Lei nº 775, de 26 de março de 1991
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 885, de 24 de agosto de 1993
Norma correlata
Lei nº 885, de 24 de agosto de 1993
Vigência entre 26 de Março de 1991 e 23 de Agosto de 1993.
Dada por Lei nº 775, de 26 de março de 1991
Dada por Lei nº 775, de 26 de março de 1991
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar, mediante licitação, terreno da Área Industrial Fase 2, com área superficial de 15.000 m2 (quinze mil metros quadrados), limitando-se:
ao Norte, por 89,29 m, com propriedade da Prefeitura Municipal, denominada Área 1;
ao Sul, por 88,66 m, com propriedade maior da Prefeitura Municipal;
ao Leste, por 168,591 m, com propriedade de Ercílio Primus Berger e rua sem denominação;
ao Oeste, por 168,59, com a RS-348.
ao Norte, por 89,29 m, com propriedade da Prefeitura Municipal, denominada Área 1;
ao Sul, por 88,66 m, com propriedade maior da Prefeitura Municipal;
ao Leste, por 168,591 m, com propriedade de Ercílio Primus Berger e rua sem denominação;
ao Oeste, por 168,59, com a RS-348.
Art. 2º.
A alienação autorizada à fazer com base nesta Lei, se destinara à instalação de indústria de artefatos de cimento.
Art. 3º.
As condições em que se dará a licitação, bem como as cláusulas que nortearão a transação, são as estabelecidas na Lei 739/90 e no Edital correspondente.
- Referência Simples
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- 27 Out 2021
Vide:
Art. 4º.
O mapa de localização da área, anexo, passa a fazer parte integrante desta Lei, sendo seu Anexo Único.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicão, revogadas as disposições em contrário.


