Lei nº 1.800, de 24 de novembro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1800

2010

24 de Novembro de 2010

DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – COMALES E REVOGA AS LEIS N.º 1.326/2000 E 1.439/2002

a A
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 1.326, de 29 de agosto de 2000
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 1.439, de 27 de agosto de 2002
DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – COMALES E REVOGA AS LEIS N.º 1.326/2000 E 1.439/2002.
    O PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A presente Lei dispõe sobre o Conselho Municipal de Alimentação Escolar – COMALES, órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, para atuar nas questões referentes à alimentação escolar.
        Art. 2º. 
        Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar – COMALES:
          I – 
          acompanhar e fiscalizar as diretrizes e normas fixadas pela Lei Federal n.º 11.947, de 16 de junho de 2009, bem como o cumprimento do disposto nos arts. 2.º e 3.º da Resolução CD/FNDE n.º 38, de 16 de julho de 2009;
            II – 
            acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;
              III – 
              zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como à aceitabilidade dos cardápios oferecidos;
                IV – 
                receber o Relatório Anual de Gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo acerca da aprovação ou não da execução do Programa;
                  V – 
                  comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do COMALES, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;
                    VI – 
                    fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado;
                      VII – 
                      realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares;
                        VIII – 
                        elaborar o seu Regimento Interno, observando o disposto na legislação vigente.
                          Parágrafo único. 
                          O COMALES poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional estadual e municipal, se houver, e demais conselhos afins, e deverá observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA.
                            Art. 3º. 
                            O Conselho Municipal de Alimentação Escolar – COMALES terá a seguinte composição:
                              I – 
                              um representante indicado pelo Poder Executivo;
                                II – 
                                dois representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata, sendo que um deles deverá ser representado pelos docentes;
                                III – 
                                dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata;
                                IV – 
                                dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembléia específica para tal fim, registrada em ata.
                                § 1º 
                                Os discentes somente poderão ser indicados para composição do Conselho, quando forem maiores de 18 (dezoito) anos ou emancipados.
                                  § 2º 
                                  Na hipótese da inexistência dos órgãos e entidades referidos no inciso II deste artigo, deverão os docentes, discentes e trabalhadores na área de educação realizar reunião, convocada especificamente para o fim de escolher os respectivos representantes, a qual deverá ficar registrada em ata.
                                  § 3º 
                                  Na hipótese da inexistência dos órgãos e entidades referidos no inciso III deste artigo, deverão os pais ou responsáveis legais dos alunos realizarem reunião, convocada especificamente para esse fim e devidamente registrada em ata.
                                  § 4º 
                                  Cada membro titular terá um suplente do mesmo segmento representado, com exceção dos membros titulares do inciso II deste artigo, os quais poderão ter como suplentes qualquer um dos segmentos citados no referido inciso.
                                    § 5º 
                                    Fica vedada a indicação do Ordenador da Despesa para compor o Conselho.
                                      § 6º 
                                      A nomeação dos membros do COMALES deverá ser feita por ato legal, decreto ou portaria, observadas as normas vigentes e as disposições previstas neste artigo, obrigando-se a Administração a acatar todas as indicações dos segmentos representados, desde que revestidas da devida legalidade.
                                        § 7º 
                                        O mandato de Conselheiro do COMALES será de 4 (quatro) anos, podendo os membros serem reconduzidos, de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
                                          § 8º 
                                          O exercício do mandato de conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
                                            § 9º 
                                            Os dados referentes ao COMALES deverão ser informados pelo Município por meio do cadastro disponível no sítio do FNDE (www.fnde.gov.br) e, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do ato de nomeação, deverão ser encaminhados ao FNDE o ofício de indicação do representante do Poder Executivo, as atas relativas aos incisos II, III e IV deste artigo e o decreto ou portaria de nomeação do COMALES, bem como a ata de eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho.
                                            Art. 4º. 
                                            Após a nomeação dos membros do COMALES, as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos:
                                              I – 
                                              mediante renúncia expressa do conselheiro;
                                                II – 
                                                por deliberação do segmento representado;
                                                  III – 
                                                  pelo não comparecimento às sessões do COMALES, observada a presença mínima estabelecida pelo Regimento Interno;
