Lei nº 101, de 07 de julho de 1960
Altera o(a)
Lei nº 61, de 22 de dezembro de 1959
Norma correlata
Lei nº 61, de 22 de dezembro de 1959
Art. I.
Fica alterado a Lei Municipal nº 61 e a zona urbana da cidade será composta das seguintes quadras:
Art. II.
Fica criada a zona suburbana da cidade e compreenderá as seguintes quadras e terrenos:
B6, B4, B2, B1, B3, B5, B7, E9, B11, B13, Bl6.
Os terrenos frontais das quadras B6a, B4a, B1a, B3a, B5a, B7a, B9a, B11a, B13a, B16a.
E15a, H20, H10, H8, C10, C8.
I10, I8, I6, I4, I2, I1, I3, I5, I7, I9, I11, I13, I15, I16, I18, I20
Os terrenos frontais das quadras I10b, I8b, I6b, I4b, I2b, I1b, I3b, I5b, I7b, I9b, I11b, I13b, I15b, I16b, I18b, e I20b.
Os terrenos frontais das quadras I10b, I8b, I6b, I4b, I2b, I1b, I3b, I5b, I7b, I9b, I11b, I13b, I15b, I16b, I18b, e I20b.
Art. III.
O valor venal dos terrenos para efeitos da incidência do imposto territorial será de Cr$ 2,00 - dois cruzeiros - por metro quadrado e abrangerá toda a área suburbana, cujos terrenos não estiverem especificamente mencionados na tabela de taxação dos terrenos aprovados pela Câmara de Vereadores.
Art. IV.
Os terrenos da zona urbana não mencionados especificamente na tabela de taxação aprovada pela Câmara de Vereadores, terão lotação igual aos congêneres.
Art. V.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.