Lei nº 2.217, de 11 de maio de 2021
Art. 1º.
Fica instituído o Programa de Desenvolvimento da Autonomia Financeira Escolar, no Município de Agudo, com objetivo de descentralização financeira.
Parágrafo único.
O Programa de Desenvolvimento da Autonomia Financeira Escolar será composto pelas receitas de MDE – Manutenção do Desenvolvimento do Ensino.
Art. 2º.
Os recursos a serem repassados pelo Programa de Desenvolvimento da Autonomia Financeira Escolar serão definidos anualmente através de decreto do Prefeito Municipal.
§ 1º
Os recursos financeiros serão destinados a despesas de custeio, manutenção de pequenos reparos, exceto gastos com pessoal, que concorram para garantir o funcionamento dos estabelecimentos de ensino.
§ 2º
Considera-se reparo, o conserto ou reforma que não altera a obra já existente. Qualquer alteração no patrimônio público deverá ser autorizada pela Secretaria de Educação e Desporto.
§ 3º
Os recursos serão depositados em conta específica sob o título Programa de Desenvolvimento de Autonomia Financeira Escolar, e em nome do diretor de cada educandário.
Art. 3º.
A orientação, supervisão e fiscalização do Programa de Desenvolvimento da Autonomia Financeira Escolar será feita pela Secretaria Municipal da Educação e Desporto em conjunto com o Setor Contábil do Município.
Art. 4º.
A Secretaria Municipal de Educação e Desporto dará publicidade do montante pecuniário transferido pelo programa aos estabelecimentos de ensino mediante publicação no site oficial do Município.
Art. 5º.
A autonomia financeira dos educandários da rede pública municipal será assegurada pelo repasse de recursos, objetivando a melhoria da qualidade do ensino.
Art. 6º.
Os recursos financeiros destinados aos educandários serão repassados semestralmente e serão geridos pelo seu respectivo diretor, para sua manutenção e outras despesas necessárias ao bom desempenho escolar.
Art. 7º.
Ficam sob responsabilidade dos educandários:
I –
quando houver necessidade, a compra suplementar, de material de limpeza, material de expediente e material pedagógico;
II –
a contratação de serviços de pequenos reparos nas instalações físicas do educandário, respeitado o valor máximo de R$ 200,00 (duzentos reais);
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- 08 Set 2021
Citado em:- •
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Citado em:
III –
a contratação e pagamento de serviços de manutenção de seus equipamentos eletroeletrônicos e mobiliário;
§ 1º
É expressamente vedada a utilização dos recursos na remuneração de pessoal, salvo se contratado para prestação de serviços eventuais, respeitado o limite previsto no inciso II.
- Referência Simples
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Vide:
§ 2º
A compra de material e a contratação de serviços pela escola será precedia, obrigatoriamente, de orçamento prévio de no mínimo três fornecedores/prestadores de serviço.
§ 3º
O valor descrito no inciso II poderá ser reajustado anualmente por meio de Decreto.
- Referência Simples
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Vide:
Art. 8º.
A prestação de contas da aplicação dos recursos será de responsabilidade do Diretor do educandário e deverá ser encaminhada à Secretaria Municipal de Educação até 30 dias após o encerramento de cada período semestral, acompanhada de parecer emitido pelo Conselho Escolar ou Conselho de Pais e Mestres.
§ 1º
A prestação de contas da aplicação dos recursos deverá ser divulgada em local próprio no educandário.
§ 2º
Deve ser realizado três orçamentos de empresas diferentes, oriundos de pesquisa de preço.
§ 3º
O novo repasse de recursos somente será liberado após a aprovação da prestação de contas do repasse anterior.
Art. 9º.
A escola somente efetuará compras ou contratação de serviços que possam ser pagos à vista, após verificação de disponibilidade de recursos.
Art. 10.
A cada prestação de contas efetuada pelo educandário, a Secretaria Municipal de Educação e Desporto certificará, através de relatório, quais as obrigações previstas em lei foram cumpridas, incluindo os prazos para entrega de dados solicitados.
Parágrafo único.
O não atendimento das obrigações previstas no caput, bem como o atraso no prazo de entrega da prestação de contas, acarretará a suspensão de novos repasses, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei, até a regularização das pendências.
Art. 11.
As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias específicas.
Art. 12.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.