                                                    IV – 
                                                    pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno do Conselho ou nesta Lei, desde que aprovada em reunião para discutir esta pauta específica.
                                                      § 1º 
                                                      Nas hipóteses previstas nos incisos deste artigo, a cópia do correspondente termo de renúncia ou da data da sessão plenária do COMALES ou, ainda, da reunião do segmento, em que se deliberou pela substituição do membro, deverá ser encaminhada ao FNDE pela Administração.
                                                        § 2º 
                                                        Nas situações de substituição dos membros do COMALES, definidas por este artigo, o segmento representado fará nova indicação, mantida a exigência de nomeação por ato legal emanado do Poder Executivo.
                                                          § 3º 
                                                          Nos casos de substituição dos conselheiros do COMALES, o período do seu mandato será para completar o tempo restante daquele que foi substituído.
                                                            Art. 5º. 
                                                            O COMALES reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, na forma que dispuser seu Regimento Interno.
                                                              § 1º 
                                                              Todas as reuniões do COMALES serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
                                                                § 2º 
                                                                As Resoluções do COMALES serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
                                                                  Art. 6º. 
                                                                  Regimento Interno do COMALES será elaborado e aprovado pelos seus membros, no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei, submetendo-se a homologação do Chefe do Poder Executivo.
                                                                    Art. 7º. 
                                                                    O Regimento Interno a ser instituído pelo COMALES, sem prejuízo das competências previstas nesta Lei, deverá observar as diretrizes e normas da Lei nº 11.947/09 e da Resolução CD/FNDE n.º 38/2009, bem como as seguintes disposições:
                                                                      I – 
                                                                      O COMALES terá 01 (um) Presidente e 01 (um) Vice-Presidente, eleitos entre os membros titulares, por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente realizada para este fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez;
                                                                        II – 
                                                                        o Presidente e o Vice-Presidente poderão ser destituídos, em conformidade ao disposto no Regimento Interno do COMALES, sendo imediatamente eleitos novos membros para completar o período restante do respectivo mandato;
                                                                          III – 
                                                                          a escolha do Presidente e do Vice-Presidente somente deverá recair entre os representantes previstos nos incisos II, III e IV, do art. 3º desta Lei.
                                                                          IV – 
                                                                          o COMALES deverá se reunir, ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação da prestação de contas, com a participação de, no mínimo 2/3 (dois terços) dos Conselheiros titulares;
                                                                            V – 
                                                                            a aprovação ou as modificações no Regimento Interno do COMALES só poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares.
                                                                              Art. 8º. 
                                                                              Os membros do COMALES que, expressamente autorizados pelo Prefeito Municipal, se ausentarem do Município para comparecer a encontros ou eventos relacionados com matéria da especialidade do Conselho, ou para tratar de assunto específico deste, farão jus a diárias e transporte, ajuda de custo ou ressarcimento das despesas, na forma da lei que estabelecer o pagamento de diárias.
                                                                                Art. 9º. 
                                                                                As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias específicas, vinculadas a Secretaria Municipal da Educação e Cultura.
                                                                                  Art. 10. 
                                                                                  Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais n.º 1.326/2000, de 29 de agosto de 2000 e n.º 1.439/2002, de 27 de agosto de 2002.
                                                                                    Art. 11. 
                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                      GABINETE DO PREFEITO, aos 24 de novembro de 2010; 153º da Colonização e 51º da Emancipação.

                                                                                      ARI ALVES DA ANUNCIAÇÃO
                                                                                      Prefeito Municipal
                                                                                      Registre-se e publique-se.

                                                                                      ALICEU ODAIR KLEIN
                                                                                      Dirigente da Sec. Mun. da Administração