Lei nº 2.237, de 17 de agosto de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2237

2021

17 de Agosto de 2021

DISPÕE SOBRE A GRATUIDADE DO TRANSPORTE COLETIVO INTRAMUNICIPAL PARA PESSOAS IDOSAS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA DE BAIXA RENDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 1.209, de 19 de janeiro de 1999
DISPÕE SOBRE A GRATUIDADE DO TRANSPORTE COLETIVO INTRAMUNICIPAL PARA PESSOAS IDOSAS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA DE BAIXA RENDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam concedidas duas passagens de ônibus mensais e gratuitas, das Empresas de Transporte Coletivo, adquiridas pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação, com permissão e concessão das linhas intramunicipais, as pessoas idosas e as com deficiência de baixa renda, desde que atendidas as seguintes exigências:
        I – 
        ser beneficiário de programas sociais, ou com parecer dos técnicos do CRAS e CREAS, e estar cadastrado no CADúnico;
          II – 
          residir na zona rural do município;
            III – 
            aos maiores de 60 e 65 anos fica assegurada a gratuidade dos transportes urbanos e semi-urbanos conforme Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
              Parágrafo único. 
              As pessoas com deficiência não tem critérios de idade para acessar o benefício.
                Art. 2º. 
                O cadastro, a distribuição, o controle das passagens e a emissão de autorização ficarão como responsáveis a Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação, tendo critérios para dar celeridade, efetividade e economicidade.
                  Art. 3º. 
                  O público alvo atendido serão os idosos, pessoas com deficiência avaliada, ficando explícito que anualmente o cadastro deverá ser atualizado.
                    Art. 4º. 
                    Caberá ao Executivo Municipal regulamentar e fiscalizar a aplicação da presente Lei.
                      Art. 5º. 
                      Revoga-se a Lei 1.209 de 1999.
                        Art. 6º. 
                        Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação.

                          GABINETE DO PREFEITO, 17 de agosto de 2021; 163º da Colonização e 62º da Emancipação.

                          LUÍS HENRIQUE KITTEL
                          Prefeito de Agudo
                          Registre-se e Publique-se.

                          DANIELA ARGUILAR CAMARGO
                          Secretário de Administração e Gestão