Lei nº 590, de 22 de outubro de 1986

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

590

1986

22 de Outubro de 1986

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL À SUCESSORES DE MAX OTTO SCHNEIDER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL À SUCESSORES DE MAX OTTO SCHNEIDER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    ARI ALVES ANUNCIAÇÃO, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, no uso das atribuições legais que me confere o Ítem V do Artigo 33 da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo à seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a doar um imóvel urbano à sucessão de Max Otto Schneider.
      Parágrafo único. 
      Esta doação se processará como forma de regularizar e conceder propriedade definitiva do imóvel de que Max Otto Schneider e seus sucessores tem posse comprovada desde 1957, conforme Escritura de Compra e Venda nº 1.939, lavrada em 24 de setembro de 1957 no Cartório da Sede de Agudo, que por não ter sido registrada no Cartório de Registro de Imoveis, perdeu sua eficácia.
        Art. 2º. 
        O Imóvel de que trata o artigo anterior consiste em um terreno e suas benfeitorias, localizado na quadra formada pelas ruas Avenida Concórdia, Rua Theodoro Woldt, Rua General Flores e Rua Tiradentes, com área de 947 m2, e as seguintes confrontações: pela frente ao sul, numa extenção de 20 metros com a Avenida Concórdia, a Oeste, por 47,35 m com a rua Theodoro Woldt, ao Norte e Leste em extenções de 20 e 47,35 m respectivamente, com propriedade da Prefeitura Municipal de Agudo.
        Art. 3º. 
        A doação de que trata a presente Lei, estabelece aos sucessores de Max Otto Schneider, a obrigatoriedade de recolherem ao Tesouro Municipal o valor correspondente a contribuição de Melhoria (calçamento e calçada), relativas aos 20 metros de testada do terreno com a Avenida Concórdia,
        Parágrafo único. 
        A Contribuição de Melhoria a ser paga, será calculada tomando-se por base o valor estipulado pela Prefeitura Municipal de Agudo, na véspera da realização da transação, e deverá ser recolhida com antecedência mínima de 24 horas da data marcada para lavratura da Escritura.
          Art. 4º. 
          A referida doação se fará de forma definitiva, e, ressalvando o recolhimento da Contribuição mencionada no artigo 3º, não estabelecerá ônus adicional para nenhuma das partes.
          Art. 5º. 
          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, em 22 de outubro de 1986.

            Bel. ARI ALVES ANUNCIAÇÃO
            Prefefto Municipal
            Registre-se e Publique-se

            CLÓVIS FERNANDO FICK
            Secrétário da Administração