Lei nº 799, de 08 de outubro de 1991

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

799

1991

8 de Outubro de 1991

CONCEDE SUBVENÇÕES SOCIAIS ÀS ENTIDADES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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CONCEDE SUBVENÇÕES SOCIAIS ÀS ENTIDADES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    PEDRO ÁLVARO MÜLLER, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO,
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Subvenções Sociais em valor total de Cr$1.550.000,00 distribuídos as seguintes entidades:
      02 - GABINETE DO PREFEITO
      2.005 - Concessão de Auxílios à Entidades do Município
      3.2.3.1 - Subvenções Sociais
      CTG Sentinela do Jacuí                                       Cr$300.000,00
      Soc. Cultural Esportiva Centenário                      Cr$100.000,00
                                                       SUB-TOTAL        Cr$400.000,00
      06 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
      2.038 - Conselho Municipal de Desportos
      3.2.3.1 - Subvenções Sociais
      Atlético Clube Avenida                                         Cr$300.000,00
      Esporte Clube Porto Alves                                   Cr$300.000,00
      Liga Agudense de Futebol de Campo                  Cr$250.000,00
      Liga Agudense de Futebol de Salão                    Cr$200.000,00
      Liga Agudense de Bolão                                      Cr$  50.000,00
      Liga Agudense de Bochas                                   Cr$  50.000,00
                                                         SUB-TOTAL    Cr$1.150.000,00                                                              
                                                                  TOTAL   Cr$1.550.000,00
        Art. 2º. 
        Para liberação dos recursos junto ao Tesouro Municipal, a entidade deverá protocolar Processo de habilitação, contendo:
          a) 
          Plano de aplicação da verba, em conformidade com o artigo 7º, §1º da Lei 761/90;
          b) 
          Cópia do Estatuto Social;
            c) 
            Cópia da Ata da eleição da última Diretoria;
              d) 
              cópia de documento comprobatório do registro da entidade no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC/MF, na Secretaria do Trabalho e Ação Social e Comunitária STASC ou Federação;
                e) 
                Declaração de que a Diretoria atua de forma não remunerada.
                  Art. 3º. 
                  A Prestação de Contas da verba recebida deverá ser apresentada no setor competente da Prefeitura Municipal no prazo de noventa dias após o recebimento da verba, observado o disposto no art. 7º, § 2º da Lei 761/90.
                  Art. 4º. 
                  Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                    AGUDO/RS, 08 de outubro de 1991; 134º da Colonização e 32º da Emancipação.

                    PEDRO ÁLVARO MÜLLER
                    Registre-se e Publique-se.

                    PAULO AUGUSTO WILHELM,
                    Sec. de Administração.