atos a que se refere o ítem "II" dêste artigo poderão ser delegados pelo Prefeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais bem como seus parentes por afinidade ou consangüinidade, até ao terceiro grau, inclusive, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não se incluem nesta proibição os contratos cujas condições sejam uniformes para todos os interessados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DOS BENS MUNICIPAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  São bens municipais tôdas as coisas, móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É da competência do Prefeito a administração dos bens municipais, salvo dos que são empregados nos serviços da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A alienação dos bens municipais obedece às seguintes normas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        quando imóveis, depende de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação ou permuta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          quando móveis, dependerá apenas de concorrência, dispensada esta nos casos de doação( que será permitida exclusivamente para fins assistenciais, ou quando houver interêsse público relevante, justificado pelo Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Município fará o levantamento geral de seu patrimônio, mediante inventário analítico, na sede de cada repartição ou serviço, e o registro sintético na contabilidade municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                pela sua natureza;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  em relação a cada serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Será feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação geral de contas de cada exercício, será incluido o inventário de todos os bens municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará o direito real de garantia de concessão de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais ou quando houver relevante interêsse público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultante de obra pública, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada, porém, a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento, são alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer função dos parques, praças, jardins e largos públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais e revistas ou de refrigerantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Todos os bens municipais devem ser cadastrados com a idenitficação respectiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O uso dos bens municipais por terceiros só poderá ser feito mediante concessão ou permissão, conforme o interêsse público o exigir.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A concessão de uso dependerá de lei e concorrência pública e será feita mediante instrumento escrito, sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, entidade assistencial ou quando houver interêsse público relevante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A permissão de uso é feita a título precário, por ato unilateral do Prefeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Poderão ser prestados a particulares, para serviços transitórios, máquinas com operadores do Município, desde que não haja prejuízo para o serviço público e o interessado recolha a remuneração correspondente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A utilização e administração dos bens de uso especial serão feitas na forma das leis e regulamentos respectivos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada a licitação, nos têrmos da lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nenhum empreendimento de obras e serviços cujo custo represente mais de 25% do orçamento anual do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatóriamente, conste:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interêsse comum:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    os pormenores para a sua execução;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executada sem prévio orçamento de seu custo, nos têrmos dêste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As obras públicas podem ser executadas diretamente pela administradora centralizada ou descentralizada, ou, mediante licitação, por terceiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 83. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Estão sujeitas à licitação, para a execução de obras públicas, as emprêsas para cuja formação do capital social haja contribuido o Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 84. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A permissão de serviço público, sempre a título precário, depende de ato unilateral do Prefeito, após edital de chamamento dos interessados para a escôlha do melhor pretendente; a concessão só será outorgada mediante prévia autorização legislativa através de instrumento escrito, precedido de concorrência pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  São nulas de pleno direito as permissões, as concessões e quaisquer ajustes feitos em desacôrdo com as disposições dêste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os serviços permitidos ou concedidos ficam sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em conformidade com o ato ou contrato, assim como aquêles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As concorrências para a concessão de serviço público devem ser precedidas de ampla publicidade, se conveniente inclusive em jornais da Capital, mediante edital ou comunidade resumido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 85. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As tarifas dos serviços públicos devem ser fixados pelo Executivo, tendo em vista a prestação do serviço pelo custo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 86. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            os limites de licitação para serviços e fornecimentos ao Município bem como a alienação de bens móveis e imóveis, observará a legislação federal ou estadual, atinente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              convite: menos de vinte e cinco vêzes o maior salário-mínimo vigente no País;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                tomada de preços: de vinte e cinco a menos de duas mil e quinhentas vêzes o maior salário-mínimo vigente no País e;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  concorrência pública: acima do valor previsto na letra anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para as obras municipais, os limites de licitação são os seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      convite: menos de cento e vinte e cinco vêzes o maior salário-mínimo vigente no País;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        tomada de preços: de cento e vinte e cinco a menos de três mil setecentos e cincoenta vêzes o maior salário-mínimo vigente no País; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          concorrência pública: acima do valor previsto na letra anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 87. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O município pode realizar, mediante prévia autorização da Câmara Municipal, obras e serviços de interêsse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares e, através de consórcios, com outros Municípios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Município só participará de consórcios que possuam um Conselho Consultivo, com a presença de todos os seus integrantes, uma autoridade executiva e um Conselho Fiscal, em que se assegure a participação da minoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS FINANÇAS MUNICIPAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA RECEITA E DA DESPESA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 88. