Lei nº 1.749, de 12 de agosto de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1749

2009

12 de Agosto de 2009

DISPÕE SOBRE A OFERTA DE CURSOS NA MODALIDADE À DISTÂNCIA, BEM COMO DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO POLO DE APOIO PRESENCIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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DISPÕE SOBRE A OFERTA DE CURSOS NA MODALIDADE À DISTÂNCIA, BEM COMO DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO POLO DE APOIO PRESENCIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    Esta lei dispõe sobre a expansão da educação de cursos superiores com qualidade e promoção da inclusão social, por meio da educação a distância modalidade educacional prevista no artigo 80 da Lei das Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9394/96, na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informações e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ao tempo diverso, dentro das diretrizes para uma nova política educacional no Município, propõe-se:
      I – 
      Oferecer prioritariamente cursos de graduação e pós-graduação aos professores da educação básica;
        II – 
        Proporcionar através de convênios e pareceres com IFES, Ministério de Educação e Fórum dos Estados: Cursos Superiores e Cursos Profissionalizantes que venham a fomentar o desenvolvimento sustentável no Município;
          III – 
          Ampliar projetos de pesquisa e extensão que visem o desenvolvimento sócio-educacional em regime de colaboração com empresas privadas, estatais e ONGs.
            Art. 2º. 
            Fica instituído no Município o POLO DE APOIO PRESENCIAL AO ENSINO SUPERIOR DE AGUDO, pelo sistema Universidade Aberta do Brasil – UAB.
              Parágrafo único. 
              Caracteriza-se Polo de Apoio Presencial como unidade operacional para o desenvolvimento descentralizado de atividades didático-pedagógicas e administrativas relativas a cursos e programas ofertados a distância, nos quais os momentos presenciais mínimos serão obrigatórios segundo a regulamentação da educação a distância no Brasil.
                Art. 3º. 
                Para formalização do Polo Municipal previsto no artigo anterior o Poder Executivo Municipal firmará Acordo de Cooperação Técnica com a União e Convênios com instituições públicas de ensino superior.
                  Parágrafo único. 
                  O Município poderá ainda estabelecer parcerias com órgãos locais, governamentais ou não governamentais, para viabilizar a implantação do Polo, através de Acordos ou Convênios.
                    Art. 4º. 
                    Toda a infra-estrutura física e logística de funcionamento do Polo de Apoio Presencial será responsabilidade do Município, relativa a laboratórios, bibliotecas e recursos tecnológicos.
                      Art. 5º. 
                      A Secretaria Municipal da Educação e Cultura - será responsável pela gestão administrativo-financeira dos Acordos e Convênios necessários para a implantação, operacionalização, implementação e sustentação do Polo no Município.
                        Seção I
                        DOS RECURSOS HUMANOS
                          Art. 6º. 
                          A Administração dos cursos é de competência das IFES parceiras.
                            Art. 7º. 
                            Um professor da rede pública municipal, em efetivo exercício há mais de três (3) anos em magistério na educação básica, será o COORDENADOR do Polo de Apoio Presencial.
                              § 1º 
                              O Coordenador do Polo será um importante interlocutor para os assuntos e temas relativos às políticas públicas para a área educacional, abrangendo desde a educação básica até a educação superior. No desempenho de sua função, buscará a consolidação de ações, programas do MEC, no nível municipal, zelando junto aos demais servidores públicos municipais e estaduais, para que o Polo seja um espaço social, acadêmico e cultural determinante para as metas do desenvolvimento regional sustentável.
                                § 2º 
                                O Coordenador do Polo de Apoio Presencial é uma função no âmbito do sistema UAB, cujas responsabilidades e atribuições do titular deverão garantir o adequado funcionamento do Polo, em relação às atividades educacionais e administrativas que se fizerem necessárias, bem como a interlocução entre os participantes do sistema Universidade Aberta do Brasil (Ministério da Educação, Instituições de Ensino Superior, Município e Estudantes).
                                  § 3º 
                                  A seleção do Coordenador do Polo de Apoio Presencial obedecerá diretrizes emanadas pelo Ministério da Educação e Cultura.
                                    § 4º 
                                    O Professor selecionado para o exercício da função de Coordenador do Polo de Apoio Presencial receberá uma bolsa com periodicidade mensal e prazo determinado, concedido pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, conforme disposto na Lei federal nº 11.273, de 06 de fevereiro de 2006, da Presidência da Republica, a ser pago em conta específica do Banco do Brasil, enquanto exercer a função.
                                      Art. 8º. 
                                      O TUTOR PRESENCIAL é aquele professor motivador, comprometido com a educação, ativador dos alunos, assegurando uma aprendizagem efetiva.
                                        § 1º 
