Lei nº 345, de 13 de abril de 1972

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

345

1972

13 de Abril de 1972

ESTABELECE NORMAS PARA COBRANÇA DE TAXA DE CEMITÉRIO E LICENÇA DE SEPULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência entre 13 de Abril de 1972 e 20 de Dezembro de 1979.
Dada por Lei nº 345, de 13 de abril de 1972
ESTABELECE NORMAS PARA COBRANÇA DE TAXA DE CEMITÉRIO E LICENÇA DE SEPULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    PEDRO ÁLVARO MÜLLER, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, FAÇO SABER, no uso das atribuições que me confere o Inciso VII do Artigo 50 da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a cobrar a taxa de Cemitério para terrenos perpétuos nas seguintes modalidades:
        a) 
        Terreno de 3,80x3,25 metros (jazigo familiar)   Cr$ 75,00
          b) 
          Terreno de 3,25x2,75 metros (para casal)....... Cr$ 50,00
            c) 
            Terreno de 3,25x1,70 metros (para 1 adulto)... Cr$ 25,00
              d) 
              Terreno de 2,05x1,30 metros (para 1 criança). Cr$ 20,00
                § Único. 
                Os preços fixados no presente Artigo serão cobrados para todos os terrenos perpétuos, independente de localização ou credo religioso.
                  Art. 2º. 
                  Fica o Executivo Municipal autorizado a cobrar uma "licença para sepultamento" no valor de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) para adultos e de Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros) para crianças, quando os sepultamentos forem efetuados em terrenos perpétuos.
                    Art. 3º. 
                    Os sepultamentos de indigentes não terão caráter perpétuo, podendo a Prefeitura Municipal usar os espaços ocupados depois de cinco (5) anos, para novos sepultamentos, após a devida exumação do sepultado anterior.
                      Art. 4º. 
                      A licença para sepultamento de indigentes completamente destituídos de posses será gratuíta, ficando, no entanto, instituido o preço de Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros) para sepultamentos no quadro de indigentes de pessoas com algumas posses que não queiram ou possam adquerir um terreno perpétuo.
                        Art. 5º. 
                        Os valores das taxas criadas na presente Lei, poderão ser alterados mediante Lei especial, quando forem considerados desatualizados, por iniciativa do Executivo Municipal ou da Câmara de Vereadores.
                          Art. 6º. 
                          Fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar, por decreto, a presente Lei, até 30 dias após a sua publicação, dando ciência ao público de todas as normas administrativas do Cemitério Público Municipal.
                            Art. 7º. 
                            A presente Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

                              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, aos 13 de abril de 1972.

                              PEDRO ÁLVARO MÜLLER
                              Prefeito Municipal.

                              ARI ALVES ANUNCIAÇÃO
                              Secretário Municipal.