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A receita pública constitui-se das rendas locais e demais recursos obtidos fora de suas fontes ordinárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As rendas públicas abrangem os tributos e os preços, aquêles repreesntados por impostos, taxas e cotnribuição de melhoria, e êstes, resultantes da utilização de seus bens, serviços e atividades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 89. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Além das fontes de receita de sua competência privativa, cabem ao Município os recursos financeiros que lhe forem atribuidos pela Constituição Federal e Estadual ou Legislação específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 90. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A fixação dos preços, devidos pela utilização de bens e serviços municipais, é estabelecida pelo Prefeito, observadas as seguintes normas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            as tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficitários ou superavitários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              os demais preços são obtidos mediante concorrência ou prévia avaliação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 91. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ao Município é proibido contrair empréstimos, cujo montante anual de juros e amortizações, inclusive de empréstimos anteriores, exceda à têrça parte da média da receita efetivamente arrecadada nos três últimos exercícios; deduz-se daquele cálculo, quando se tratar de empréstimos ou financiamentos de obras reprodutivas ou serviços industriais, a receita provável das taxas e tarifas relativas a essas obras e serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 92. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  nenhum contribuinte é obrigado a pagar qualquer tributo sem lei que o estabeleça e prévia consignação da rubrica competente na Lei Orçamentária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A lei estabelecerá recursos contra o lançamento, assegurando, para sua interposição, o prazo mínimo de quinze dias, a contar de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 93. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nenhuma despesa será ordenada ou realizada, sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que ocorrer por conta de crédito extraordinário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 94. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação de recursos disponíveis para atender aos novos encargos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO ORÇAMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 95. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O orçamento anual do Município atenderá às disposições das Constituições Federal e do Estado, às normas gerais do direito financeiro e aos preceitos desta Lei Orgânica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 96. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Prefeito enviará à Câmara Municipal, até trinta de setembro de cada ano, o projeto de lei orçamentária para o exercício seguinte. Se até trinta de novembro a Câmara não o devolver para sanção, será promulgado como lei o projeto originário do Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 97. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As proposições de iniciativa do Executivo ou do Legislativo, êste dentro de sua competência, que tenham repercussão orçamentária, devem ser apresentadas até 25 de setembro, sob pena de não poder a dotação correspondente ser incluida no orçamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 98. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Somente em caso de absoluta necessidade, reconhecida pelo voto de dois terços dos Vereadores, ou no de calamidade pública, podem ser concedidos auxílios, prêmios e subvenções não constantes do plano respectivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 99. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Aplicam-se aos projetos de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta seção, as regras de processo legislativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 100. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Município, para execução de projetos, programas, obras e serviços ou de despesas cuja execução se prolongue por mais de um exercício financeiro, deve elaborar orçamentos plurianuais de investimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As dotações anuais dos orçamentos plurianuais devem ser incluidas no orçamento de cada exercício, para a utilização do respectivo crédito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 101. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatóriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem à fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              autorização para operações de crédito por antecipação da receita;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                aplicação do saldo e o modo de cobrir o deficit.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  São vedadas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    transposições de verbas de natureza diferente, sem prévia autorização legal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      concessão de créditos ilimitados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        abertura, sem autorização legislativa, de créditos especiais ou suplementares e sem indicação dos recursos corespondentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          realização de despesas que excedam aos créditos orçamentários ou ádicionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A inclusão, no orçamento anual, da despesa e da receita dos órgãos da administração indireta, será feita em dotações globais e não lhes prejudicará a autonomia na gestão legal de seus recursos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 102. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                No primeiro mês de cada exercício, o Prefeito elaborará a programação da despesa, levando em conta os recursos orçamentários e extra-orçamentários, para a utilização dos respectivos créditos pelas unidades administrativas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 103. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os órgãos da administração descentralizada, devem planejar suas atividades e programar a sua despesa anual, tendo em vista o plano geral do Govêrno e sua programação financeira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 104. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O movimento de caixa do dia anterior será, diàriamente, remetido ao Prefeito e publicado mediante edital fixado no edifício da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 105. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O balancete relativo à receita e à despesa do mês anterior, será publicado mensalmente, até ao dia vinte, mediante edital fixado no edifício da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 106. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A fiscalização financeira e orçamentária do município é exercida mediante contrôle externo e interno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 107. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O contrôle externo é exercido pela Câmara Municipal com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              apreciação das contas do exercício financeiro apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valôres públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 108. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Recebidas as contas do Prefeito e da Mesa, o Presidente da Câmara as remeterá ao parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Prefeito e o Presidente da Câmara tomarão tôdas as providências visando a facilitar o trabalho do Tribunal de Contas, pondo, inclusive, os técnicos municipais à sua disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 109. