Lei nº 1.209, de 19 de janeiro de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1209

1999

19 de Janeiro de 1999

DISPÕE SOBRE A GRATUIDADE DO TRANSPORTE COLETIVO INTRAMUNICIPAL PARA PESSOAS IDOSAS E PESSOAS DEFICIENTES DE BAIXA RENDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 2.237, de 17 de agosto de 2021
DISPÕE SOBRE A GRATUIDADE DO TRANSPORTE COLETIVO INTRAMUNICIPAL PARA PESSOAS IDOSAS E PESSOAS DEFICIENTES DE BAIXA RENDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    LAURO REINOLDO REETZ, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam concedidas, duas passagens de ônibus, mensais e gratuitas, das Empresas de Transporte Coletivo, com permissão e concessão de linhas intramunicipais, as pessoas idosas e deficientes de baixa renda, desde que atendidas as seguintes exigências:
        I – 
        possuir rendimento igual ou inferior a um salário mínimo mensal;
          II – 
          estar residindo na zona rural;
            III – 
            ter, pelo menos, 60 (sessenta) anos de idade;
              IV – 
              possuir cadastro específico para obtenção do benefício;
                V – 
                possuir foto 3 x 4 com data recente.
                  Parágrafo único. 
                  Excetuam-se da exigência prevista no inciso III, os portadores de deficiência.
                    Art. 2º. 
                    O cadastro, a distribuição e o controle das passagens, e a emissão da Carteira de Beneficiário, ficarão a cargo da Secretaria Municipal da Saúde e Bem Estar Social, através do Núcleo de Assistência Social.
                      Parágrafo único. 
                      Os documentos necessários para a obtenção do benefício, deverão ser comprovados através dos originais, ficando atribuído ao Setor responsável, o arquivo obrigatório das cópias xerográficas, não havendo custos para a emissão do cadastro e da Carteira de Beneficiário.
                        Art. 3º. 
                        Fica determinado a obrigatoriedade da renovação de cadastro após o 12° (décimo segundo) mês do recebimento do benefício, bem como a revalidação da carteira.
                          Art. 4º. 
                          A utilização do benefício só terá validade mediante a apresentação da Carteira de Beneficiário devidamente em dia.
                            Art. 5º. 
                            Caberá ao Executivo Municipal regulamentar e fiscalizar a aplicação e a execução da presente Lei.
                              Art. 6º. 
                              Esta Lei entrará em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
                                Art. 7º. 
                                Revogam-se as disposições em contrário.

                                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos 19 de janeiro de 1999.

                                  LAURO REINOLDO REETZ
                                  Prefeito Municipal
                                  Registre-se e publique-se.

                                  HASSO HARRAS BRÄUNIG
                                  Sec. Mun. de Administração