Lei nº 152, de 04 de junho de 1962
Art. 1º.
Fica isento do pagamento de tributos municipais o Sr. GUILHERME RUDOLFO KEMERICH.
- Exceção à Norma
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- 29 Jul 2020
Citado em:
Art. 2º.
A isenção de que trata o artigo anterior vigorará também para os tributos vencidos.
- Exceção à Norma
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- 29 Jul 2020
Vide:
Art. 3º.
A isenção de que trata a presente Lei, valerá até a data em que tiver um filho seu atingido a maioridade, 21 anos.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.