Lei nº 60, de 22 de dezembro de 1959

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

60

1959

22 de Dezembro de 1959

ALTERA O IMPOSTO DE LICENÇAS DOS VENDEDORES AMBULANTES DA LEI MUNICIPAL Nº 9, CRIANDO NOVA CLASSIFICAÇÃO E NORMAS DE FISCALIZAÇÃO

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ALTERA O IMPOSTO DE LICENÇAS DOS VENDEDORES AMBULANTES DA LEI MUNICIPAL Nº 9, CRIANDO NOVA CLASSIFICAÇÃO E NORMAS DE FISCALIZAÇÃO.
    ALDO LUIZ GERMANO BERGER, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO,
    FAÇO SABER, no uso das atribuições que me confere o Art. 50 da Lei Orgânica, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promlgo a seguinte Lei:
      Art. 3º. 
      Este tributo será pago individualmente.
        Art. 4º. 
        Si o sistema do comércio ambulante é exercido em grupo, ou seja, mais de uma pessoa, deverá ser pago o tributo individualmente, sempre nas mesmas proporções de pessoa.
          Art. 5º. 
          A fiscalização para cumprimento desta Lei, caberá a todo funcionário municipal, seja qual for a sua categoria ou cargo, bem como ao próprio Prefeito, Sub-Prefeito, Chefes de Secções e Inspetores e aos comerciantes estabelecidos no Município.
            Art. 6º. 
            A falta de pagamento do que trata o título 2°, importa na situação ou apreensão da mercadoria e o encaminhamento do faltoso, bem como da mercadoria, à sede do Município.
              Art. 7º. 
              A eventual alegação de que uma ou mais pessoas do grupo,quando a atividade estiver sendo exercida por mais de uma, sejam empregados ou simples companhia, importará na detenção de todos e na apreensão da mercadoria, pera que desta forma não possam eximir-se do que trata o título 3°, procedendo-se como preceitua o título 6°.
                Art. 8º. 
                No caso do infrator negar-se ao pagamento previsto nesta Lei, seja qual for a alegação, caberá ao Município o direito de, através do seu Prefeito, representante legal ou autorizado, apreender e, dentro do prazo de 8 - oito - dias, vender ou mandar vender em leilão, a quem oferecer o maior lance, tantas mercadorias quantas forem necessárias para o devido pagamento.
                  Art. 9º. 
                  Caso se apurar mais no leilão do que o valor a pagar, o excedente ficara à disposição do seu legítimo dono, nos cofres da tesouraria municipal, pelo período de um -1- ano, findo o qual, não sendo reclamado, será contabilizado como RENDA EVENTUAL.
                    Art. 10. 
                    Caberá ao apreensor, excetuando o Prefeito Municipal, uma participação de, no mínimo, 30% - trinta por cento - no respectivo recolhimento.
                      Art. 11. 
                      Caberá à Administração Municipal, já não tendo sido feito pelo apreensor, comunicar,ou encaminhar o faltoso à Exatoria Estadual, para que cumpra também alí o pagamento por ele devidos.
                        Art. 12. 
                        Ao comércio ambulante que fizer estacionamento ou movimento de mercadorias para este sistema de vendas em caminhões, camionetas, autos, carroças, etc., tanto na sede como em todo o território do Município, aplicar-se-a o mesmo tributo da letra " E " do título 2°, sujeito a todas as demais disposições desta Lei.
                          Art. 13. 
                          No caso da autuação ou apreensão acarretar despesas, de transporte e outras no encaminhamento do infrator e sua mercadoria à sede do Município, as mesmas serão pagas pelo faltoso, ou faltosos, e, se houver recusa, serão apreendidas tantas mercadorias quantas forem necessárias para o integral pagamento, procedendo-se como preceitua o título 8°.
                            Art. 14. 
                            Em caso de resistência à apreensão, poderá o apreensor solicitar a colaboração da autoridade policial mais próxima.
                              Art. 15. 
                              Em caso de reincidência, será aplicada ao faltoso a multa de CR$ 500,00 - quinhentos cruzeiros - e o dobro na vez seguinte, assim sucessivamente.
                                Art. 16. 
                                É dever de todo o funcionário previsto nesta Lei, exigir a exibição da quitação com a Tesouraria Municipal de toda pessoa que se dedicar ao ramo já definido nos títulos acima.

                                  DAS ISENÇÕES
                                    Art. 17. 
                                    Ficam isentos desta Lei, continuando porém sujeitos aos Impostos de Indústrias e Profissões e de Licença, conforme determina as especificações da tabela a Lei em apreço, os vendedores ambulantes com ou sem veículo, que operam exclusivamente com produtos coloniais, e que estejam legalmente inscritos nas repartições competentes.
                                      Art. 18. 
                                      Esta Lei entrará em vigor a partir de 1° de Janeiro de 1960, revogadas as disposições em contrário.

                                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, 22 de Dezenbro de 1959.

                                        ALDO LUIZ GERMANO BERGER
                                        Prefeito Municipal