Lei nº 6, de 22 de julho de 1959

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

6

1959

22 de Julho de 1959

AUTORIZA A REVISÃO GERAL DA REDE ELÉTRICA MUNICIPAL PARA O FORNECIMENTO DE LUZ E FORÇA, REGULAMENTA O PAGAMENTO DE DESPESAS, CONDICIONA INSTALAÇÕES EFIXA NOVOS PREÇOS

a A
Revogado(a) parcialmente pelo(a)  Lei nº 91, de 07 de maio de 1960
Vigência a partir de 7 de Maio de 1960.
Dada por Lei nº 91, de 07 de maio de 1960
Autoriza a revisão geral da rêde elétrica municipal para o fornecimento de luz e força, regulamenta o pagamento de despesas, condiciona instalações efixa novos prêços.
ALDO LUIZ GERMANO BERGER, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO,
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Art. 53, Inc. II, da Lei Orgânica do Município de Cachoeira do Sul, adotada de conformidade o art. 41 da Lei Estadual 2116 de 24 de Setembro de 1953, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Leis:
    Art. 1º. 
    Fica o Prefeito Municipal autorizado a mandar proceder a revisão das ligações de luz e força entre a rêde geral e as respectivas casas consumidoras, podendo exigir o material de conformidade o consumo de cada assinante.
    Art. 2º. 
    Todos os consumidores de luz e força serão obrigados a cobrir a despesa da revisão, quer seja material, quer seja mão de obra.
      Art. 3º. 
      Todos os consumidores de luz que ainda estiverem em falta, serão obrigados a adquirir e proceder a instalação de um contador para luz.
      Art. 4º. 
      Todo o consumidor que necessitar de força será obrigado a adquirir e proceder a instalação de um contador de força.
      Art. 5º. 
      Os proprietários que mantiverem duas ou mais casas de moradia aluguel ou para empregados, ligados num só cotador pagarão taxa mínima para cada casa isolada, se todas juntas não tiverem gasto superior à mínima proporsional a cada casa.
        Art. 6º. 
        Os proprietários de motores somente poderão ligar motores monofásicos de curto circuito na rêde até 2KW; motores trifásicos de curto circuito poderão ser ligados até 5 KW;- Motores elétricos de potência maiorsomente poderão serem ligados com reostato.
        Art. 7º. 
        Todas as ligações de luz ou força devem ser requeridas a Prefeitura Municipal que dará ou não a necessária licença e ordenará ou não a instalação de conformidade com o art. 1º desta Lei.
        Art. 8º. 
        Nenhuma pessoa ou técnico poderá fazer ligações, mexer na rêde ou fazer mudança de linha, sem prévia autorização da Prefeitura de multa de cr$. 500,00 (quinhentos cruzeiros) a cr$. 1.000,00 (um mil cruzeiros), conforme o caso.
          Art. 9º. 
          Os consumidores de luz ou força que não acatarem a presente Lei, terão fornecimento de luz ou força interrompido.
            Art. 10. 
            Os consumidores de luz ou força que requererem a interrupção de força e luz, sem causa justificada e os consumidores integrados no art. 9º desta Lei, sómente obterão nova ligação, mediante o pagamento da multa de cr$. 500,00 (quinhentos cruzeiros) mais o valor das despesas de instalação.
              Art. 11. 
              Fica o Prefeito Municipal autorizado a estender a rêde geral para os consumidores interessados, dentro do limite de capacidade dos motores da Uzina Municipal, mediante o financiamento integral da instalação da rêde municipal geral polos interessados, restituivel após o quinto ano de ligação sem juros, ressalvados os consumidores da, rêde já existente.
                Art. 12. 
                Fica o Prefeito Municipal autorizado a cobrar a taxa mínima de Cr$. 100,00 (cem cruzeiros) para 15 KW e Cr$. 6,00 (sei cruzeiros), por KW excedente para a luz.
                  Art. 13. 
                  Fica o Prefeito Municipal autorizado a cobrar a taxa mínima de Cr$. 128,00 (cento e vinte é cinco cruzeiros) para 25 KW de força para ligação com um motor até 4KW, mais Cr$. 20,00 (vinte cruzeiros), por força de motor instalado e Cr$. 3,00 (três cruzeiros), por KW de força excedente consumido.
                    Art. 14. 
                    Até o dia 10 (dez) de cada mês o consumidor pagará na Prefeitura Municipal quando não o tenha feito ao cobrador, respectivo ao conta de luz ou força fornecida durante o mês anterior passado este prazo, não tendo sido efetuado o pagamento, ser-lh-á suprido e fornecimento de luz ou força.
                      Art. 15. 
                      Fica instituída a multa de Cr$. 2.000,00 (dois mil cruzeiros) aos consumidores que desviarem força do contador ou ligarem lâmpadas na rêde de luz e força seu prévia licença.
                        Art. 16. 
                        Fica estabelecido o prazo de 60 dias, a partir da publicação da presente Lei, para a instalação dê contadores aos consumidores integrados nos artigos 3 e 4.
                        Art. 17. 
                        Qualquer interrupção de luz ou força que houver em casas consumidoras após as 18 horas, ocasionada por segurânça queimada, circuito, tempestade ou outro defeito, sómente será restaurado no dia imediato, salvos casos excepcionais ou de urgência.
                          Art. 18. 
                          Qualquer defeito nas casas consumidoras ou de linha secundária, deverá ser comunicada a Prefeitura Municipal que mandará restabelecer o fornecimento mediante cobertura das despesas pelos consumidores.
                            Art. 19. 
                            Todo o próprietário de terras em que passar a rêde geral ou secundária é obrigado conservar limpa a área da rêde, de árvores, arbustos, etc., sob pena de multa de Cr$. 200,00 (duzentos cruzeiros), mais as despesas de limpeza.
                              Art. 20. 
                              Deverão ser colocados filtros de corrente em todos os motores elétricos ligados na rêde municipal, ressalvados os do Art. 6, até 2 KW curto circuito, monofásicos e 5 KW curto circuito, trifásicos.
                              Parágrafo único. 
                              Todas as ligações de luz ou força serão feitas de conformidade com a prescrição da Prefeitura Municipal e obedecerão a técnicos por ela indicada.
                                Art. 21. 
                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, 22 de Julho de 1959.

                                  ALDO LUIZ GERMANO BERGER