Lei nº 1.209, de 19 de janeiro de 1999
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 2.237, de 17 de agosto de 2021
Art. 1º.
Ficam concedidas, duas passagens de ônibus, mensais e gratuitas, das Empresas de Transporte Coletivo, com permissão e concessão de linhas intramunicipais, as pessoas idosas e deficientes de baixa renda, desde que atendidas as seguintes exigências:
I –
possuir rendimento igual ou inferior a um salário mínimo mensal;
II –
estar residindo na zona rural;
III –
ter, pelo menos, 60 (sessenta) anos de idade;
IV –
possuir cadastro específico para obtenção do benefício;
V –
possuir foto 3 x 4 com data recente.
Parágrafo único.
Excetuam-se da exigência prevista no inciso III, os portadores de deficiência.
Art. 2º.
O cadastro, a distribuição e o controle das passagens, e a emissão da Carteira de Beneficiário, ficarão a cargo da Secretaria Municipal da Saúde e Bem Estar Social, através do Núcleo de Assistência Social.
Parágrafo único.
Os documentos necessários para a obtenção do benefício, deverão ser comprovados através dos originais, ficando atribuído ao Setor responsável, o arquivo obrigatório das cópias xerográficas, não havendo custos para a emissão do cadastro e da Carteira de Beneficiário.
Art. 3º.
Fica determinado a obrigatoriedade da renovação de cadastro após o 12° (décimo segundo) mês do recebimento do benefício, bem como a revalidação da carteira.
Art. 4º.
A utilização do benefício só terá validade mediante a apresentação da Carteira de Beneficiário devidamente em dia.
Art. 5º.
Caberá ao Executivo Municipal regulamentar e fiscalizar a aplicação e a execução da presente Lei.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.