Lei nº 1.715, de 11 de setembro de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1715

2008

11 de Setembro de 2008

DISPÕE SOBRE O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE AGUDO PARA A LEGISLATURA 2009/2012

a A
Vigência entre 20 de Janeiro de 2010 e 13 de Janeiro de 2011.
Dada por Lei nº 1.772, de 20 de janeiro de 2010
DISPÕE SOBRE O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE AGUDO PARA A LEGISLATURA 2009/2012.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O subsídio dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Agudo para o período de 1º de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2012 é fixado nos termos desta lei.
        Art. 2º. 
        O Vereador recebe subsídio mensal R$ 2.048,00.
          Parágrafo único. 
          A ausência à sessão ordinária ou extraordinária, assim considerada no Regimento Interno, determina desconto equivalente a dois dias de mandato.
            Art. 3º. 
            O Presidente da Câmara Municipal recebe subsídio de R$ 3.072,00.
              Art. 3º. 
              O Presidente da Câmara Municipal recebe subsídio mensal de R$ 3.204,40.
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.772, de 20 de janeiro de 2010.
                § 1º 
                O substituto legal que, na forma regimental, assumir a Presidência nos impedimentos ou ausências do Presidente, faz jus ao recebimento do valor do subsídio deste, proporcionalmente ao número de dias da substituição.
                § 2º 
                A substituição para efeitos do § 1º deve ser comprovada em Ata ou termo de investidura próprio.
                Art. 4º. 
                O subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal terão sua expressão monetária revisada anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores do Município.
                  § 1º 
                  No primeiro ano da vigência o índice revisional será proporcional ao número de meses transcorridos do dia 1º de janeiro até a sua concessão.
                    § 2º 
                    É condição de legalidade para o pagamento do subsídio mensal dos Vereadores a observância dos limites impostos pela Constituição Federal e pela Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
                      Art. 5º. 
                      O subsídio dos Vereadores e do Presidente da Câmara é pago normalmente durante o recesso parlamentar.
                        Art. 6º. 
                        A licença do Vereador por doença, devidamente comprovada, será remunerada integralmente, cabendo à Câmara Municipal, se for o caso, complementar o valor pago pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.
                          Art. 7º. 
                          As despesas decorrentes desta Lei são suportadas pelas dotações consignadas na respectiva Lei Orçamentária.
                            Art. 8º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos sendo gerados a partir de 1º de janeiro de 2009.

                              GABINETE DO PREFEITO, aos 11 de setembro de 2008, 150º da Colonização e 49º da Emancipação.

                              ARI ALVES DA ANUNCIAÇÃO
                              Prefeito Municipal
                              Registre­-se e publique­-se.

                              ROMEU ANTÔNIO UNFER
                              Sec.Mun. da Administração