Lei nº 711, de 28 de novembro de 1989

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

711

1989

28 de Novembro de 1989

ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 682/89 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Altera a Redação da Lei Municipal nº 682/89 e dá outras providências.
    PEDRO ÁLVARO MÜLLER, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições legais que me são conferidas, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Passa a ser a seguinte a redação do artigo 1º da Lei Municipal nº 682/89:
        I  –  "CATEGORIA ESPECIALIZADA
        1.1. - Engenheiro
        1.2. - Agrônomo
        1.3. - Arquiteto
        1.4. - Médico
        1.5. - Economista
        1.6. - Administrador de Empresas
        1.7. - Veterinário
        1.8. - Assistente Social
        1.9. - Cirurgião-Dentista
        1.10.- Zootecnista
        1.11.- Nutricionista
        1.12.- Enfermeira
        1.13.- Psicólogo
        1.14.- Farmecêutico-Bioquímico
        II  –  CATEGORIA DE ELETRICIDADE
        2.1. - Mestre de Eletricidade
        2.2. - Contramestre de Eletricidade
        2.3. - Eletricista
        2.4. - Auxiliar de Eletricista
        III  –  CATEGORIA DE MECÂNICA
        3.1. - Mestre de Mecânico
        3.2. - Mecânico
        3.3. - Auxiliar de Mecânico
        IV  –  CATEGORIA DE CONSTRUÇÕES
        4.1. - Mestre de Construção
        4.2. - Contramestre de Construção
        4.3. - Pedreiro
        4.4. - Pintor
        4.5. - Carpinteiro
        4.6. - Auxiliar de Pedreiro
        4.7. - Auxiliar de Carpinteiro
        V  –  CATEGORIA DE PAVIMENTAÇÃO
        5.1. - Mestre de Pavimentação
        5.2. - Contramestre de Pavimentação
        5.3. - Calceteiro
        5.4. - Operário Especializado
        5.5. - Operário
        VI  –  CATEGORIA DE TRANSPORTE E EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS
        6.1. - Mestre de Transportes e Equipamentos Rodoviários
        6.2. - Contramestre de Transportes e Equipamentos Rodoviários
        6.3. - Operador de Máquina
        6.4. - Motorista
        6.5. - Auxiliar de Operador de Máquina
        VII  –  CATEGORIA DE SERVIÇOS RURAIS
        7.1. - Técnico Rural
        7.2. - Inseminador
        7.3. - Auxiliar de Técnico Rural
        VIII  –  CATEGORIA DE BEM-ESTAR SOCIAL
        8.1. - Auxiliar de Enfermagem
        8.2. - Atendente de Unidade Sanitária
        IX  –  CATEGORIA DE SERVIÇOS DE NUTRIÇÃO
        9.1. - Operador de Máquina Industrial
        9.2. - Padeiro
        9.3. - Cozinheira
        9.4. - Merendeira
        X  –  CATEGORIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
        10.1. - Telefonista
        10.2. - Centrista
        XI  –  CATEGORIA DE SERVIÇOS GERAIS
        11.1. - Servente de Obras
        11.2. - Zelador de Cemitério
        11.3. - Ronda
        11.4. - Faxineira
        11.5. - Vigilante
        11.6. - Lavadeira
        Art. 2º. 
        No Quadro de Pessoal Contratado são criados os seguintes empregos:
          Art. 12.   "No Quadro de Pessoal Contratado são criados os seguintes empregos:
          Nº DE EMPREGOSCLASSESCÓDIGO
          01Engenheiro1.1.11
          01Agrônomo1.2.11
          01Arquiteto1.3.11
          07Médico1.4.11
          01Economista1.5.11
          01Administrador de Empresas1.6.11
          01Veterinário1.7.11
          01Assistente Social1.8.11
          04Cirurgião-Dentista1.9.11
          01Zootecnista1.10.11
          01Nutricionista1.11.11
          02Enfermeira1.12.11
          01Pscólogo1.13.11
          01Farmacêutico-Bioquímico1.14.11
          01Mestre de Eletricidade2.1.6
          01Contramestre de Eletricidade2.2.5
          02Eletricista2.3.3
           02Auxiliar de Eletricista2.4.2 
           01Mestre de Mecânico3.2.8 
           01Mecânico3.2.6
           03Auxiliar de Mecânico3.3.2
           04Mestre de Construções4.1.8
          02Contramestre de Construções4.2.6
          05Pedreiro4.3.4
          02Pintor4.4.3
          02Carpinteiro4.5.3 
          05Auxiliar de Pedreiro4.6.2
          02Auxiliar de Carpinteiro4.7.2
          01Mestre de Pavimentação5.1.7 
          01Contramestre de Pavimentação5.2.5
          10Calceteiro5.3.4
          05Operário Especializado5.4.5
          30Operário5.5.1
          01Mestre de Transporte e Equipamento Rodoviário6.1.10
          01Contramestre de Transporte e Equipamento Rodoviário6.2.8
          10Operador de Máquina6.3.7
          12Motorista6.4.6
          05Auxiliar de Operador de Máquinas6.5.2
          02Técnico Rural7.1.7
          02Auxiliar de Técnico Rural7.3.5
          01Inseminador7.2.7
          04Auxiliar de Enfermagem8.1.4
          01Atendente de Unidade Sanitária8.2.1
          01Operador de Máquina Industrial9.1.3
          01Padeiro9.2.2
          02Cozinheira9.3.1
          20Merendeira9.4.1
          10Telefonista10.1.1
          01Centrista10.2.3
          10Servente de Obras10.1.1
          02Zelador de Cemitério11.2.2
          02Ronda11.3.1
          10Faxineira11.4.1
          02Vigilante11.5.2
          03Lavadeira11.6.1"
          Art. 3º. 
          Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, em 28 de novembro de 1989.

            Dr. PEDRO ÁLVARO MÜLLER
            Prefeito Municipal.
            Registre-se e Publique-se

            Bel. AURÉLIO ALTAIR LOSEKANN,
            Sec. de Administração.