                                        A seleção dos tutores presenciais será realizada pela instituição superior vinculada ao Sistema UAB, observando os seguintes critérios: ser professor da rede municipal ou estadual, residente no município de Agudo, com formação de nível superior – Licenciatura e experiência comprovada de no mínimo um ano no magistério, na educação básica.
                                          § 2º 
                                          Será selecionado um (01) tutor para cada turma de 25 alunos e um (01) suplente se houver necessidade, sob a ótica da universidade parceira em comum acordo com a coordenação do polo.
                                            § 3º 
                                            O Professor da rede pública municipal ou estadual selecionado para o exercício da função de Tutor Presencial receberá uma bolsa com periodicidade mensal e prazo determinado, concedido pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, conforme disposto na Lei federal nº 11.273, de 06 de fevereiro de 2006, da Presidência da República, a ser pago em conta específica do Banco do Brasil, enquanto exercer a função.
                                              Art. 9º. 
                                              Um professor ou funcionário da rede municipal de ensino, com nível superior e experiência no mínimo de dois anos na função será o SECRETÁRIO, tendo como atribuição controlar e divulgar todas as atividades do Polo, como calendário, boletins de aproveitamento e rendimento dos alunos, enviados pelos departamentos acadêmicos afins, elaborar todos os tipos de correspondências, bem como para redigir atas de reuniões, seminários, cursos do Polo ou fora dele, quando se fizer necessário.
                                                Parágrafo único. 
                                                Um Professor integrante do quadro de professores da rede pública municipal será designado para o exercício da função de Secretário.
                                                  Art. 10. 
                                                  Um Profissional da área da educação, com experiência de, no mínimo, um (01) ano na função de Bibliotecário, ou no exercício do magistério exercerá as funções de AUXILIAR DE BIBLIOTECA.
                                                    Parágrafo único. 
                                                    Um profissional integrante do quadro de funcionários do Município será designado para a função de Auxiliar de Biblioteca.
                                                      Art. 11. 
                                                      TÉCNICO EM INFORMÁTICA é aquele Profissional com habilitação comprovada na área de informática que deverá atuar como orientador colaborador e monitor do espaço (plataforma virtual), contratado para prestar assistência, permanentemente presencial, no Polo, juntamente com os alunos e coordenação.
                                                        Parágrafo único. 
                                                        Um profissional integrante do quadro de funcionários do Município será designado para a função de Técnico em Informática.
                                                          Art. 12. 
                                                          AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS será o funcionário encarregado de fazer os trabalhos de limpeza, conservação e manutenção nas diversas dependências do prédio, procedendo na limpeza de pisos, vidros, lustres, móveis e instalações sanitárias; remover lixo e detritos; lavar e encerar assoalho; fazer os pedidos de suprimento do material de limpeza necessário; bem como preparar café, chás e outras refeições ligeiras; executar os serviços de limpeza dos equipamentos e instrumentos de cozinha.
                                                            Parágrafo único. 
                                                            Um profissional integrante do quadro de funcionários do Município será designado para a função de Auxiliar de Serviços Gerais.
                                                              Art. 13. 
                                                              O valor das bolsas mensais a serem pago aos profissionais de que trata a presente lei, será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices concedidos aos servidores municipais, a partir de 2009.
                                                                Art. 14. 
                                                                A Assistência Técnica será prestada por uma empresa prestadora de serviço de instalação de manutenção, configuração dos equipamentos e manutenção periódica da rede, a ser contratada pelo Município de acordo com a legislação vigente.
                                                                  Art. 15. 
                                                                  As despesas resultantes da aplicação da presente lei correrão por dotação orçamentária da Secretaria Municipal da Educação e Cultura.
                                                                    Art. 16. 
                                                                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                      GABINETE DO PREFEITO, aos 12 de agosto de 2009; 151º da Colonização e 50º da Emancipação.

                                                                      ARI ALVES DA ANUNCIAÇÃO
                                                                      Prefeito Municipal
                                                                      Registre-se e publique-se.

                                                                      ENICE TERESINHA MISSAU
                                                                      Sec. Mun. da Administração - Interina