Lei nº 951, de 27 de dezembro de 1994
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.592, de 12 de maio de 2005
Art. 1º.
O Município realizará prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, manipulados, recebidos, acondicionados e em trânsito para ou de estabelecimentos industriais ou entrepostos de origem animal, que façam apenas comércio municipal.
Parágrafo único.
O registro no órgão municipal competente é condição indispensáveis para o funcionamento dos estabelecimentos industriais ou entrepostos de produtos de origem animal referidos no "caput" deste artigo.
Art. 2º.
O Município adota, para as infrações apuradas em inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, e em sua fiscalização o elenco de sanções previsto pelo artigo 2º da Lei Federal no 7.889, de 23 de novembro de 1989.
Art. 3º.
Nos casos de emergência, em que ocorra risco à saúde ou ao abastecimento público, o Município poderá contratar especialistas, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, para atender aos serviços de inspeção prévia e de fiscalização, por tempo não superior a seis meses.
Parágrafo único.
A remuneração dos contratados será em nível compatível com o mercado de trabalho e dentro das disponibilidades financeiras.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei a ocorrerão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º.
Ao regulamentar a presente Lei, o Poder Executivo sobre as condições higiênico-sanitárias a serem observadas para a aprovação e funcionamento dos estabelecimentos subordinados à fiscalização municipal.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.