Lei nº 366, de 26 de janeiro de 1973
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 386, de 26 de agosto de 1974
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 400, de 03 de setembro de 1975
Altera o(a)
Lei nº 295, de 30 de outubro de 1969
Art. 1º.
O Art. 2º da Lei nº 295 de 30/10/69 passa a ter a seguinte redação :
Art. 2º.
"O quadro Único dos Funcionários do Município, constituídos, pelos cargos de Provimento Efetivo, Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, passará a ser o seguinte :
a)
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO:
| Serviços de Administração Econômica e Financeira | |
| 1 - Contador .......................................................... Padrão 7 | |
| 1 - Auxiliar de Contabilidade ................................. Padrão 6 | |
| 3 - Oficial Administrativo ....................................... Padrão 5 | |
| 4 - Escriturário ....................................................... Padrão 4 | |
| 1- Agente Tributário .........….…............................. Padrão 4 | |
| 1 - Datilógrafo ......................................................... Padrão 2 | |
| 1 - Servente ............................................................ Padrão 1 | |
| Serviços de Obras e Viação | |
| 3 - Operador de Trator de Esteiras ......................... Padrão 4 | |
| 4 - Operador de Máquinas p/Patrol e Carregador .. Padrão 3 | |
| 3 - Auxiliar de Operador de Máquinas .................... Padrão 2 | |
| 8 - Motoristas …........................................….......… Padrão 2 | |
| 20 - Operários ..........…...….................................… Padrão 1 | |
| Serviços Urbanos e Oficinas | |
| 2 - Mecânico ....…................................................… Padrão 2 | |
| 1 - Carpinteiro ......................................................... Padrão 3 | |
| 2 - Auxiliar de Carpinteiro ....................................... Padrão 2 | |
| 1 - Pedreiro ............................................................ Padrão 3 | |
| 2 - Auxiliar de Pedreiro ........................................... Padrão 2 | |
| 1 - Zelador de Cemitério ......................................... Padrão 1 | |
| 1 - Zelador do Parque de Máquinas ....................... Padrão 1 | |
| Serviço de fomento Agro-Pecuário | |
| 1 - Técnico Rural..….....…....................................…Padrão 4 | |
| 1 - Prático Rural...............….....................................Padrão 3 |
b)
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
| 1 - Secretário da Administração ........................ | Padrão CC3 |
| 1 - Secretário da Junta do Serviço Militar .......... | Padrão CC2 |
| 1 - Diretor do Serviço da Fazenda ..................... | Padrão CC2 |
| 1 - Diretor do Serviço de Obras.......................... | Padrão CC2 |
| 1 - Diretor do Serviço de Educação e Cultura ... | Padrão CC1 |
c)
FUNÇÕES GRATIFICADAS
| 1 - Secretário da Administração ....................... | Padrão FG4 |
| 1 - Secretario da Junta Serviço Militar .............. | Padrão FG3 |
| 1 - Diretor do Serviço daFazenda...................... | Padrão FG3 |
| 1 - Diretor do Serviço de Obras......................... | Padrão FG3 |
| 1 - Diretor do Serviço de Educação e Cultura .. | Padrão FG3 |
| 1 - Tesoureiro ................................................... | Padrão FG3 |
| 1 - Coordenadora do Ensino Primário ............. | Padrão FG2 |
| 2 - Capataz ...................................................... | Padrão FG1 |
| 1 - Chefe de Máquinas .................................... | Padrão FG1 |
Art. 2º.
A especificação do cargo do Auxiliar de Contabilidade é a constante do anexo, que faz parte integrante desta Lei.
Art. 3º.
É extinto o Cargo de Tesoureiro, Padrão 6 de Provimento efetivo.
Parágrafo único.
O Titular do cargo extinto será aproveitado no cargo de Auxiliar de Contabilidade, de mesmo padrão.
Art. 4º.
A Função Gratificada de Tesoureiro só poderá ser exercida por Funcionário Efetivo do Município.
Art. 5º.
Os novos cargoscriados com a presente Lei poderão ser preenchidos, ou não, do acôrdo com a necessidade do Serviço, observada a Legislação em vigor.
Art. 6º.
As despesas decorrentes desta Lei correnrão a conta das Dotações Orçamentárias específicas.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições em contrário.