Lei nº 91, de 07 de maio de 1960
Revoga parcialmente o(a)
Lei nº 6, de 22 de julho de 1959
Art. 2º.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a extender a rede elétrica municipal para as zonas rurais aos consumidores interessados, dentro do limite da capacidade dos motores da Uzina Municipal e dentro das possibilidades de transmissão da linha de baixa tensão.
Art. 3º.
Deverão os moradores das respetivas zonas rurais interessados no circuito de luz, fazerem empréstimo ao Municipio de Cr$ 10.000,00 ou Cr$ 5.000,00, por ligação, conforme a possibilidade de cada interessado a julgamento do Prefeito.
Art. 4º.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a receber o empréstimo de cada morador a ser beneficiado com o circuito, cujo montante devidamente escriturado, deverá ser invertido na aquisição do respetivo material, necessário a extensão da rede elétrica.
Art. 5º.
Para efetuar a restituição do empréstimo fica o Poder Executivo autorizado a creditar mensalmente o consumo integral aos circuitos ligados àqueles que emprestarem Cr$ 10.000,00 e 50% do consumo de luz às ligações feitas àqueles que emprestarem Cr$ 5.000,00.
Art. 6º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.