Lei Complementar nº 14, de 04 de julho de 2012
Altera o(a)
Lei Complementar nº 2, de 31 de dezembro de 2002
Revoga parcialmente o(a)
Lei Complementar nº 2, de 31 de dezembro de 2002
Art. 1º.
O “caput” do art. 225 e os arts. 228, 229 e 230 da Lei Complementar nº 002, de 31 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 225.
"Será concedida, mediante laudo médico, licença à servidora gestante, por cento e oitenta (180) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
Art. 228.
No caso de adoção ou guarda judicial de criança de até um (01) ano de idade, o período de licença será de cento e oitenta (180) dias.
Art. 229.
No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de um (01) ano de idade até quatro (04) anos de idade, o período de licença será de cento e vinte (120) dias.
Art. 230.
No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de quatro (04) anos de idade até oito (08) anos de idade, o período de licença será de noventa (90) dias”.
Art. 3º.
Acrescenta o art. 230-A:
Art. 230-A.
“Pelo nascimento ou adoção de filho, o servidor municipal terá direito à licençapaternidade de quinze (15) dias consecutivos, a contar da data do evento.”
Art. 4º.
As servidoras e os servidores que, quando da sanção desta Lei Complementar, estiverem gozando das licenças previstas, serão, automaticamente contemplados pela extensão de suas respectivas licenças.
Art. 5º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.