Lei Complementar nº 27, de 21 de setembro de 2017
Altera o(a)
Lei Complementar nº 2, de 31 de dezembro de 2002
Art. 1º.
O parágrafo único do artigo 108 da Lei Complementar nº 002/2002, de 31 de dezembro de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único.
O servidor exonerado, falecido ou aposentado, além do disposto no caput, terá direito também à remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.”
Art. 2º.
Fica revogado o parágrafo único do artigo 99 da Lei Complementar nº 002/2002, de 31 de dezembro de 2002.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.