Lei nº 546, de 25 de outubro de 1984
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato com o Estado do Rio Grande do Sul, para implantação, através da Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT, de TELEFONIA RURAL SOCIAL nas localidades de Linha dos Pomeranos e Nova Boêmia, Município de Agudo.
- Referência Simples
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- 18 Ago 2020
Citado em:
Art. 2º.
Para a consecução da finalidade estabelecida no artigo 1º e a título de participação do empreendimento, fica o Poder Executivo autorizado a transferir ao Estado a importância em dinheiro correspondente a 175 (cento e setenta e cinco) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's de valor equivalente ao da data em que se realizar a transferência, despesa esta que correrá à conta da dotação orçamentária nº 4.1.1.0 - Obras e Instalações - Projeto 1.003 - Construção de Redes de Telefonia.
- Referência Simples
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- 18 Ago 2020
Vide:
Art. 3º.
Fica, outrossim, autorizado a assinar perante Órgãos da Administração Estadual Direta e Indireta quaisquer documentos que se fizerem necessários ao cumprimento da presente Lei.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.