Lei nº 269, de 01 de fevereiro de 1969
Norma correlata
Lei nº 233, de 22 de dezembro de 1966
Art. 1º.
Fica o Prefeito Municipal de Agudo, autorizado a cobrar a taxa de ligação d'água, de acôrdo com o que dispõe a Lei Municipal nº 232 de 26 de dezembro de 1966, que institui o código tributário do Município de Agudo.
- Referência Simples
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- 14 Jan 2021
Vide:- •
- Referência Simples
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- 26 Out 2020
Citado em:
Parágrafo 1º
A taxa de que trata o presente artigo será cobrado na base de Ncr$ 60,00 (sessenta cruzeiros novos),por cada ligação.
- Referência Simples
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- 26 Out 2020
Citado em:
Parágrafo 2º
Fica o Poder Executivo autorizado a cobrar a presente taxa, sòmente, da área limitada da etapa que se propõe a realizar.
Parágrafo 3º
Fica o Poder Executivo autorizado a ampliar a área caso a atual hidráulica der provas de ter fornecimento suficiente.
Art. 2º.
A cobrança da taxa de que trata o Art. 1º desta Lei poderá ser paga à vista ou em três pagamentos mensais de Ncr$ 20,00 (vinte cruzeiros novos), quando o proprietário assim o requerer.
- Referência Simples
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- 26 Out 2020
Vide:
Art. 3º.
Ficam também obrigados ao pagamento desta taxa todos os proprietários situados na área do plano a ser executado.
Parágrafo 1º
Ficarão obrigados ao recolhimento desta taxa todos os proprietários de terrenos baldios que não residirem na cidade ou que não possuirem nenhuma casa nêste perímetro.
Parágrafo 2º
Poderão optar por uma, duas ou mais ligações, aqueles proprietários que possuírem mais terrenos baldios ao lado de sua residência.
Art. 4º.
Cada construção deverá ter a sua captação d'água, independente, de acôrdo com o regulamento da CORSAN.
Art. 5º.
Todo o serviço de ligação d'água será executado pela Prefeitura Municipal, sem acarretar outras despesas e não ser a estabelecida no parágrato 1º do Art. 1º.
- Referência Simples
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- 26 Out 2020
Vide:
Parágrafo único.
Para a cobrança da taxa de que trata a presente Lei, a Prefeitura Municipal se obrigará a executar o seguinte serviço:
a)
Abertura dos valos para a colocação dos canos d'água da rede geral ao pátio do proprietário.
b)
Aquisição de canos e colocação dos mesmos.
c)
Colocação de caixa de cimento para instalação de hidrômetro no pátio do proprietário.
Art. 6º.
Em retribuição à cobrança da presente taxa, a Prefeitura Municipal fará realizar as ligações d'água da etapa que se propõe, num período não superior a 12 (doze) meses.
Art. 7º.
Esta Lei grava a propriedade, ficando, portanto no caso de venda ou transferência, o novo proprietário responsável pelo pagamento.
Art. 8º.
Os proprietários que não mantiverem os seus pagamentos em dia, estarão sujeitos as infrações dispostas nos parágrafos 3º, 4º e 5º do Art. 274 e 275 do Título VIII, Capítulo VI, da Lei Municipal nº 273 de 26 de dezembro de 1966.
Art. 9º.
A cobrança das prestações será feita pela Prefeitura Municipal, à bôca do cofre ou por intermédio de estabelecimento bancário.
Art. 10.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
AVENIDA CONCORDIA
Ramiro Barcelos - General Flôres
General Flôres - Marechal Floriano
Marechal Foriano - Marechal Deodoro
Marechal Deodoro - Barão do Rio Branco
Barão do Rio Branco - Avenida Concordia
TIRADENTES
Ramiro Barcelos - General Flôres
Ramiro Barcelos - General Flôres
General Flôres - Marechal Floriano
Marechal Floriano - Marechal Deodoro
BORGES DE MEDEIROS
Marechal Deodoro - Marechal Floriano
MARECHAL DEODORO
BORGES DE MEDEIROS
Marechal Deodoro - Marechal Floriano
MARECHAL DEODORO
Borges de Medeiros - Avenida Concordia
Avenida Concordia - Tiradentes
Tiradentes - Sanga Funda
MARECHAL FLORIANO
Avenida Concordia - Tiradentes
Avenida Concordia - Tiradentes
Tiredentes - Muniz Ferráz
RAMIRO BARCELOS
Tiradentes - Pôsto de Saúde.