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Sômente por decisão de dois terços dos membros da Câmara não prevalecerá o parecer prévio do Tribunal de Contas sôbre as contas que o Prefeito e a Mesa devem prestar anualmente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 110. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Decorridos noventa dias do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas sem decisão da Câmara, as contas do prefeito e da mesa considerar-se-ão aprovados ou rejeitados de acôrdo com a decisão do Tribunal de Contas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 111. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Aprovadas as contas, o processo será arquivado; rejeitadas, o Presidente da Câmara, dentro de quarenta e oito horas, sob pena de responsabilidade, remeterá o processo ao Ministério Público, para fins de direito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 112. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O contrôle interno compreenderá todos os atos de fiscalização da administração financeira e orçamentária do Município pelos seus órgãos superiores, de forma a assegurar a bôa aplicação dos dinheiros e valôres públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 113. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As contas relativas à aplicação dos recursos recebidos do Estado e da União, serão prestadas pelo Prefeito diretamente aos órgãos controladores, sem prejuízo da sua inclusão na prestação geral de contas à Câmara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS NORMAS DE DESENVOLVIMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 114. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Município elaborará o seu Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, considerando, em conjunto, os aspectos físicos, econômicos, sociais e administrativos, nos seguintes têrmos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      físico-territorial, com disposições sôbre o sistema viário, urbano e rural, o zoneamento urbano, o loteamento urbano ou para fins urbanos, a edificação e os serviços públicos locais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        econômico, com disposições sôbre o desenvolvimento econômico do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          social, com normas destinadas à promoção social da comunidade local e ao bem-estar da população;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            administrativo, com normas de organização institucional que possibilitem a permanente planificação das atividades municipais e sua integração no planoestadual e nacional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              financeiro, com normas de cadastramento das propriedades públicas e privadas, de modo a ter atualizados os valôres venais e a aplicação dos recursos deles provenientes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 115. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos exigidos em lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 116. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    São servidores públicos todos quantos percebem pelos cofres municipais, reservando-se a denominação de funcionário para os que sejam detentores de cargos efetivos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 117. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A lei estabelecerá o regime jurídico dos servidores municipais, respeitados os princípios estabelecidos nesta Lei Orgânica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 118. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        São condições essenciais para o ingresso e permanência no serviço municipal:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          sanidade física e mental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            bôa conduta, pública e privada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              idade mínima 18 anos e máxima 35 anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 119. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para as funções de assessoramento dos níveis superiores da administração, poderão ser admitidos, sob regime da locação civil de serviços, sem vínculo empregatício, técnicos de reconhecida capacidade profissional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 120. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  À primeira investidura em cargo público depende de aprovação prévia, em concurso de provas ou de provas e títulos, salvo os casos indicados em lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A admissão dos demais servidores será obrigatoriamente procedida de prova de habilitação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prescindirá de concurso público ou prova de habilitação a nomeação para cargos em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e demissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 121. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        São estáveis, depois de dois anos de exercício, os ocupantes de cargos de provimento efetivo, mediante concurso público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 122. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os funcionários estáveis perderão o cargo em virtude de setença judicial ou mediante processo administrativo, em que lhe seja assegurada plena defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Invalidade, por sentença, a demissão, o funcionário será reintegrado e quem lhe ocupou o lugar será exonerado ou reconduzido ao cargo anterior, sem direito a indenização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 123. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, o funcionário estável cujo cargo fôr declarado exitnto ou desnecessário pelo órgão a que servir.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 124. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O tempo de serviço público federal, estadual e de outros municípios, será computado integralmente para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 125. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O funcionário público, investido em mandato eletivo federal e estadual, ficará afastado do exercício do cargo municipal e somente por antiguidade poderá ser promovido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O período do exercício do mandato federal ou estadual será contado para efeito de promoção por antiguidade e aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O funcionário municipal investido em mandato gratuito de Vreador, faz jus ao recebimento das vantagens de seu cargo nos dias em que comparecer às sessões da Câmara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 126. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        São assegurados aos funcionários, nos têrmos da lei, abono familiar, gratificações adicionais por tempo de serviço e licença prêmio por decênio de serviço, a qual, não gozada, poderá ser computada em dôbro, como tempo de serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 127. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É vedada a participação de servidores públicos no produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive a dívida ativa; (exceto nas participações autorizadas por lei superior).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 128. