Lei nº 9, de 22 de julho de 1959
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 60, de 22 de dezembro de 1959
Norma correlata
Lei nº 60, de 22 de dezembro de 1959
Vigência a partir de 1 de Janeiro de 1960.
Dada por Lei nº 60, de 22 de dezembro de 1959
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 60, de 22 de dezembro de 1959.
Dada por Lei nº 60, de 22 de dezembro de 1959
ALDO LUIZ GERMANO BERGER, PREPEITO MUNICIPAL DE AGUDO,
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Artigo 53, Inc. II, da Lei Orgânica do Municipio de Cachoeira do Sul, adotada de conformidade com o Art. 41 da Lei Estadual 2116 de 24 de Setembro de 1953, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Artigo 53, Inc. II, da Lei Orgânica do Municipio de Cachoeira do Sul, adotada de conformidade com o Art. 41 da Lei Estadual 2116 de 24 de Setembro de 1953, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a cobrar dos vendedores ambulantes (mascates) os quais vendem suas mercadorias a consumidores, o respetivo imposto de licença, neste Município, na seguinte tabela:
Vendedores ambulantes sem condução - Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros) e respetivas taxas;
Vendedores ambulantes com veículo de tração animal - Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) e respetivas taxas e
Vendedores ambulantes com veículo automotor - Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) e respetivas taxas.
- Referência Simples
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- 15 Jul 2020
Citado em:
A) O exercido em calçadas, praças ou ruas, localizados num só ponto, previamente designado pela Prefeitura Municipal;
B) o exercido em recinto fechado, quer no perímetro urbano ou no suburbano;
C) o exercido no perímetro urbano e suburbano, chamado de “porta em porta";
D) o exercido no interior do Município com o transporte de mercadorias "a pé ";
E) o exercido no interior do Município, com o transporte de qual quer sistema, exclusivo o "de a pé";
F) vendedores de madeiras ou outras mercadorias não previstas com negócios diretos com os consumidores.
SEGUINDO AS LETRAS DE CLASSIFICAÇÃO, A TÍTULO DE LICENÇA:
SEGUINDO AS LETRAS DE CLASSIFICAÇÃO, A TÍTULO DE LICENÇA:
a) CR$ 500,00 diariamente
b) CR$ 600,00 "
c) CR$ 700,00 "
d) CR$ 800,00 "
e) CR$ 1.500,00 "
f) CR$ 3.000,00 "
Art. 2º.
Fica estabelecido o prazo de 6 dias para os ambulantes venderem seus artigos pela tabela fixada no ART. 1°.
- Referência Simples
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- 15 Jul 2020
Vide:
Art. 3º.
Esta lei, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.