Lei nº 1.715, de 11 de setembro de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.772, de 20 de janeiro de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.805, de 14 de janeiro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.856, de 18 de janeiro de 2012
Vigência entre 14 de Janeiro de 2011 e 17 de Janeiro de 2012.
Dada por Lei nº 1.805, de 14 de janeiro de 2011
Dada por Lei nº 1.805, de 14 de janeiro de 2011
Art. 1º.
O subsídio dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Agudo para o período de 1º de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2012 é fixado nos termos desta lei.
Art. 2º.
O Vereador recebe subsídio mensal R$ 2.048,00.
Art. 2º.
O vereador recebe subsídio mensal de R$ 2.136,27.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.772, de 20 de janeiro de 2010.
Art. 2º.
O vereador recebe subsídio mensal de R$ 2.260,55.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.805, de 14 de janeiro de 2011.
Parágrafo único.
A ausência à sessão ordinária ou extraordinária, assim considerada no Regimento Interno, determina desconto equivalente a dois dias de mandato.
Art. 3º.
O Presidente da Câmara Municipal recebe subsídio de R$ 3.072,00.
Art. 3º.
O Presidente da Câmara Municipal recebe subsídio mensal de R$ 3.204,40.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.772, de 20 de janeiro de 2010.
Art. 3º.
O Presidente da Câmara Municipal recebe subsídio mensal de R$ 3.390,82.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.805, de 14 de janeiro de 2011.
§ 1º
O substituto legal que, na forma regimental, assumir a Presidência nos impedimentos ou ausências do Presidente, faz jus ao recebimento do valor do subsídio deste, proporcionalmente ao número de dias da substituição.
- Referência Simples
- •
- 26 Jun 2019
Citado em:
§ 2º
A substituição para efeitos do § 1º deve ser comprovada em Ata ou termo de investidura próprio.
- Referência Simples
- •
- 26 Jun 2019
Vide:
Art. 4º.
O subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal terão sua expressão monetária revisada anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores do Município.
§ 1º
No primeiro ano da vigência o índice revisional será proporcional ao número de meses transcorridos do dia 1º de janeiro até a sua concessão.
§ 2º
É condição de legalidade para o pagamento do subsídio mensal dos Vereadores a observância dos limites impostos pela Constituição Federal e pela Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 5º.
O subsídio dos Vereadores e do Presidente da Câmara é pago normalmente durante o recesso parlamentar.
Art. 6º.
A licença do Vereador por doença, devidamente comprovada, será remunerada integralmente, cabendo à Câmara Municipal, se for o caso, complementar o valor pago pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.
Art. 7º.
As despesas decorrentes desta Lei são suportadas pelas dotações consignadas na respectiva Lei Orçamentária.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos sendo gerados a partir de 1º de janeiro de 2009.