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É vedada a acumulação de cargos e funções públicas, exceto:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a de juiz com o cargo de professor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a de dois cargos de professor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a de dois cargos privativos de médico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a de outros cargos, na forma que fôr estabelecida na legislação federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Em todos os casos, a acumulação sômente será permitida quando houver compatibilidade de horários e correlação de matérias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A proibição de acumular estende-se a cargos, funções e empregos em autarquias, emprêsas públicas e sociedades de economia mista.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A proibição de acumular não se aplica aos inativos, no que se refere ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou a contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O regime de trabalho atribuido ao funcionário nos casos de acumulação remunerada, é o que corresponde aos cargos exercidos cumulativamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 129. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os servidores municipais e funcionários em geral, serão aposentados pelo Instituto Nacional de Previdência Social, devendo gozarem de todos os benefícios que o mesmo Instituto conceder, e do qual a Prefeitura Municipal é filiada, sem ter qualquer outro regime previdenciário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 130. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Município responderá pelos danos que seus servidore, no exercício de suas funções, venham a causar a terceiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Caberá ao Município ação regressiva contra o servidor responsável, em caso de culpa ou dolo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 131. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O regime jurídico dos servidores admitidos em servico de caráter temporário ou contratados para funções de natureza técnica especializada, será estabelecido em lei especial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 132. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Município providenciará para que todos quantos exerçam cargos ou funções públicas, eletivas ou não, registrem no órgão indicado em lei, os valôres e bens pertencentes ao seu patrimônio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 133. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É vedada atividade político-partidária nas horas e locais de trabalho, a quantos prestem serviços ao Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DISPOSIÇÕES DIVERSAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 134. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interêsses da coletividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 135. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Município prestará assistência aos trabalhadores rurais, aos pequenos agricultores e às suas organizações legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 136. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Município combaterá a propriedade improdutiva, por meio de tributação especial ou mediante desapropiração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 137. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Município facilitará, na forma da lei, a fixação do homem à terra, estabelecendo planos de colonização ou de instalação de granjas cooperativas, com o aproveitamento de terras de seu domínio ou mediante desapropriação de terras particulares não aproveitadas, observadas as normas federais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 138. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        São isentos de tributos os veículos de tração animal e demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos, na forma que a lei estabelecer.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 139. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a êste objetivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 140. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de ampla fiscalização dos serviços públicos por êle concedidos ou permitidos, e de revisão de suas tarifas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A fiscalização de que trata êste artigo compreende exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Sempre que o concedente ou permitente fôr o Poder Público Federal ou o Estadual, os órgãos especializados, previstos neste artigo, prestarão informações e conveniente colaboração ao concedente ou permitente, podendo, também, exercer, por delegação e mediante convênio, a fiscalização necessária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA POLÍTICA SANITÁRIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 141. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O município, sempre que possível, promoverá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      formação da consciência sanitária individual nas primeiras idades, incentivando a defesa contra a miséria e a enfermidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado bem como com as iniciativas particulares e filantrópicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto-contagiosas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            combate ao uso de tóxicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              serviços de assistência à maternidade e à infância.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 142. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento e urbanismo, com a eventual assistência da União e do Estado, de acôrdo com o programa previamente elaborado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO E CULTURA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 143. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Município assegurará condições morais, físicas e sociais, indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        amparo às famílias numerosas e sem recursos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            estímulo aos pais e às organizações para a formação física, intelectual, moral e cívica da juventude;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              colaboração com o Estado, na guarda e educação das crianças em creches, educandários, abrigos, escolas e outros estabelecimentos gratuitos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios, para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 144. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral; protejerá os objetos de interêsse histórico e o patrimônio nacional e prestará assistência ao trabalhador intelectual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 145. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O sistema municipal de ensino será correlativo com o Estado, preferencialmente o de aprendizagem industrial, agrícola e de artezanato, em estabelecimentos profissionais, de acôrdo com o programa que a lei estabelecer.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 146. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O ensino oficial do Município é gratuito em todos os graus.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O ensino religioso constitui disciplina dos horários das escolas oficiais do Município; é de matrícula facultativa e será miinstrado de acôrdo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por êle, se fôr capaz, ou por seu representante legal ou responsável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 147. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A iniciativa particular será estimulada em todos os ramos do ensino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 148. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Município é obrigado a providenciar no ensino primário para os filhos de seus servidores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 149. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Município facilitará aos seus servidores, na forma da lei, a conclusão de curso em que estejam inscritos ou que venham a se inscrever.