Lei nº 1.812, de 19 de abril de 2011
Regulamenta o(a)
Lei nº 1.749, de 12 de agosto de 2009
Art. 1º.
Fica criado o Conselho do Polo de Apoio Presencial ao Ensino Superior de Agudo, como órgão fiscalizador, incentivador e auxiliador na gestão do Polo, instituído pela Lei Municipal nº 1.749, de 12 de agosto de 2009.
- Referência Simples
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- 11 Abr 2019
Vide:
Art. 2º.
O Conselho do Polo é organizado na forma de órgão colegiado e terá atribuições normativas e deliberativas com a finalidade de acompanhar a implementação e execução das atividades do Polo de Apoio Presencial vinculado ao Sistema Universidade Aberta do Brasil – UAB/CAPES/MEC, de forma a assegurar o seu pleno funcionamento, os benefícios educacionais a sociedade e a qualidade do ensino ofertado no Município.
Art. 3º.
A finalidade do Conselho do Polo é estabelecer regras de funcionamento e uso do espaço do Polo bem como acompanhar a implementação e execução das atividades do Polo de Apoio Presencial vinculado ao Sistema Universidade Aberta do Brasil – UAB/CAPES/MEC, de forma a assegurar o seu pleno funcionamento, os benefícios educacionais a sociedade e a qualidade do ensino ofertado no Município.
Art. 4º.
Compete ao Conselho do Polo de Apoio Presencial:
I –
acompanhar e apoiar o desenvolvimento das atividades realizadas no Polo;
II –
requisitar, junto ao Poder Executivo Municipal, a infraestrutura e as condições materiais necessárias ao pleno desenvolvimento das atividades do Polo, observando-se as orientações prescritas no Edital de Seleção, os resultados das avaliações in loco e as normativas da UAB/CAPES/MEC;
III –
participar da elaboração da demanda de cursos graduação e de pós-graduação que atendam as reais necessidades do Município e micro região;
IV –
subsidiar a elaboração do planejamento estratégico do Polo de Apoio Presencial;
V –
participar da formulação das políticas e diretrizes para a implementação do Polo de Apoio Presencial, no âmbito do Município;
VI –
elaborar o Regimento Interno do Polo, observando-se as diretrizes e normativas da UAB/CAPES/MEC e das IFES ofertantes dos cursos, que deverá ser submetido à homologação do Prefeito Municipal, em até 60 (sessenta) dias, a contar da sua instalação.
VII –
manter, se necessário, intercâmbio com os responsáveis institucionais, IFES atuantes no Polo e MEC no sentido de resolver questões relativas à organização do Polo;
VIII –
participar na elaboração do Plano de Gestão do Polo;
IX –
aprovar o calendário anual do Polo o qual deve seguir os calendários das IFES ofertantes dos cursos.
Art. 5º.
O Conselho do Polo deve reunir membros do Poder Executivo, dos Tutores Presenciais, do Corpo Discente e dos Servidores do Polo. O Coordenador do Polo é membro nato do Conselho do Polo.
Art. 6º.
O Conselho do Polo de Apoio Presencial ao Ensino Superior de Agudo terá a seguinte composição:
I –
o Coordenador do Polo (membro nato);
II –
um representante da Secretaria Municipal da Educação, indicado pelo Poder Executivo;
III –
dois representante dos Tutores Presenciais;
IV –
dois representantes de alunos;
V –
um representante dos Servidores.
§ 1º
A cada membro titular corresponderá um suplente.
§ 2º
O Conselho do Polo está vinculado a Secretaria Municipal da Educação e Cultura, responsável pela gestão administrativo-financeira dos Acordos e Convênios necessários para a implantação, operacionalização, implementação e sustentação do Polo no Município.
§ 3º
A composição da nominativa dos membros efetivos e suplentes do Conselho do Polo será oficializada mediante Decreto Municipal.
§ 4º
Os membros titulares e suplentes, exceto o Coordenador do Polo, terão um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para mandato subsequente por apenas uma vez, sendo o seu exercício considerado de interesse público relevante, não remunerado.
§ 5º
A nomeação dos membros, exceto o Coordenador do Polo, ocorrerá a partir da indicação ou eleição por parte dos segmentos ou entidades participantes desse Conselho.
§ 6º
Caberá ao membro suplente completar o mandato do titular e substituí-lo em suas ausências e impedimentos.
§ 7º
Os membros efetivos do Conselho do Polo, exceto o Coordenador do Polo, serão substituídos em suas funções, por motivos de falta injustificada a 3 (tres) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, no período de um ano.
§ 8º
O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos por seus pares para mandato de 2(dois) anos, com obtenção de maioria simples dos votos.
Art. 7º.
A Diretoria do Conselho do Polo será obrigatoriamente eleita entre seus membros e nomeada por Decreto Municipal.
Art. 9º.
O Plenário é constituído da totalidade dos membros do Conselho do Polo, constituindo-se em órgão deliberativo sobre as matérias de competência ao Conselho.
Art. 10.
São atribuições do Presidente do Conselho do Polo:
I –
cumprir e zelar pelo cumprimento das deliberações do Plenário;
II –
representar externamente o Conselho;
III –
convocar, presidir e coordenar as reuniões do Plenário;
IV –
preparar juntamente com o Secretário a ordem do dia e submetê-la à apreciação do Plenário;
V –
fazer cumprir o Regimento Interno;
VI –
expedir os atos decorrentes das deliberações do Conselho, encaminhando-os a quem de direito;
VII –
delegar competências desde que previamente submetidas à aprovação do Plenário;
VIII –
decidir sobre as questões de ordem;
IX –
convocar reuniões extraordinárias quando necessário;
X –
propor grupos de trabalho e cobrar apresentação de resultados nos prazos estabelecidos.
Parágrafo único.
O presidente será substituído pelo vice-presidente em suas ausências ou impedimentos.
Art. 11.
São atribuições do Secretário do Conselho do Polo:
I –
organizar, junto com o Presidente do Conselho, as agendas de trabalho do Plenário;
II –
responsabilizar-se pelo funcionamento administrativo do Conselho;
III –
secretariar as reuniões, lavrar atas e proceder a todos os registros relativos ao funcionamento do Conselho;
IV –
distribuir aos conselheiros, projetos, programas, serviços, processos, indicações, moções e expedientes diversos submetidos ao Conselho;
V –
preparar e encaminhar aos órgãos competentes as publicações deliberadas pelo Conselho;
VI –
responsabilizar-se pelo expediente do conselho;
VII –
assinar todos os expedientes da Secretaria e outros assemelhados quando delegados pelo Presidente;
VIII –
comunicar à entidade a ausência do conselheiro que completar 3 faltas consecutivas não justificadas, ou 5 intercaladas, também não justificadas, no período de um ano;
IX –
executar outras competências que lhe sejam atribuídas pelo Plenário.
Art. 12.
A cada membro do Conselho compete:
I –
participar das reuniões do Conselho;
II –
estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem distribuídas pelo presidente do Conselho;
III –
formular indicações que lhe pareçam do interesse do Polo;
IV –
sugerir normas e procedimentos para o bom desempenho e funcionamento do Conselho;
V –
exercer outras atribuições, por delegação do Conselho.
Art. 13.
As reuniões somente poderão ser realizadas com a presença da maioria de seus membros em primeira convocação, ou com número a ser definido no Regimento Interno, em segunda convocação.
Parágrafo único.
Todas as sessões do Conselho do Polo serão públicas e precedidas de divulgação.