Lei nº 428, de 20 de junho de 1977
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 557, de 28 de maio de 1985
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 306, de 13 de maio de 1970
Art. 1º.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a subvencionar as Sociedades Escolares Particulares do Município, com o valor mensal de um(1) salário mínimo regional;
Art. 2º.
A Sociedade Escolar Particular que possuir mais de trinta (30) alunos matriculados, fará jus a mais trinta (30) por cento sôbre um (1) salário mínimo regional;
Art. 3º.
Toda a Sociedade Escolar Particular que possuir a quinta(5ª) série, com mais de dez (10) alunos matriculados, receberá mais cincoenta (50) por cento sôbre um(1) salário mínimo regional;
Art. 4º.
Os benefícios acima relacionados, são acumuláveis por Sociedade Escolar Particular;
Art. 5º.
Os benefícios desta Lei serão pagos diretamente as Sociedades Escolares Particulares, ou a quem estas determinarem;
Art. 6º.
A Sociedade Escolar Particular que possuir professor cedido pela Prefeitura Municipal de Agudo, fará jus a somente um(1) salário mínimo regional a título do subvenção;
"§ Único.
A Sociedade Escolar Particular, mesmo que tenha Professor cedido, e que mantive a 5ª série, com o mínimo de dez (10) alunos matriculados, fará jus a subvenção de um Salário Mínimo Regional vigente, acrescido de mais 50% (cincoenta per cento)"
Art. 7º.
A Sociedade Escolar Centonário fará jus, independente das disposições desta Lei, à subvenção mensal igual a três(3) salários mínimos regionais;
Art. 8º.
As Sociedades Escolares Particulares, beneficiadas com a presente Lei, deverão anualmente prestar à Prefeitura Municipal um relatório completo de suas atividades, acompanhados dos respectivos balanços, incluindo também a efetividade da Diretoria;
Art. 9º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 306 de 13 de maio de 1970.