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 150. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam auxílio do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 151. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Município auxiliará, nos têrmos da lei, pelos meios a seu alcance, as organizações beneficientes, culturais e desportivas amadoristas regulares. Os amadoristas e os colegiais terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 152. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Município manterá o professorado municipal em nível econômico, social e moral, à altura de suas funções e promoverá sua preparação técnica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 153. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Município reservará, no mínimo, vinte por cento da receita tributária, para a manutenção e desenvolvimento do ensino primário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        TÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 154. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Município de AGUDO terá simbolo próprio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 155. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Incumbe ao Município:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              auscultar a opinião popular;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              tomar medidas para assegurar a celeridade da tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplianrmente, nos têrmos da lei, os servidores faltosos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                facilitaar, no interêsse educacional do povo, a difusão de transmissões pelo rádio, de jornais e publicações periódicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  facilitar para o pleno e efetivo exercício dos direitos de cidadão, aos partidos políticos, às associações culturais, científicas, desportivas, recreativas, educacionais e de classe, o uso gratuito de casa de espetáculo, parques, estádios e outros próprios ou logradouros adequados, de sua propriedade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para a execução do disposto no inciso I dêste artigo, o órgão Legislativo e o Executivo, com a devida antecedência e sempre que possível, divulgarão os projetos de lei para o recebimento de sugestões e para que o povo deles tome conhecimento e sôbre êles se manifeste.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 156. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A lei criará, nos distritos, tantas coletorias municipais, quantas se tornarem, necessárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 157. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O numerário correspondente às dotações orçamentárias da Câmara Municipal, será entregue, no início de cada mês, em quotas corespondentes a um, duodécimo, se assim a mesma o desejar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 158. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Reverterão ao Município, ao término da vigência de qualquer concessão para o serviço público local, com privilégio exclusivo, todos os bens e materiais cedidos do mesmo serviço, independentemente de qualquer indenização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 159. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sôbre assuntos referentes à administração municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Todo cidadão é parte legítima para pleitear, perante os poderes competentes, a declaração de nulidade ou a anulação de atos lesivos ao patrimônio municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 160. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Cabe ao Município providenciar, supletiva e complementarmente, na organização do combate sistemático às pragas da lavoura e às epizootias peculiares à região.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 161. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza ou espécie.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para fins dêste artigo, sòmente após um ano do falecimento, poderá ser homenageada qualquer pessoa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 162. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Município instituirá o prêmio "Cidade de AGUDO", que será conferido a entidades oficiais amadoristas, em todos os ramos esportivos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 163. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os cemitérios terão sempre, caráter secular, e serão administrados pela autoridade municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É permitido a, tôdas as confissões religiosas praticar nêles os seus ritos, e às associações religiosas, manter cemitérios particulares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 164. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Lei Orgânica será reformável pelo voto de dois terços dos componentes da Câmara Municipal, em duas reuniões legislativas e consecutivas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Considera-se proposta a emenda apresentada pela maioria absoluta da Câmara que, aprovada, será promulgada pela Mesa e anexada com o respectivo número de ordem, ao texto da Lei Orgânica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A emenda à Lei Orgânica, proposta para substituir dispositivo declarado inconstitucional pelo Poder competente, pode ser apresentada por um dos membros da Câmara e será dada por aceita, se fôr aprovada pela maioria absoluta de seus membros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 165. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                São considerados estáveis os servidores do Município que tenham participado efetivamente das fôrças expedicionárias brasileiras na última guerra mundial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 166. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Município constituirá seu órgão metrológico próprio, o qual, mediante convênio, poderá exercer a fiscalização delegada pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 167. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O serviço de estatística municipal será realizado de comum acôrdo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 168. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Câmara Municipal elaborará as leis complementares necessárias ao normal funcionamento da administração municipal, tais como o Código Administrativo, o Código Tributário e outros julgados indispensáveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 169. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É concedida anistia, pela relevação de multas e juros, aos contribuintes em atraso com a Fazenda Municipal que solverem seus débitos dentro de trinta dias, contados da promulgação desta Lei Orgânica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 170. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para ampla distribuição gratuita em todo território do Município e remessa aos Poderes do Estado e da União, será tirada uma edição especial desta Lei Orgânica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 171. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Esta Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Orgânica promulgada em data de dois de dezembro de 1959.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Sala das Sessões da Câmara Municipal de Agudo, 26/11/71.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ARMANDO PAULO WILHELM - Presidente
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              OTMAR AUGUSTO DICKOW - Vice-Presidente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              LIBERTO ERVINO PROCHNOW
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ARNILO ADOLFO PAUL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ENAR ARENT ERNST
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              GERALDO LOSEKANN